Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.741, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.346, de 18 de novembro de 2019, que institui o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE para os servidores públicos ou colaboradores eventuais que participarem de processos de avaliação realizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, instituído pela Lei Complementar nº 1.346, de 18 de novembro de 2019, devido ao servidor ou colaborador eventual que participar, em caráter eventual, de processos de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos, material didático e pedagógico, tecnologias educacionais ou desempenho de estudantes, será concedido de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
§ 1º - A participação do servidor público estadual nos processos de avaliação previstos no “caput” deste artigo observará os requisitos constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.346, de 18 de novembro de 2019, cujo cumprimento será disciplinado por resolução do Secretário da Educação.
§ 2º - O ato administrativo que instaurar o procedimento de seleção de profissionais para a participação no processo de avaliação educacional estabelecerá as vedações decorrentes do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.346, de 18 de novembro de 2019.
§ 3º - Cabe ao Secretário da Educação definir, previamente à seleção dos profissionais avaliadores, o valor a ser pago para cada atividade de avaliação educacional, considerando a complexidade, a duração e a capacitação exigida do avaliador, observados os valores máximos, por atividade, constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira da Pasta.
§ 4º - As atividades da comissão de especialistas, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 1.346, de 18 de novembro de 2019, serão disciplinadas por ato do Secretário da Educação.
Artigo 2º - Resolução do Secretário da Educação regulamentará a implantação de sistema eletrônico por meio do qual será operacionalizada a seleção, o credenciamento e o controle de pagamento dos profissionais habilitados para executar as atividades de avaliação educacional que ensejam a percepção do AAE.
Artigo 3º - O pagamento do AAE será efetuado mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal do profissional, posteriormente à conclusão da atividade avaliativa.
§ 1º - Considera-se concluída a atividade avaliativa, para fins de pagamento do AAE, com o atestado de que foi realizada de forma satisfatória pela direção ou coordenação responsável pela avaliação educacional.
§ 2º - Para fins de recebimento do AAE, será admitido o encaminhamento do documento referido no § 1º deste artigo por meio digital.
§ 3º - Por ocasião do pagamento do AAE será efetuada a retenção de tributos e contribuições sociais sobre ele incidentes, nos termos da legislação tributária e previdenciária vigente, cabendo à Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI, da Secretaria da Educação, orientar os órgãos responsáveis pelo pagamento do AAE quanto ao cálculo dos valores a serem retidos e recolhidos.
Artigo 4º - Ao servidor ou colaborador eventual que se deslocar para a realização do serviço objeto de avaliação educacional poderão ser atribuídas diárias e transporte, nos termos deste decreto.
Parágrafo único - A concessão de diárias e de transporte deverá observar o cronograma de trabalho fixado pelo ato administrativo que instaurar o procedimento de avaliação educacional e será autorizada pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação educacional da Secretaria da Educação.
Artigo 5º - As diárias destinam-se a custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana e serão concedidas por dia de deslocamento do Município em que domiciliado o servidor ou o colaborador eventual.
§ 1º - As diárias serão pagas antecipadamente, em parcela única, exceto nas situações excepcionalmente motivadas pela Administração Pública.
§ 2º - O valor da diária corresponderá a 2 (duas) Unidades Básicas de Valor (UBVs), a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018.
§ 3º - Quando o deslocamento se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária será acrescido da importância que lhe corresponder a:

1. 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para o Município de São Paulo - SP;
2. 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para Municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 km (setenta quilômetros) do Município em que domiciliado o profissional avaliador.
§ 4º - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do domicílio do profissional avaliador.
§ 5º - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens indicadas, calculadas na forma do § 3º deste artigo, quando for o caso:
1. 50% (cinquenta por cento), quando:
a) fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou

b) fornecida pela Administração Pública a alimentação;
2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:
a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;
b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas;
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno ao domicílio do profissional avaliador:
a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso ao domicílio ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;
b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso ao domicílio ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.
§ 6º - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do § 5º deste artigo será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso ao domicilio do profissional avaliador.
§ 7º - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.
§ 8º - Para fins do disposto no § 4º deste artigo, fica caracterizada como pernoite a permanência do profissional avaliador no local de destino da viagem até as 4 (quatro) horas do dia seguinte.
Artigo 6º - O servidor ou colaborador que fizer jus à diária deverá apresentar, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias, consignados os seguintes informes:
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);
II - local de onde e para onde se deslocou;
III motivo do deslocamento;
IV - dia e hora da partida e da chegada de regresso;
V - número de diárias, especificados os dias de deslocamento;
VI - frequência atestada pelo chefe imediato, quando tratar-se de servidor público estadual, exceto se integrante dos Quadros das Universidades Públicas.
Artigo 7º - O pagamento de transporte interestadual e intermunicipal considerará como local de partida o domicílio do profissional avaliador e terá como referência de destino final o local dentro do Estado em que será realizada a avaliação.
§ 1º - Poderá ser considerado como local de partida Município diverso daquele em que domiciliado o profissional avaliador, mediante requerimento do interessado e desde que a providência não seja economicamente prejudicial para o Estado.
§ 2º - Ato do Secretário da Educação disporá sobre a concessão de transporte, ouvida a Subsecretaria de Gestão da Secretaria da Fazenda e Planejamento, organizada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019, cabendo-lhe:
1. disciplinar a concessão de transporte aéreo de modo que seja excepcional em relação à concessão de transporte rodoviário;
2. definir os critérios para a concessão de transporte aéreo e rodoviário, que observarão a duração do deslocamento, a distância a ser percorrida e o custo financeiro para o Estado;
3. estabelecer o procedimento para o controle da regularidade da concessão de transporte.
Artigo 8º - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias e transporte, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderá, solidariamente com o servidor ou colaborador eventual, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.
Artigo 9º - O valor total executado com diárias e transporte, no âmbito da Secretaria da Educação, às custas do AAE, fica limitado a 4.000 (quatro mil) UBVs por exercício financeiro.
Artigo 10 - As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à Secretaria da Educação no grupo de despesas “Outras Despesas Correntes”.
Artigo 11 - O Secretário da Educação poderá editar normas complementares a este decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2020
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de janeiro de 2020.


ANEXO
a que se refere o § 3° do artigo 1° do Decreto nº 64.741, de 10 de janeiro de 2020
TABELA DE VALORES MÁXIMOS, POR ATIVIDADE, DO AUXÍLIO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL