Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.593, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007, e 133/19, de 5 de julho de 2019,
Decreta:
Artigo 1°- Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 109 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de novembro de 2019.


OFÍCIO GS-CAT Nº /2019
Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera o § 5º do artigo 109 do Anexo I do RICMS para dispor que a isenção de ICMS concedida às operações com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007, e, com isso, prorrogar a sua vigência.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 133/19, de 5 de julho de 2019.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes