Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.189, DE 17 DE ABRIL DE 2019

Organiza a Secretaria Especial de Relações Internacionais e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


CAPÍTULO I
Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Secretaria Especial de Relações Internacionais fica organizada nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II
Do Campo Funcional


Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria Especial de Relações Internacionais:
I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação, especialmente na formulação e implementação da política estadual de relações internacionais;
II - em atuação harmônica com as demais Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública Estadual, o planejamento, a articulação e a coordenação de ações para o estabelecimento de cooperação com governos nacionais, subnacionais e entidades internacionais;
III - a formulação de diretrizes e ações para a negociação de programas e projetos do setor público estadual, vinculados a fontes externas;
IV - a realização de estudos e pesquisas que subsidiem ações de cunho internacional do Governo;
V - o fomento do comércio exterior no âmbito do Estado de São Paulo, observada a competência da União;
VI - o desenvolvimento de atividades e a organização de eventos para atrair investimentos estrangeiros.


CAPÍTULO III
Da Estrutura


SEÇÃO I
Da Estrutura Básica


Artigo 3º - A Secretaria Especial de Relações Internacionais tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Subsecretaria de Ações Institucionais e de Comércio Exterior;
III - Subsecretaria de Assuntos Diplomáticos.


SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica


SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário


Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Consultoria Jurídica.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 5º - Subordina-se ao Chefe de Gabinete a Coordenadoria Administrativa.
Artigo 6º - A Coordenadoria Administrativa é integrada por:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Apoio Administrativo.


SUBSEÇÃO II
Das Subsecretarias


Artigo 7º - A Subsecretaria de Ações Institucionais e de Comércio Exterior é integrada por:
I - Assessoria de Ações Estratégicas;
II - Assessoria de Relações Institucionais.
Artigo 8º - A Subsecretaria de Assuntos Diplomáticos é integrada por:
I - Assessoria de Relações Bilaterais;
II - Assessoria de Relações Multilaterais.
Artigo 9º - As Assessorias contam, cada uma, com Corpo Técnico.


CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria, a Coordenadoria Administrativa;
II - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.


CAPÍTULO V
Das Atribuições


SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete


Artigo 11 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Executivo;
II - coordenar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - promover a articulação sistemática das unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e ajustes dos programas, projetos e ações;
IV - fornecer subsídios à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
V - preparar atos administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos à consideração superior;
VI - elaborar relatórios sobre as atividades da Secretaria.


SUBSEÇÃO II
Da Consultoria Jurídica


Artigo 12 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria Especial de Relações Internacionais.


SUBSEÇÃO III
Da Unidade Subordinada ao Chefe de Gabinete


Artigo 13 - A Coordenadoria Administrativa tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - supervisionar, coordenar e acompanhar:
a) as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;
b) as atividades das áreas da comunicação social e da tecnologia da informação;
II - propor soluções para problemas de caráter organizacional e avaliar propostas de criação ou modificação da estrutura administrativa da Secretaria;
III - prestar serviços às unidades da Secretaria, no que couber, nas áreas de administração financeira e orçamentária, administração de pessoal, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos e manutenção, observado o disposto no artigo 29 deste decreto;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à sua área de atuação;
V - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário;
VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VIII - propor, sob sua orientação e supervisão, a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando coerência e padronização;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
X - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes, celebrados no âmbito da Secretaria;
XI - por meio do Núcleo de Apoio Administrativo:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) realizar os trabalhos de preparo de expediente;
c) manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
d) prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
e) proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
f) desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


SEÇÃO II
Da Subsecretaria de Ações Institucionais e de Comércio Exterior


Artigo 14 - À Subsecretaria de Ações Institucionais e de Comércio Exterior cabe, em sua área de atuação, apoiar o Secretário no desempenho de suas funções, exercendo, para esse fim, atividades de assessoramento.
Artigo 15 - A Assessoria de Ações Estratégicas tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário sobre assuntos de interesse da Pasta, realizando estudos, prospecções, avaliações, pareceres e recomendações, em nível estratégico;
II - analisar a evolução política internacional e os eventos mais significativos, assim como a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes, objetivando subsidiar a formulação de diretrizes estratégicas na área de relações internacionais;
III - propor estratégias, ações e programas para a implementação, no Estado de São Paulo, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, em articulação com a Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, criada pelo Decreto nº 63.792, de 9 de novembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 64.148, 19 de abril de 2019;
IV - acompanhar tendências e novas práticas emergentes no campo de atribuições da Secretaria;
V - incentivar e fomentar o comércio exterior no âmbito do Estado de São Paulo, observada a competência da União.
Artigo 16 - A Assessoria de Relações Institucionais tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado de São Paulo e os seus homólogos estrangeiros, por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país;
II - assessorar e acompanhar o Secretário em eventos e visitas oficiais;
III - em relação ao Governador do Estado e ao Vice- -Governador:
a) preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais;
b) assessorar na recepção de delegações estrangeiras;
c) organizar programas de visitas ao exterior;
IV - colaborar na tomada de decisões sobre a agenda do Governador e Vice-Governador em viagem ao exterior, em articulação com a unidade de Audiências e Representações da Casa Civil, do Gabinete do Governador;
V - organizar as missões internacionais do Governador, Vice- -Governador e do Secretário;
VI - manter articulação com o Cerimonial da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para:
a) recepcionar diplomatas, cônsules e delegações estrangeiras;
b) coordenar e supervisionar a execução de eventos;
VII - atuar, em coordenação com as respectivas áreas substantivas, na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior.


SEÇÃO III
Da Subsecretaria de Assuntos Diplomáticos


Artigo 17 - À Subsecretaria de Assuntos Diplomáticos cabe, em sua área de atuação, apoiar o Secretário no desempenho de suas funções, exercendo, para esse fim, atividades de assessoramento.
Artigo 18 - A Assessoria de Relações Bilaterais tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais;
II - assessorar o Secretário na promoção internacional do Estado de São Paulo e na prospecção de recursos bilaterais internacionais e de programas de cooperação com países, entes subnacionais, empresas multinacionais ou organismos internacionais;
III - elaborar e revisar minutas de protocolos de intenções e de acordos de cooperação bilaterais, no âmbito de atuação da Secretaria, sem prejuízo da submissão da matéria à Consultoria Jurídica;
IV - analisar os impactos da política internacional e os eventos mais significativos, na implementação das políticas governamentais;
V - manter articulação com o Ministério das Relações Exteriores sobre negociações bilaterais em curso;
VI - propor, em coordenação com as respectivas áreas substantivas, programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, objetivando, notadamente, atração de investimentos e promoção das exportações.
Artigo 19 - A Assessoria de Relações Multilaterais tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - identificar e promover ações conjuntas e de cooperação, de interesse do Estado de São Paulo, com organismos e fóruns multilaterais;
II - fomentar a participação das unidades e órgãos do Estado em redes, fóruns e organismos multilaterais;
III - iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos;
IV - realizar ações voltadas à:
a) promoção internacional do Estado de São Paulo e de candidaturas a prêmios internacionais;
b) prospecção de recursos multilaterais internacionais;
V - elaborar e revisar minutas de protocolos de intenções e de acordos de cooperação com organismos multilaterais, no âmbito de atuação da Secretaria, sem prejuízo da submissão da matéria à Consultoria Jurídica;
VI - analisar o escopo de atuação de organismos e fóruns multilaterais;
VII - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre negociações multilaterais em curso.


CAPÍTULO VI
Das Competências


SEÇÃO I
Do Secretário de Relações Internacionais


Artigo 20 - O Secretário, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas à
Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ou suas comissões especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
e) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
f) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
g) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
h) autorizar:
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
i) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
j) aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
2. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob administração da Secretaria, observada a legislação específica.


SEÇÃO II
Do Secretário Executivo


Artigo 21 - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.


SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete


Artigo 22 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
V - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
VI - em relação a assuntos de administração geral, articular- -se com a Chefia de Gabinete da Secretaria de Governo.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo.


SEÇÃO IV
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias


Artigo 23 - Os responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria;
II - as previstas nos incisos I e IV, alíneas “a” e “b”, do artigo 22 deste decreto;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


SEÇÃO V
Do Coordenador


Artigo 24 - O Coordenador, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
d) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.


SEÇÃO VI
Do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo


Artigo 25 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar a atuação dos servidores subordinados.


SEÇÃO VII
Das Competências Comuns


Artigo 26 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e ao Coordenador, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
c) a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 27 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades e/ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho das unidades e/ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
k) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 28 - As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VII
Disposições Finais


Artigo 29 - A Secretaria de Governo prestará o necessário suporte técnico-administrativo à Secretaria Especial de Relações Internacionais.
Parágrafo único - A Ouvidoria, a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a Comissão de Ética e o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, todos da Secretaria de Governo, atuarão, também, nas demandas de interesse da Secretaria Especial de Relações Internacionais.
Artigo 30 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 31 - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto 64.059, de 1° de janeiro de 2019, o inciso VIII, com a seguinte redação:
“VIII - de Secretaria de Relações do Trabalho para Secretaria Especial de Relações Internacionais.”.
Artigo 32 - O inciso III do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - as unidades previstas no Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998, e alterações, exceto as abrangidas pelo artigo 5º deste decreto;”. (NR)
Artigo 33 - A Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais, prevista no Decreto n° 64.060, de 1° de janeiro de 2019, fica transferida, com seu Corpo Técnico e Núcleo de Apoio Administrativo, mantidos os respectivos níveis hierárquicos, para a Secretaria Especial de Relações Internacionais, com a denominação alterada para Coordenadoria Administrativa.
Parágrafo único - Ficam mantidas as transferências previstas no item 3 do § 1º do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019.
Artigo 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 62.673, de 4 de julho de 2017.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2019


JOÃO DORIA
Julio Serson
Secretário Extraordinário de Relações Internacionais
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de abril de 2019.


Retificação do D.O. de 18-4-2019


No artigo 31, leia-se como segue e não como constou:
“VIII - de Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho para Secretaria Especial de Relações Internacionais.”.