Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.169, DE 03 DE ABRIL DE 2019

Institui, junto à Secretaria da Administração Penitenciária, o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Administração Penitenciária, o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e controlador da aplicação dos recursos destinados ao fundo instituído pela Lei nº 9.171, de 31 de maio de 1995.
Artigo 2º - São atribuições do Conselho Gestor do FUNPESP:
I - alocar os recursos para o atendimento de demandas do fundo;
II - apresentar, para aprovação dos órgãos competentes, relatórios anuais da gestão;
III - elaborar:
a) o Plano Anual de Destinação;
b) seu regimento interno;
IV - desempenhar os atos necessários para o cumprimento deste decreto.
§ 1º - O Plano Anual de Destinação fixará as diretrizes de aplicação dos recursos do FUNPESP, dispondo sobre o planejamento de ações que visem à arrecadação e destinação de receitas, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
§ 2º - O suporte técnico-administrativo necessário aos trabalhos do Conselho Gestor será assegurado pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 3º - O Conselho Gestor do FUNPESP é composto pelos seguintes membros, todos da Secretaria da Administração Penitenciária:
I - o Titular da Pasta, na qualidade de Presidente;
II - o Chefe de Gabinete;
III - o Assessor Técnico de Gabinete;
IV - o responsável pelo Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
V - o Diretor do Departamento de Engenharia;
VI - o Diretor do Departamento de Administração;
VII - o Diretor de Finanças.
§ 1º - O Presidente indicará para substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos, outro membro do Conselho Gestor.

§ 2º - A participação no FUNPESP não é remunerada, porém considerada de interesse público relevante.
Artigo 3º - O Secretário da Administração Penitenciária fica autorizado a expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2019
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de abril de 2019.