Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.305, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - São José dos Dourados

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - São José dos Dourados, nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de junho de 2019.


ANEXO
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 64.305, de 28 de junho de 2019

Elaborado nos termos da Deliberação CBH-SJD nº 197, de 4 de dezembro de 2018, referendada pela Deliberação CRH nº 220, de 19 de dezembro de 2018, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança dos usuários urbanos e industriais pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo, existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - São José dos Dourados (UGRHI 18).

2. Os Preços Unitários Básicos-PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBCAP = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUBCONS = R$ 0,02 por m3 de água consumido;
c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.

2.1. Os PUB’s descritos no “caput” deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na UGRHI-18, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:
a) 60% dos PUB’s, no 1° ano de exercício fiscal;
b) 75% dos PUB’s, no 2° ano de exercício fiscal; e

c) 100% dos PUB’s, a partir do 3° ano de exercício fiscal.

3. Ficam isentos de cobrança na UGRHI-18 os usos de água de derivações ou captações superficiais e extrações subterrâneas, isoladas ou em conjunto, com vazão igual ou inferior a 5 (cinco) metros cúbicos por dia.

4. O Valor Total da Cobrança - Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar, será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro, não cabendo a retroatividade da cobrança.

4.1. O pagamento referido no “caput” deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, de igual valor, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.

4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) Quando o Valor Total for inferior ao valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez no ano em que, cumulativamente, atingir o valor mínimo;
b) Quando o Valor Total for superior ao mínimo e inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;
c) Quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.

4.3. No primeiro ano da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício fiscal, dividido em parcelas iguais correspondentes.

5. Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como na fórmula a seguir:
Valor da Cobrança (R$) = VTCCAP + VTCCONS + VTCCL
Sendo:
VTCCAP = Valor Total de Cobrança pela captação

VTCCons = Valor Total de Cobrança pelo consumo

VTCCL = Valor Total de Cobrança pelo Lançamento

5.1. O Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração será o produto do volume captado, derivado ou extraído, pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:

VTCCAP = PUFCAP x QCAP

Sendo:
PUFCAP = Preço Unitário Final para a captação, derivação ou extração, determinado pela fórmula:

PUFCONS = PUBCONS×(X1×X2×X3×X4×X5...X13)
Xi (i =1 a 13) = Coeficientes Ponderadores

PUBCAP = Preço Unitário Básico para captação, derivação ou extração = R$ 0,01
QCAP = VCAP = (volume de água captado, em m3, no período, constante da Portaria de Outorga ou do Ato Declaratório).

5.2. O Valor Total de Cobrança pelo Consumo será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para o consumo, conforme a fórmula:
VTCCONS = PUFCONS x QCONS
Sendo:
PUFCONS = Preço Unitário Final para o consumo. Determinado pela fórmula:

PUFCONS = PUBCONS×(X1×X2×X3×X4×X5...X13)
Xi (i=1 a 13) = Coeficientes Ponderadores

PUBCONS = Preço Unitário Básico para consumo = R$ 0,02
QCONS = VCONS = VCAP X FC
VCONS = é o volume de consumo

VCAP = Volume de água captado, em m3, no período, constante da Portaria de Outorga ou do Ato Declaratório)
FC = Fator de Consumo aplicado sobre o volume captado, derivado ou extraído, assim definido:
FC = ((VCAPT - VLANÇT) /VCAPT)
VCAPT = Volume de água captado, derivado ou extraído total, em m3, igual ao VCAP acrescido dos demais volumes de água utilizados no empreendimento, no período e

VLANÇT = Volume de água lançado total, em m3, acrescido dos demais volumes de água lançados pelo empreendimento no período.

5.3. O Valor Total de Cobrança pela Diluição, transporte e assimilação de efluentes será o produto do preço unitário final para o lançamento pelo volume de água lançado em corpos d’água, em m3, constante do ato de outorga e a concentração média anual de DBO, em kg/m3, presente no efluente final lançado, conforme a fórmula:
VTCCL = PUFCL x QLç x Cc

Sendo que:
PUFcl = Preço Unitário Final para o lançamento, determinado pela fórmula:
PUFcl = PUBcl . (Y1 x Y2 X Y3 x.........YN)
Yi (i =1...13) = Coeficientes Ponderadores

PUBcl = Preço Unitário Básico pala lançamento = R$ 0,10

QLç = VLÇ = volume de água lançado em corpos d’água, em m3, constante do ato de outorga ou do Ato Declaratório)
Cc = Concentração média anual de DBO, em kg/m3, presente no efluente final lançado.

5.4. Para a definição da Concentração típica da DBO5,20 (Cc), referida no item 5.3, deve-se considerar os valores medidos, conforme disposto na Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22 de dezembro de 2006, ou os valores indicados no processo de licenciamento junto à CETESB.

6. Os Coeficientes Ponderadores (CP), definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados como segue:
6.1. Valores dos Coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação:



6.2. Coeficientes ponderadores para consumo:




6.3. Coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada):



7. Os recursos arrecadados com a cobrança prevista nesse decreto serão aplicados nas ações prioritárias estabelecidas no Plano de Bacias Hidrográficas do Rio São José dos Dourados, de acordo com seu Programa de Investimentos, e obedecerá aos seus critérios de revisão.
7.1. O programa quadrienal de investimentos dos valores oriundos da cobrança, após aprovado pelo CBH-SJD, deverá ser encaminhado para referendo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH).
8. Os termos constantes deste decreto deverão ser revistos pelo CBH-SJD após dois anos do início da cobrança na Bacia Hidrográfica do Rio São José dos Dourados, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006.
9. De acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) será a entidade responsável pela cobrança pelos usos urbanos e industriais dos recursos hídricos na UGRHI 18, até a instalação de Agência de Bacias apta a assumir essa função.


Retificação do D.O. de 29-6-2019


No item 5.1. do anexo, leia-se como segue e não como constou:
5.1. O Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração será o produto do volume captado, derivado ou extraído, pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula: