Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.553, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, dispõe sobre a subordinação da unidade que especifica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem nível hierárquico de Coordenadoria e integra a estrutura básica da Secretaria.
Artigo 2º - O Centro de Defesa dos Animais a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, com sua denominação alterada para Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional, passa a integrar a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.
Artigo 3º - As Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos previstas no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, com sua denominação alterada para Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal, passam a subordinar-se diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.
Artigo 4º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal fica organizada nos termos deste decreto.
§ 1º - A Coordenadoria a que se refere o “caput” deste artigo integra, como órgão central, o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD, previsto no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;
§ 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem a tutela humana.


CAPÍTULO II
Das Finalidades


Artigo 5º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes finalidades:
I - cumprir as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, estabelecidos nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;
II - na qualidade de órgão central do SIEDAD, realizar o previsto no artigo 8º do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;
III - executar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010, e reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018;
IV - atender as diretrizes de bem-estar animal, em consonância com as normas pertinentes;
V - promover, no âmbito de sua atuação, a articulação entre o Estado e os municípios visando:
a) a integração com os demais serviços de saúde animal no Estado;
b) a prestação de apoio técnico e financeiro, bem como a execução, em caráter suplementar, de ações e serviços de saúde;
VI - coordenar e instrumentalizar a contratação de serviços voltados ao seu âmbito de atuação;
VII - realizar a gestão e o controle administrativo e financeiro de contratos, convênios e outros ajustes;
VIII - avaliar o impacto e os resultados dos serviços contratados e/ou conveniados.


CAPÍTULO III
Da Estrutura


Artigo 6º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Ouvidoria;
III - Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo;
V - Grupo de Planejamento e Relações Institucionais, com:
a) Centro de Planejamento;
b) Centro de Ações Educativas;
VI - Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal, com:
a) Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;
b) Centro de Ações de Saúde;
VII - Centro de Contratualização de Serviços;
VIII - Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, com Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios.
Parágrafo único - A Assistência Técnica, a Ouvidoria e as Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 7º - As unidades da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) o Grupo de Planejamento e Relações Institucionais;
b) o Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal;
II - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Planejamento;
b) o Centro de Ações Educativas;
c) o Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;
d) o Centro de Ações de Saúde;
e) o Centro de Contratualização de Serviços;
f) o Centro de Gestão Orçamentária e Financeira;
III- de Serviço Técnico, o Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios;
IV - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.


CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


Artigo 8º - Os serviços de órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral, pertinentes à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, serão prestados na seguinte conformidade:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, pelo Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, da Coordenadoria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, pela Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, pelo Grupo de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde.


CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica


Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções;
II - participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação de programas e projetos;
III- promover integração entre atividades, programas e projetos;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Coordenador;
V - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como auxiliar em sua implantação e execução, orientando as unidades no desenvolvimento de trabalhos;
VI - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes, bem como emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos, ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde;
VII - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
VIII - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.


SEÇÃO II
Do Núcleo de Apoio Administrativo


Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - realizar trabalhos de preparo de expediente;
II - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, distribuir, autuar e expedir papéis e processos;
b) arquivar papéis, processos e documentos, informando sobre sua localização;
c) organizar e viabilizar serviços de malotes;
d) receber, distribuir e expedir correspondência;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) manter registros de frequência e férias dos servidores;
c) preparar escalas de serviço;
d) recolher e encaminhar, ao Centro de Pessoal da Administração Superior e Sede, registros de frequência e férias dos servidores, comunicando a movimentação de pessoal;
IV - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais à área competente da Coordenadoria Geral de Administração, zelando por sua guarda e conservação;
b) efetuar, quando solicitada, entrega dos materiais, mantendo registro de entrada e saída;
c) estimar a necessidade de material permanente;
d) manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento e Relações Institucionais


Artigo 11 - O Grupo de Planejamento e Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:
I - articular e viabilizar, no âmbito de sua atuação:
a) a cooperação técnica com os municípios, com vistas ao aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional;
b) as ações da Secretaria da Saúde com as organizações governamentais, não governamentais e a iniciativa privada;
II - desenvolver relações interinstitucionais com o objetivo de identificar e divulgar ações de promoção da saúde e bem- -estar animal;
III - acompanhar, avaliar e divulgar indicadores de morbidade e mortalidade animal, no âmbito estadual;
IV - elaborar proposta do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 10 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;
V - participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para defesa e saúde animal;
VI - por meio do Centro de Planejamento:
a) elaborar programas e projetos de prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e propor atualização periódica do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;
b) monitorar programas, objetivando nortear ações a serem desenvolvidas pela Coordenadoria;
c) elaborar trabalhos na área de defesa e promoção da saúde de cães e gatos;
d) colaborar com instituições que desenvolvam programas de promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar animal;
VII - por meio do Centro de Ações Educativas:
a) desenvolver ações, atividades e estratégias de educação e conscientização do público, visando à guarda ou posse responsável de cães e gatos e à prevenção de zoonoses;
b) oferecer cursos e palestras de capacitação para integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD e voluntários;
c) prestar, no âmbito de sua área de atuação:
1. apoio técnico a outros órgãos e entidades governamentais;
2. informações sobre melhores práticas em defesa e saúde animal;
d) emitir pareceres em processos e expedientes em seu âmbito de atuação;
e) propor a elaboração e revisão de normas relativas à defesa e saúde de animais domésticos;
f) estabelecer parcerias visando à realização de estudos e ao desenvolvimento de ferramentas, voltados para a defesa e saúde de animais domésticos.


SEÇÃO IV
Do Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal


Artigo 12 - O Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes atribuições:
I - promover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos animais domésticos;
II - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de fornecimento e controle de insumos e equipamentos;
III - identificar estabelecimentos de referência em saúde e bem-, vago em decorrência da aposentadoria de estar animal;
IV - estabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo animal;
V - por meio do Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional:
a) implementar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018, alterado pelo Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;
b) promover, observado o disposto na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, e, no que couber, o disposto na Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005:
1. identificação e registro dos animais domésticos, em articulação com os demais integrantes do SIEDAD;
2. ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses animais para tratamento e adoção;
c) estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos;
d) articular-se com as unidades competentes da Secretaria e dos municípios integrantes do SIEDAD a fim de coletar dados epidemiológicos, identificar situações de vulnerabilidade e promover o dimensionamento populacional dos animais domésticos no Estado de São Paulo;
e) implantar e gerir o sistema de cadastramento de animais domésticos, para emissão de Registro Geral Animal - RGA;
f) estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos;
g) promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos;
VI - por meio do Centro de Ações de Saúde:
a) acompanhar, controlar e avaliar a atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal e zelar pela adequada execução das atividades;
b) apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de promoção do bem-estar animal;
c) adotar providências, de acordo com o preconizado no inciso VI do artigo 8° do Decreto n° 64.188, de 17 de abril de 2019, visando suprir demandas dos municípios.


SEÇÃO V
Do Centro de Contratualização de Serviços


Artigo 13 - O Centro de Contratualização de Serviços tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e promover a padronização de contratos, convênios e outros ajustes;
II - instrumentalizar a contratação de serviços de defesa e saúde animal, para atender as demandas identificadas pelas Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal;
III - analisar, avaliar e instruir processos que objetivem a formalização de contratos, convênios e outros ajustes, bem como suas alterações;
IV - fornecer subsídios:
a) para a celebração de contratos, convênios e outros ajustes, monitorando a tramitação dos respectivos processos;
b) para a condução dos procedimentos licitatórios necessários à execução de projetos a serem custeados com recursos estaduais;
V - prestar, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, orientação técnica sobre:
a) formulação e apresentação de propostas e projetos a serem executados por meio de contratos, convênios e outros ajustes e preparação da documentação pertinente;
b) execução das avenças referidas na alínea “a” deste inciso, em especial sobre aplicação dos recursos, prestação de contas, avaliação de resultados e elaboração de registros orçamentários e financeiros;
VI - manifestar-se sobre assuntos referentes à gestão de contratos, convênios e outros ajustes, quando solicitado;
VII - organizar e manter cadastro atualizado dos ajustes celebrados;
VIII - acompanhar a execução das metas físicas e financeiras pactuadas e a liberação de recursos;
IX - monitorar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
X - identificar fontes de recursos para financiamento de projetos compatíveis com os objetivos do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD;
XI - com relação às atividades de avaliação e prestação de contas:
a) examinar a prestação de contas dos convênios celebrados;
b) organizar e manter arquivo de documentos pertinentes, para verificação dos órgãos de controle interno e externo;
c) acompanhar indicadores de eficácia e eficiência das ações desenvolvidas, elaborando relatórios para análise gerencial;
d) avaliar a correta e regular aplicação dos recursos e providenciar seu registro nos sistemas pertinentes.


SEÇÃO VI
Do Centro de Gestão Orçamentária e Financeira


Artigo 14 - O Centro de Gestão Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar o processo de planejamento e avaliação das atividades da Coordenadoria com informações relativas a captação, alocação e uso de recursos financeiros;
II - consolidar a proposta orçamentária e controlar sua execução no âmbito da Coordenadoria;
III - exercer as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios:
a) em relação a contratos, convênios e outros ajustes destinados a atender à atividade-fim da Coordenadoria:
1. elaborar as respectivas minutas;
2. efetuar a análise econômico-financeira;
3. gerenciar e providenciar revisões, aditamentos, reajustes, repactuações, rescisões, prorrogações e encerramento;
4. acompanhar a execução financeira;
b) providenciar, no que couber, a instauração de procedimento de tomada de contas especial e de aplicação de penalidades;
c) reunir e manter, pelo prazo legal, a documentação relativa à prestação de contas de convênios e ajustes afins.


SEÇÃO VII
Das Atribuições Comuns


Artigo 15 - São atribuições comuns aos Grupos e aos Centros diretamente subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, em suas respectivas áreas de atuação:
I - subsidiar o Coordenador na formulação de propostas, diretrizes, metas e demais temas estratégicos necessários à implementação e efetivação da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;
II - prestar informações, com autorização superior;
III - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos das atividades desenvolvidas;
IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;
V - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores da Coordenadoria;
VI - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações que lhes sejam pertinentes;
VII - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;
VIII - planejar e avaliar as necessidades de:
a) recursos humanos e físicos;
b) equipamentos e materiais;
IX - requisitar material, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo, e controlar seu consumo;
X - produzir relatórios gerenciais periódicos, para subsidiar a tomada de decisão de autoridades da Pasta.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à Assistência Técnica.


CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal


Artigo 16 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;
c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas nos artigos 29, incisos IV e VI a X, e 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I, III e IV, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.


SEÇÃO II
Dos Diretores dos Grupos


Artigo 17 - Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções;
b) as previstas nas alíneas “d” a “j” do inciso I do artigo 16 deste decreto;
c) subscrever certidões, declarações e/ou atestados administrativos;
d) promover, de maneira integrada e coordenada, a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da Coordenadoria, zelando, em especial:
1. pela transparência da gestão pública, disponibilizando informações de interesse da sociedade;
2. pelo compartilhamento de informações entre os servidores;
3. pela memória institucional, através da adequada gestão documental e organização de arquivos;
4. pelo aprimoramento do atendimento ao cidadão;
5. pelo incremento da produtividade, eliminando o retrabalho e agilizando a recuperação de informações;
6. pela cultura de aprendizado organizacional contínuo, com base na valorização e no aprimoramento permanente do capital intelectual, bem como de colaboração entre os servidores;
7. pela dinamização do fluxo de informações, viabilizando a estruturação de redes para o compartilhamento;
8. pela contínua proposição de métodos participativos para concepção, acompanhamento e avaliação dos resultados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


SEÇÃO III
Dos Diretores dos Centros


Artigo 18 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


SEÇÃO IV
Dos Diretores dos Núcleos


Artigo 19 - Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo cabe, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.


SEÇÃO V
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 21 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem, em sua área de atuação, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, as seguintes competências:
I - as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação de despesa.
Artigo 22 - O Diretor do Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.


SEÇÃO VI
Das Competências Comuns


Artigo 23 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) corresponder-se com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 24 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir leis, decretos, regulamentos, decisões, prazos para desenvolvimento dos trabalhos e ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter:
1. seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
2. a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
3. o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
k) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
l) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
m) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
n) referendar as escalas de serviço;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
r) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo à unidade competente da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 25 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VIII
Da Ouvidoria


Artigo 26 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e II - pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, e alterações posteriores.
Artigo 27 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde.
Artigo 28 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.


CAPÍTULO IX
Do “Pro labore”


Artigo 29 - Para efeito de concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal;
II - 2 (duas) de Diretor Técnico III, destinadas:
a) 1 (uma) ao Grupo de Planejamento e Relações Institucionais;
b) 1 (uma) ao Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal;
III - 6 (seis) de Diretor Técnico II, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento;
b) 1 (uma) ao Centro de Ações Educativas;
c) 1 (uma) ao Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;
d) 1 (uma) ao Centro de Ações de Saúde;
e) 1 (uma) Centro de Contratualização de Serviços;
f) 1 (uma) ao Centro de Gestão Orçamentária e Financeira;
IV - 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios;
V - 1 (uma) de Diretor I, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo.


CAPÍTULO X
Disposições Finais


Artigo 30 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 31 - A composição, as atribuições e a área de atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal, observado o disposto no artigo 11 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, serão definidas por ato do Secretário da Saúde, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.
Artigo 32 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal realizará o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.
Artigo 33 - As funções de membro das Comissões criadas com fundamento na alínea “g” do inciso I do artigo 16 deste decreto não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Artigo 34 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC e pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC, é órgão do Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, nas áreas de gestão de riscos e de desastres, por intermédio das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano.”; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 30:
“Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.”; (NR)
III - do inciso II do artigo 31:
a) a alínea “a”:
“a) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;”; (NR)

b) a alínea “c”:
“c) designar os Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil, bem como os respectivos Adjuntos;”; (NR)
IV - o artigo 32:
“Artigo 32 - O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil.”. (NR)
Artigo 35 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 7º:
“I - órgão central: Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde;”; (NR)
II - do artigo 8º:
a) o “caput”:
“Artigo 8º - À Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde, como órgão central do SIEDAD, responsável pela articulação permanente entre os demais órgãos do sistema, cabe:”; (NR)

b) o parágrafo único:
“Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, no que couber, em colaboração com o Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD.”; (NR)
III - o inciso III do artigo 9º:
“III - pelo responsável pela Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, que coordenará os trabalhos.”. (NR)
Artigo 36 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, os seguintes dispositivos acrescentados pelo Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018:
a) o inciso X do artigo 2º;
b) do artigo 3º:
1. as alíneas “e” e “f” do inciso I;
2. o parágrafo único;
c) o artigo 7º-A;
d) o artigo 41-A;
II - do Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018:
a) os incisos I, X, XI e XII do artigo 1°;
b) os incisos I, II, IV e VI do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2019
JOÃO DORIA
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de novembro de 2019.