Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.467, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

Reformula o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento, instituído pelo Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 184, § 1º, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - O Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento, organizado pelo Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, passa a denominar-se Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo.
§ 1º - O sistema a que alude o “caput” deste artigo tem o objetivo de promover a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial no Estado, em conformidade com as diretrizes de política pública denominadas “Cidadania no Campo 2030”, instituídas pelo Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019.
§ 2º - Para atingir seu objetivo, o Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo incentivará a implementação de ações integradas de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, dos Municípios que dele decidirem participar e da sociedade civil organizada.
Artigo 2º - O Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, coordenado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento conta com a seguinte composição:
I - Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado, instituído pela Lei nº 7.774, de 6 de abril de 1992;
II - Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
III - Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
IV - Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO;
V - Municípios paulistas que aderirem ao sistema, na forma estabelecida no artigo 6º deste decreto.
Artigo 3º - À Secretaria de Agricultura e Abastecimento cabe estabelecer normas técnicas, procedimentos, critérios e mecanismos de avaliação de desempenho e monitoramento das ações a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto.
§ 1º - Em relação aos Municípios que aderirem ao sistema, cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
1. fornecer o apoio técnico necessário à elaboração de Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
2. analisar a adequação às diretrizes “Cidadania no Campo 2030” de planos anuais de ações e Planos Plurianuais de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborados pelos Municípios;
3. autorizar, motivadamente, o compartilhamento de bens móveis e imóveis estaduais, mediante celebração de instrumentos específicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e o Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015.
§ 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar resolução para detalhar as atribuições previstas no §1º deste artigo.
Artigo 4º - Aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, órgãos consultivos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cabe fornecer subsídios para a elaboração e auxiliar na implementação de planos de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial no Estado, em conformidade com as diretrizes de política pública denominadas “Cidadania no Campo 2030”.
Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento disporá, mediante resolução, sobre a composição, forma de indicação e designação de membros, bem como detalhará as atribuições e o funcionamento dos Conselhos a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 5º - No âmbito do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, de composição paritária, serão instalados com observância da legislação aplicável, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras, previstas em normas locais:
I - organizar as demandas locais do setor agropecuário e agroindustrial;
II - articular-se com os demais Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
III - aprovar o Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável, elaborado pelo Município de acordo com as diretrizes de política pública denominadas “Cidadania no Campo 2030”.
Artigo 6º - A participação de Municípios no Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo dar-se-á mediante formalização de termo de adesão, observada minuta-padrão estabelecida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - A formalização do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo implicará aceitação, pelo respectivo Município, das diretrizes de política pública estadual a que se refere o Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019.
§ 2º - A formalização a que alude o § 1º deste artigo será precedida da demonstração, pelo respectivo Município, de que:
1. dispõe de órgão ou entidade, em funcionamento, com atribuição compatível com os objetivos do sistema; e

2. instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Artigo 7º - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas integrantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, tendo como objeto a execução das atividades previstas em Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto.
Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observadas as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 8º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995;
II - o Decreto nº 41.718, de 16 de abril de 1997;
III - o Decreto nº 43.919, de 31 de março de 1999;
IV - o Decreto nº 44.046, de 24 de junho de 1999;
V - o Decreto nº 44.642, de 6 de janeiro de 2000;
VI - o Decreto nº 46.931, de 19 de julho de 2002;
VII - o Decreto nº 52.452, de 6 de dezembro de 2007.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os convênios celebrados nos termos do Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, vigentes na data da publicação deste decreto, poderão ser adequados, no que couber, ao Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2019
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de setembro de 2019.


ANEXO a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 64.467, de 12 de setembro de 2019

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE_____________ , OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL MUNICIPAL.


Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com sede _____________, São Paulo, SP, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular _____________, R.G _____________, nos termos da autorização constante do Decreto nº _____________, de _____________de _____________de 2019, e o Município de _____________, representado pelo Prefeito _____________R.G _____________, com sede , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, nos termos das cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a execução de ações necessárias à promoção do desenvolvimento rural sustentável, em conformidade com as diretrizes de política pública denominadas “Cidadania no Campo 2030”, instituídas pelo Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019, e descritas no Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, amparado em manifestação fundamentada da área técnica competente, visando melhor adequação técnica ou financeira, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho, a serem efetivadas mediante termo de aditamento, vedadas alterações do objeto ou acréscimo do valor ajustado.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente convênio caberá aos representantes dos partícipes, por estes indicados no prazo de _____________( _____________) dias, após assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

São obrigações dos partícipes:
I - da SECRETARIA:
a) supervisionar e fiscalizar a execução das ações previstas no Plano de Trabalho, por meio de mecanismos de avaliação e monitoramento, inclusive quanto a sua qualidade;
b) prestar a assessoria técnica necessária ao MUNICÍPIO;
c) transferir, ao MUNICÍPIO, recursos para implementação das atividades previstas no Plano de Trabalho, na forma estipulada na Cláusula Sétima deste convênio;
d) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos suficientes ao atendimento das despesas previstas no Plano de Trabalho;
II - do MUNICÍPIO:
a) fornecer subsídios técnicos e informativos de que disponha sobre as reais condições e necessidades locais;
b) enviar, pelo Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, os documentos comprobatórios de execução das ações previstas no Plano de Trabalho;
c) apoiar os trabalhos e campanhas da SECRETARIA no âmbito do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo;
d) responsabilizar-se pela manutenção posterior, às suas expensas, dos bens adquiridos ou das obras e serviços executados;
e) cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais expedidas pela SECRETARIA.

CLAÚSULA QUARTA
Do Valor

O valor total do presente convênio é de _____________R$ ( _____________), onerando as dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, na seguinte conformidade:
I - da SECRETARIA: o montante de R$ _______( _________);
II - do MUNICÍPIO: o montante de R$_______ ( _________).

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação

Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma disciplinada na Cláusula Sétima.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao convênio junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - Na aplicação dos recursos destinados à execução do objeto deste convênio, o MUNICÍPIO deverá observar o que segue:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados em caderneta de poupança se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na execução do seu objeto;
3. quando da prestação de contas, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;

4. o descumprimento do disposto nesta cláusula obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo nº e no anverso o número do convênio;
6. compete ao MUNICÍPIO responder pela correta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto a que se refere este convênio, bem como assegurar os recursos eventualmente necessários ao seu integral cumprimento, na hipótese de contraprestação financeira, nos termos do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações.

CLÁUSULA SEXTA
Da Contrapartida

A contrapartida do MUNICÍPIO corresponde a R$ __________ ( ____________), consistente em recursos (financeiros/materiais), consoante detalhado no Plano de Trabalho.
Parágrafo único - O MUNICÍPIO deverá efetivamente comprovar a aplicação da contrapartida por meio da apresentação de relatório circunstanciado que contenha todos os comprovantes dos gastos em relação aos itens previstos na planilha orçamentária.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Transferência dos Recursos

Os recursos serão transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em __________ ( __________) parcelas, conforme especificado no cronograma físico-financeiro, sendo a primeira no valor de __________ R$ ( __________) em até __________ ( __________) dias, após a assinatura deste instrumento.
§ 1º - A transferência dos recursos relativos a cada parcela ficará condicionada à aprovação, pela SECRETARIA, da prestação de contas e aprovação do relatório técnico, alusivos à etapa imediatamente anterior.
§ 2º - O descumprimento pelo MUNICÍPIO de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará a suspensão de transferência dos recursos financeiros até que seja regularizada a situação, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Primeira.

CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar, em periodicidade , relatórios detalhados e demonstrativos do efetivo andamento das ações executadas, conforme previsto no Plano de Trabalho.
§ 1º - No final das etapas do cronograma de execução do Plano de Trabalho, o MUNICÍPIO deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestação de contas na qual discrimine as despesas efetuadas por conta da execução do objeto do convênio, relacionando os números dos respectivos documentos, as datas de pagamentos, a natureza dos bens e serviços, os valores e beneficiários, com todos os dados pertinentes, para fins de análise e aprovação pela SECRETARIA.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá manter, sob sua guarda, para fins de comprovação futura, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas (notas fiscais, recibos de prestação de serviços), com a devida identificação do convênio.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no “caput” desta cláusula, no final de cada exercício financeiro, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos utilizados durante o ano.

CLÁUSULA NONA
Do Prazo

O presente convênio vigorará pelo prazo de ______ ( _____) meses, contado a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes devidamente justificado, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, por igual ou inferior período, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da SECRETARIA, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência ao outro partícipe, e será rescindido por infração legal ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SECRETARIA por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação de extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro

Fica eleito, como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, o Foro da Comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.


E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e condições fixadas, assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, __________ de __________ de 2019


SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO


PREFEITO DO MUNICÍPIO DE


Testemunhas:
1._________________________

Nome:

R.G.

CPF:

2._____________________
Nome:
R.G.:
CPF: