Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.543, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

Aprova o regulamento de autorização de acesso, pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280), Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, para instalação de entrepostos de abastecimento alimentar, nas condições que especifica

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o anexo regulamento de autorização de acesso pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280) e Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, visando à instalação de entrepostos de abastecimento alimentar.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2019
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de outubro de 2019.


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 64.543, de 24 de outubro de 2019


Regulamento de autorização de acesso pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280), Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, para implantação de entrepostos de abastecimento alimentar


Artigo 1º - A autorização de acesso, a título precário, pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280) e Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, visando à instalação de entrepostos de abastecimento alimentar, observará as condições estabelecidas neste regulamento.
Artigo 2º - A autorização de acesso de que trata este regulamento somente será concedida a projetos de empreendimento que possuam, no mínimo, as seguintes características:
I - disponibilidade de estrutura física para movimentação de, no mínimo, 2 (dois) milhões de toneladas de alimentos por ano;
II - área bruta locável, destinada ao desenvolvimento de atividades com, no mínimo, 300.000m2 (trezentos mil metros quadrados);
III - oferta de infraestrutura para produtores, atacadistas, varejistas, cooperativas, importadores, exportadores e agroindústria de produtos hortigranjeiros, frutas, legumes, grãos, cereais, pescados, carnes e outros alimentos;
IV - garantia de medidas de sustentabilidade para a gestão de resíduos e reciclagem, inclusive programa para sistema de logística reversa.
§ 1º- O acesso autorizado nos termos deste regulamento não poderá atender a outros tipos de empreendimento, ainda que na mesma propriedade, ressalvados os usos complementares, agregados ou acessórios às atividades de entreposto de abastecimento alimentar.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento verificar o atendimento aos requisitos a que alude este artigo.
Artigo 3º - Sem prejuízo do atendimento aos requisitos a que se refere o artigo 2º deste regulamento, a autorização de acesso exigirá a adoção de medidas necessárias à adequada organização do abastecimento alimentar do Estado de São Paulo, em conformidade com sua política de agricultura e abastecimento, incluindo, no mínimo:
I - destinação:
a) de parcela da área bruta locável a pequenos e médios produtores rurais, mediante a cobrança de valores por metro quadrado que não superem a média paga para as demais áreas;
b) de parcela da área para a instalação de órgãos e entidades públicos com atividades relacionadas ao abastecimento alimentar, à inspeção sanitária ou a políticas públicas do setor agrícola;
II - orientação aos produtores e comerciantes quanto:
a) à classificação, padronização e embalagem dos respectivos produtos, em conformidade com os critérios fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) aos aspectos fitossanitários;
III - oferta de assistência técnica ao produtor;
IV - coleta, armazenamento, sistematização e compartilhamento, com a Administração Pública estadual, de dados e informações que possam ser úteis para a formulação de políticas públicas do setor;
V - observância de boas práticas agrícolas, de abastecimento, de comercialização e de sistema de informação, respeitadas as orientações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - manutenção do entreposto de abastecimento alimentar em perfeitas condições sanitárias e higiênicas.
Parágrafo único - As medidas a que alude o “caput” deste artigo serão detalhadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento em cada caso, constando expressamente do respectivo termo de autorização de acesso.
Artigo 4º - A autorização de acesso, no âmbito de logística e transportes, ficará sujeita, ainda:
I - ao adequado dimensionamento do dispositivo rodoviário, considerando o fluxo esperado de veículos ao entreposto de abastecimento alimentar, em conformidade com o estudo de impacto do empreendimento sobre a respectiva rodovia;
II - à exigência de concentração das atividades de carga e descarga em horários de menor fluxo na respectiva rodovia, observados os horários de restrição de circulação de veículos pesados;
III- ao atendimento das exigências locais de segurança de tráfego, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis;
IV - à circunscrição do perímetro do empreendimento para assegurar a exclusividade e bloquear o uso do acesso para finalidade diversa para a qual foi concedido;
V - à avaliação de eventuais impactos causados pelo empreendimento em eventual contrato de concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário;
VI - à adoção das correspondentes medidas mitigadoras ou compensatórias decorrentes da avaliação de que trata o inciso V deste artigo.
§ 1º - O acesso poderá ser implantado na faixa de domínio da respectiva rodovia ou em área “non aedificandi”, cabendo ao requerente arcar com os custos de projetos e de obras de implantação, manutenção e conservação.
§ 2º - Na hipótese de a implantação do acesso exigir a utilização de áreas de propriedade de terceiros, inclusive “non aedificandi”, o requerente poderá solicitar a edição de decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, ficando responsável pelos estudos necessários à edição do ato e pelos custos incorridos com as desapropriações.
§ 3º - As medidas a que alude o “caput” deste artigo serão definidas e especificadas no termo de autorização de acesso pela Secretaria de Logística e Transportes, à vista de manifestação técnica da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, no caso de rodovias concedidas.
Artigo 5º - O pedido de autorização de acesso será dirigido à Secretaria de Logística e Transportes, na forma do Decreto nº 30.374, de 12 de setembro de 1989.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o pedido deverá ser instruído com:
1. os documentos e projetos necessários à demonstração do atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 2º deste regulamento;
2. a comprovação do domínio do imóvel para o qual pretende o acesso ou do negócio jurídico subjacente à implantação do empreendimento no local.
Artigo 6º - Caberá ao Secretário de Logística e Transportes deferir o pedido de que trata o artigo 5º deste regulamento, ouvidas a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, se no caso, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
§ 1º - A outorga da autorização:
1. ficará condicionada à apresentação de compromisso irretratável de observância das medidas a que aludem os artigos 3º e 4º deste regulamento;
2. poderá sujeitar-se, mediante despacho fundamentado do
Secretário de Logística e Transportes, a garantia real ou pessoal
para suportar eventuais penalidades impostas ao autorizatário.
§ 2º - O termo de autorização de acesso contemplará penalidades específicas para as hipóteses de descumprimento de suas exigências, aplicando-se, subsidiariamente, a disciplina constante da Seção V do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.374, de 12 de setembro de 1989.
§ 3º - As medidas definidas nos termos dos artigos 3º e 4º deste regulamento poderão ser revistas pelo Secretário de Logística e Transportes, de ofício, mediante despacho fundamentado, à vista de circunstâncias supervenientes que impactem a operação da rodovia ou a organização do abastecimento alimentar, ouvidas, conforme o caso, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º - A autorização poderá ser extinta, a qualquer tempo, na hipótese de descumprimento de exigências constantes deste regulamento ou do termo de autorização de acesso, sem direito a qualquer indenização, observado o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 7º - A concessão de autorização de acesso não ilide a necessidade do cumprimento de outras exigências formuladas pela Administração Pública estadual.
Artigo 8º - Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Logística e Transportes editarão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste regulamento, resolução conjunta, disciplinando o procedimento de autorização de acesso.
Artigo 9º - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos formulados com fundamento neste regulamento as normas aprovadas pelo Decreto nº 30.374, de 12 de setembro de 1989.