Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.392, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 24 de agosto de 2019, dia do evento “McDia Feliz”;
2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.
§ 2º - Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que trata o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:
1 - Fundação Pio XII, CNPJ 49.150.352/0001-12;
2 - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, CNPJ 50.830.231/0001-09;
3 - Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, CNPJ 46.230.439/0001-01;
4 - Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias, CNPJ 67.994.103/0001-95;
5 - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ 50.046.887/0001-27;
6 - Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, CNPJ 47.969.134/0003-40;
7 - Associação Casa de Apoio Infantil Maria Augusta do Amaral Cesarino, CNPJ 13.665.784/0001-19;
8 - Grupo em Defesa da Criança com Câncer - GRENDACC, CNPJ 00.797.397/0001-94;
9 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ 52.049.244/0001-62;
10 - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;

11 - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, CNPJ 60.253.473/0001-22;
12 - Rede Feminina de Combate ao Câncer de Sta Barbara D´oeste, CNPJ 04.257.862/0001-55;
13 - Associação Projeto Crescer do ABC, CNPJ 74.341.124/0001-77;
14 - TUCCA - Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer , CNPJ 03.092.662/0001-27;
15 - Fundação Criança, CNPJ 00.462.613/0001-40;
16 - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, CNPJ 46.828.406/0001-68;
17 - Associação Casa da Família, CNPJ 08.608.749/0001-28;
18 - Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer - GRAACC, CNPJ 67.185.694/0001-50;
19 - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, CNPJ 50.819.523/0001-32;
20 - Instituto Ayrton Senna, CNPJ 00.328.072/0001-62.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de agosto de 2019.


OFÍCIO GS-CAT Nº /2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento “McDia Feliz”, a ocorrer em 24 de agosto de 2019.
O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto.
A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS106/10, de 9 de julho de 2010, aprovado pelo CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes