Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.166, DE 03 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto nos Decretos nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, e nº 64.132, de 11 de março de 2019,
Decreta:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:
I - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
II - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
III - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal;
IV - Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
V - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
VI - EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;
VII - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
VIII - Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;
IX - Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
X - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP;
XI - Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC.
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesas da Unidade Orçamentária Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;
III - Coordenadoria de Finanças;
IV - Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração;
V - Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis;
VI - Coordenadoria de Saneamento;
VII - Coordenadoria de Recursos Hídricos;
VIII - Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;
IX - Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
X - Coordenadoria de Educação Ambiental;
XI - Coordenadoria de Parques e Parcerias;
XII - Instituto de Botânica;
XIII - Instituto Geológico;
XIV - Instituto Florestal;
XV - Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais;
XVI - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS;
XVII - Unidade de Gerenciamento Local - UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 56.920, de 12 de abril de 2011;
II - o Decreto nº 57.984, de 18 de abril de 2012;
III - o Decreto nº 60.092, de 23 de janeiro de 2014;
IV - o Decreto nº 63.221, de 16 de fevereiro de 2018;
V - o Decreto nº 64.019, de 27 de dezembro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de abril de 2019.