Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.592, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Reorganiza a Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, disciplinados no Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, disciplinados no Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995, ficam reorganizados nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;
III - situação de emergência: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;
V - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;
VI - ações de mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;
VII - ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
VIII - ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:
a) ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros- -socorros e o atendimento pré-hospitalar;
b) ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;
c) ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre;
IX - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social.
Artigo 3º - A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:
I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios paulistas para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;
VI - participação da sociedade civil.
Artigo 4º - São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:
I - desenvolver a cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;
II - estimular:
a) os comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
b) a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
c) o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
V - fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Artigo 5º - O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC abrange o Estado, os Municípios paulistas e a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Artigo 6º - São objetivos do SIEPDEC:
I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
II - atuar na iminência e em situações de desastres;
III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;
IV - auxiliar os Municípios paulistas na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;
V - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VI - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
VII - estimular os Municípios paulistas a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais.
Artigo 7º - O SIEPDEC tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Central: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, subordinada diretamente ao Governador do Estado e dirigida pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - Órgãos Regionais: Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC, distribuídas pelo território estadual e vinculadas à CEPDEC;
III - Órgãos Municipais: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
IV - Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da administração pública estadual envolvidos nas ações de proteção e defesa civil;
V - Órgãos de Apoio: entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
Parágrafo único - A direção do SIEPDEC cabe ao Governador do Estado e é exercida, em seu nome, por meio da CEPDEC.
Artigo 8º - À Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC cabe:
I - promover a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC no território estadual;
II - elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil, inclusive o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
III - em articulação com a União e os Municípios paulistas:
a) coordenar e supervisionar as ações de proteção e defesa civil no Estado;
b) promover a identificação e o mapeamento das áreas de risco no Estado e realizar estudos para identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades;
c) realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco;
IV - prever recursos orçamentários próprios, necessários às ações de proteção e defesa civil e empregar os recursos provenientes da União para as mesmas ações, na forma da legislação vigente;
V - capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
VI - apoiar, quando solicitada:
a) os órgãos municipais de proteção e defesa civil, nos procedimentos de declaração, pelo Prefeito, e homologação, pelo Governador do Estado, de situação de emergência e de estado de calamidade pública, nos casos em que a situação de anormalidade causada por desastre seja restrita à área de um Município;
b) os órgãos federais de proteção e defesa civil, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública no território estadual;
c) os órgãos responsáveis pela proteção e defesa civil das demais unidades federativas e organizações internacionais;
VII - providenciar, de forma suplementar, quando solicitada, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
VIII - representar o Estado na celebração dos instrumentos jurídicos necessários à consecução de programas ligados à atividade de proteção e defesa civil, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPDEC, da Casa Militar do Gabinete do Governador, fornecerá o apoio necessário à CEPDEC.
Artigo 9º - A CEPDEC será constituída por representantes dos seguintes órgãos:
I - 1 (um) de cada Secretaria de Estado;
II - 1 (um) da Polícia Militar;
III - 1 (um) do Corpo de Bombeiros;
IV - 1 (um) da Polícia Civil;
V - 1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico Científica;
VI - 1 (um) do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.
§ 1º - Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e deverão possuir autorização para mobilizar recursos para emprego imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando necessário, e na forma especificada neste decreto.
§ 2º - A CEPDEC poderá, mediante convite, contar com representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de órgãos ou entidades de Municípios paulistas e de entidades de classe e da sociedade civil.
Artigo 10 - Ao Chefe da Casa Militar, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I - propor, ao Governador do Estado:
a) a política e as diretrizes que deverão orientar as ações públicas nas atividades de proteção e defesa civil no Estado;
b) a decretação da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, nos casos de desastres resultantes do mesmo evento adverso com consequências em mais de um Município paulista;
c) a homologação da declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública por Prefeito, nos casos em que as áreas atingidas por desastres sejam circunscritas a um Município;
II - aprovar, mediante resolução:
a) o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, que conterá, no mínimo, identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres e as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre;
b) os Planos Preventivos de Defesa Civil - PPDCs, de caráter contingencial e abrangência regional, os quais incorporarão ações de preparação e de resposta com a participação dos órgãos municipais, regionais e setoriais do SIEPDEC;
III - articular e coordenar a ação dos órgãos e entidades participantes do SIEPDEC;
IV - apoiar Municípios envolvidos em operações de proteção e defesa civil viabilizando cursos e palestras de capacitação operacional para participantes do SIEPDEC e voluntários;
V - encaminhar os documentos necessários ao reconhecimento, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, de situação anormal, com vistas à obtenção de auxílio federal, conforme normas legais e regulamentares aplicáveis;
VI - auxiliar o Poder Executivo municipal quanto ao reconhecimento da necessidade de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VII - requisitar, temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades participantes do SIEPDEC, em situação de emergência, no estado de calamidade pública ou na iminência de sua ocorrência, conforme determinação do Governador do Estado;
VIII - assegurar o adequado funcionamento das REPDEC;
IX - formalizar a participação no SIEPDEC de órgãos municipais e de apoio, a que se referem os incisos III e V do artigo 7º deste decreto;
X - implantar em caráter suplementar ao atendimento municipal, quando solicitado, depósitos estratégicos de materiais de assistência humanitária para atendimento de comunidades atingidas por desastres;
XI - liberar, no âmbito de suas atribuições e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, recursos disponíveis e necessários para execução das atividades de proteção e defesa civil;
XII - reunir os integrantes da CEPDEC, quando necessário;
XIII - editar normas complementares necessárias ao adequado e eficaz funcionamento do SIEPDEC.
Artigo 11 - Às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC caberá atuar dentro da respectiva região em regime de cooperação com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
§ 1º - O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, mediante resolução:
1. estabelecerá a área de atuação de cada REPDEC;
2. designará os Coordenadores Regionais e Adjuntos de Proteção e Defesa Civil e definirá suas atribuições.
§ 2º - Poderão integrar as REPDECs representantes dos Municípios paulistas que tenham instalado COMPDEC.
§ 3º - Representantes da sociedade civil poderão participar das REPDECs como colaboradores, a título voluntário.
Artigo 12 - As Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDECs são unidades-base de execução de ações de proteção e defesa civil do SIEPDEC instituídas mediante ato normativo municipal.
Artigo 13 - Em situações de desastre, a atuação supletiva dos participantes do SIEPDEC dependerá da homologação, pelo Governador do Estado, do decreto municipal que reconhecer a situação anormal.
§ 1º - A homologação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á por meio de decreto, mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo do Município atingido, ouvido o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º deste artigo será dirigido à CEPDEC, acompanhado dos documentos pertinentes e deverá conter:
1. exposição dos motivos que culminaram na situação de anormalidade;
2. indicação do auxílio suplementar solicitado ao Estado.
§ 3º - A atuação dos participantes do SIEPDEC junto às comunidades atingidas far-se-á em regime de cooperação, sob a coordenação das COMPDEC.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal poderá solicitar que a coordenação das ações a que se refere o § 3º deste artigo seja, excepcionalmente, assumida pela CEPDEC.
§ 5º - A execução imediata de medidas, no âmbito do SIEPDEC, caberá aos órgãos e entidades estaduais localizados na área atingida, observadas as orientações da CEPDEC.
§ 6º - Constatada, a qualquer tempo, a invalidade do ato administrativo municipal que decretou a situação de anormalidade, o decreto estadual que o homologou será declarado nulo, ficando o respectivo Município obrigado a restituir valores indevidamente recebidos, atualizados monetariamente, ou a ressarcir o erário estadual pelas despesas incorridas.
Artigo 14 - As Secretarias de Estado, quando acionadas pelo Governador ou pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, prestarão, por intermédio de seus órgãos e entidades vinculadas, o apoio necessário à pronta atuação em caso de desastres ou sua iminência.
Parágrafo único - Os órgãos integrantes da CEPDEC deverão compartilhar dados, estudos e informações sobre ações, ocorrências e operações de proteção e defesa civil, visando ao aprimoramento da gestão de risco e de desastres no Estado de São Paulo.
Artigo 15 - Em articulação com o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, cabe:
I - à Secretaria da Segurança Pública:
a) coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação das Polícias Civil e Militar, Técnico Científica e Corpo de Bombeiros Militar, visando à preservação da vida, da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situações de desastres;
b) apoiar os órgãos de proteção e defesa civil, no que concerne à segurança operacional, dentro e fora dos abrigos provisórios, assim como nas áreas atingidas por desastres;
c) prevenir ou dirimir perturbação da ordem pública quando da realização dos trabalhos de proteção e defesa civil, nas áreas atingidas por desastres;
d) empregar o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar na fase de socorro em situações de desastres, observadas as disposições do Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo;
e) auxiliar, por intermédio das unidades especializadas da Polícia Militar, em conjunto com a CEPDEC, na implantação e na realização de cursos e palestras de capacitação operacional para participantes do SIEPDEC, em apoio aos Municípios envolvidos em operações de proteção e defesa civil;
f) informar, diariamente, o Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPDEC sobre as ocorrências e operações relacionadas com proteção e defesa civil, atendidas ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar, por meio dos respectivos Centros de Operações;
II - à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:
a) promover o planejamento e a adoção de medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através do monitoramento das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;
b) promover o planejamento e a adoção de medidas de defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos ao meio ambiente, à saúde e segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais, dentro de seu escopo de atuação;
c) apoiar e incentivar a adoção, pelos Municípios paulistas, de medidas para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, por meio:
1. da implantação de sistemas de alerta de proteção e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
2. do zoneamento de áreas inundáveis, estabelecendo as restrições para uso daquelas sujeitas a inundações frequentes, e a priorização da manutenção ou aumento da capacidade de infiltração do solo;
d) desenvolver, dentro de seu escopo de atuação, estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos;
e) disponibilizar informações destinadas à orientação das ações da CEPDEC, inclusive para prevenção ou minimização de desastres com produtos perigosos;
f) prover, em caso de desastres e dentro de seu escopo de atuação, o apoio necessário para a manutenção e fornecimento de água para a comunidade atingida e em abrigos provisórios;
g) monitorar, por intermédio de suas entidades vinculadas, os reservatórios de água e informar os integrantes da CEPDEC sobre situações críticas;
h) manter a CEPDEC informada a respeito de obras e operações hidráulicas de sua área de atuação, que possam causar risco de eventos adversos;
i) planejar e promover medidas para a redução de riscos, bem como monitorar as condições relacionadas a outros eventos potencialmente causadores de desastres ligados a matrizes energéticas;
j) estabelecer normas, critérios e padrões relativos à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com o objetivo de reduzir o risco de desastres e seus impactos;
k) promover a educação ambiental e a conscientização para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, tendo como alvos:
1. a diminuição da vulnerabilidade ambiental, do número de ocorrências e da intensidade dos desastres, riscos e ameaças;
2. a ampliação da resiliência das comunidades;
3. a adaptação da sociedade às mudanças climáticas;
l) coordenar o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
III - à Secretaria da Saúde:
a) implementar e supervisionar, nas áreas atingidas por desastres, as ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos e a promoção da saúde;
b) promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, bem como supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais, em situações de desastres, alinhadas aos padrões internacionais;
c) difundir, em nível comunitário, a promoção de saúde, por meio de ações educativas nas comunidades, bem como técnicas de primeiros socorros;
d) inspecionar e monitorar as condições sanitárias dos abrigos;
e) implementar ações de vigilância em saúde, em especial agravos e doenças transmissíveis;
IV - à Secretaria de Logística e Transportes:
a) adotar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários terrestres e fluviais em áreas atingidas por desastres;
b) implementar ações de controle no transporte de produtos perigosos e promover ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta aos acidentes;
V - à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) desenvolver, dentro de seu escopo de atuação:
1. estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos;
2. ações de capacitação, voltadas aos participantes do SIEPDEC, por meio de suas instituições de ensino;
b) disponibilizar informações destinadas à orientação das ações da CEPDEC, inclusive para a prevenção ou a minimização e resposta aos desastres naturais, nucleares, radiativos e radiológicos;
c) promover ações para minimizar danos às classes trabalhadoras em circunstâncias de desastres;
VI - à Secretaria de Governo: promover a emissão de segunda via dos documentos pessoais dos cidadãos atingidos por desastres, em observância ao disposto no Decreto nº 61.036, de 1° de janeiro de 2015;
VII - à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento da comunidade atingida e de áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública;
b) priorizar a alocação de recursos para assistência à comunidade atingida e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VIII - à Secretaria da Habitação:
a) promover, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual de Investimentos, o atendimento habitacional prioritário à demanda de interesse social de áreas de risco, por meio de soluções de reassentamento habitacional;
b) apoiar, no âmbito dos programas habitacionais de sua coordenação e em parceria com os Municípios paulistas e demais agentes responsáveis, soluções para a recuperação das condições de moradia da população de baixa renda, comprovadamente atingida por desastres;
IX - à Secretaria da Justiça e Cidadania: promover orientação jurídica à comunidade atingida por desastres;
X - à Secretaria da Educação:
a) incluir nos currículos do ensino fundamental e médio os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios;
b) participar da elaboração dos planos de mobilização e de segurança das escolas, em situações de desastres, alinhadas aos padrões internacionais;
XI - à Secretaria de Esportes:
a) estimular e apoiar as entidades e associações dedicadas às práticas esportivas na difusão de conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à proteção e defesa civil;
b) promover programa de atividades ocupacionais ligadas ao lazer e ao esporte, com atenção especial nas comunidades atingidas por desastres e nos abrigos provisórios;
XII - à Secretaria da Cultura e Economia Criativa: promover programa de atividades ocupacionais ligadas à cultura nas comunidades atingidas por desastres e nos abrigos provisórios;
XIII - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: promover, em caso de desastres, a desobstrução e reconstrução de estradas rurais e outros serviços ou obras abrangidos no seu escopo de atuação, respeitadas as formalidades legais, os decretos vigentes e os recursos disponíveis;
XIV - à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
apoiar as ações de proteção e defesa civil, com vistas à proteção de pessoas com deficiência em áreas atingidas por desastres;
XV - à Secretaria de Desenvolvimento Social:
a) manter, em parceria com outras Secretarias, um corpo de voluntários para ações de proteção e defesa civil na conformidade dos princípios da CEPDEC, garantindo capacitação específica;
b) manter, em parceria com o CEPDEC, um programa de voluntariado para ações de proteção e defesa civil;
c) desenvolver ações de proteção social às pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade ou em situações de risco, em conjunto com os Municípios paulistas.
§ 1º - Ao Fundo Social de São Paulo - FUSSP, em articulação com a CEPDEC, entre outras atividades, cabe prestar assistência social no bom desempenho das ações de solidariedade humana à comunidade atingida por desastres.
§ 2º - Independentemente das ações enumeradas neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública apoiarão as ações de proteção e defesa civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber e observadas as formalidades legais, quando solicitado pela CEPDEC.
§ 3º - Os bens imóveis próprios do Estado e considerados adequados à instalação de abrigos provisórios serão disponibilizados à CEPDEC, quando possível e necessário, para serem utilizados por pessoas desabrigadas atingidas por eventos calamitosos, exceto aqueles que possuem vedação legal para esta finalidade.
§ 4º - Os bens imóveis próprios do Estado disponibilizados nos termos do § 3º deste artigo continuarão sob a administração direta do respectivo órgão cedente, que será responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo, para tanto, solicitar apoio da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 16 - O servidor público estadual requisitado na forma deste decreto ficará à disposição da CEPDEC pelo tempo necessário ao atendimento solicitado, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo que ocupa, emprego ou função que desempenha, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, exceto o recebimento de diária ou transporte, em caso de deslocamento para fora do local do exercício, à conta do órgão cedente.
Parágrafo único - A participação de servidor público estadual requisitado na forma deste decreto, devidamente atestada pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, será considerada como serviço relevante.
Artigo 17 - A dotação orçamentária destinada às atividades emergenciais de proteção e defesa civil será consignada à Unidade Orçamentária da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995;
II - o Decreto nº 42.565, de 1º de dezembro de 1997;
III - o Decreto nº 45.897, de 3 de julho de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 2019
RODRIGO GARCIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Alberto Hideki Kanamura
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de novembro de 2019