Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.219, DE 06 DE MAIO DE 2019

Disciplina as atribuições do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


SEÇÃO I
Disposição Preliminar


Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é órgão colegiado da Secretaria da Fazenda e Planejamento, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, nos termos do inciso II do artigo 3º e do artigo 213, ambos do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019.


SEÇÃO II
Da Composição e do Funcionamento


Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário de Governo;
IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 1º - O Secretário Executivo ou, em sua falta, o Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda e Planejamento substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV recairá em pessoa com formação profissional de nível superior e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.
Artigo 3º - Os membros do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC reunir-se-ão trimestralmente ou, em caráter extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniões do CODEC serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, inclusive o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.
Artigo 4º - As deliberações do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.


SEÇÃO III
Das Atribuições


Artigo 5º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Estado na criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas pelo Estado;
II - emitir pareceres orientando o voto do Estado nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas controladas pelo Estado e por aquelas em cujo capital social a participação do Estado seja minoritária;
III - apoiar a atuação do Estado como acionista controlador, inclusive no desempenho das atribuições dos representantes eleitos como membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Elegibilidade e Aconselhamento das empresas controladas pelo Estado;
IV - estabelecer diretrizes de observância obrigatória para:

a) a estrutura e o funcionamento da área de conformidade, incluindo a elaboração e atualização do Código de Conduta e Integridade;
b) o processo de indicação e avaliação de administradores e conselheiros fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
c) promoção de treinamentos objetivando disseminar as boas práticas de governança corporativa, bem como a cultura da conformidade e da atuação ética, em cumprimento ao disposto no artigo 9º, § 1º, VI, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
V - promover treinamentos, cursos e programas de capacitação de administradores e fiscais das empresas controladas pelo Estado para disseminar as boas práticas de governança corporativa;
VI - articular-se diretamente com os conselheiros fiscais para esclarecer dúvidas e orientar sua atuação nas empresas controladas pelo Estado;
VII - manter interlocução com os membros do Conselho de Administração, para dar conhecimento de assuntos que considerar de interesse estratégico, nos termos da alínea “b”, do artigo 116, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em especial:
a) plano de empregos e salários;
b) fixação ou alteração de quadro de pessoal;
c) admissão de pessoal mediante abertura de concurso público;
d) celebração de acordo coletivo de trabalho;
VIII - manifestar-se, previamente à submissão da matéria ao Conselho de Administração das empresas controladas pelo Estado, acerca de:
a) proposta de aumento do capital social dentro do limite autorizado;
b) eleição de diretores e dos membros do Comitê de Auditoria, bem como, na vacância e “ad referendum” da Assembleia de Acionistas, de membros do Conselho de Administração;
IX - manifestar-se acerca da instituição, liquidação, saldamento ou alteração de plano de previdência complementar patrocinado por empresas controladas pelo Estado, bem como sobre alteração dos respectivos regulamentos, majoração da contribuição da patrocinadora ou instituição de contribuição adicional ou extraordinária para equacionamento de déficits atuariais e instituição de planos patrocinados pelo Estado e administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, compreendendo a aprovação dos correspondentes regulamentos e suas alterações.


SEÇÃO IV
Das Competências do Presidente


Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC compete:
I - dirigir os trabalhos do CODEC, assim como convocar e presidir suas reuniões;
II - designar o Secretário Executivo do CODEC e seu substituto, bem como os técnicos que integrarão a Secretaria Executiva;
III - indicar à Secretaria de Governo:
a) no mínimo, 1 (um) representante do Estado nos Conselhos Fiscais;
b) o Conselheiro de Administração Independente Coordenador do Comitê de Auditoria das empresas controladas pelo Estado;
IV - aprovar, “ad referendum” do colegiado, as matérias previstas nos incisos II, IV, VIII e IX, do artigo 5º, deste decreto.


SEÇÃO V
Da Secretaria Executiva


Artigo 7º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá as seguintes atribuições:
I - apresentar ao Presidente do CODEC proposta de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;
II - elaborar as atas das reuniões e consolidar, sob a forma de pareceres, deliberações ou instruções, as decisões tomadas pelo colegiado ou por seu Presidente;
III - coligir dados e informações e elaborar estudos e relatórios acerca das matérias inseridas na competência do CODEC.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CODEC não se caracteriza como unidade administrativa, contando com célula de apoio administrativo para receber, protocolar e registrar processos e documentos, bem como para executar outras tarefas administrativas pertinentes.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 55.870, de 27 de maio de 2010;
II - o Decreto nº 58.044, de 14 de maio de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de maio de 2019.