Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.756, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, o Programa PROSPERA e dá outras providências

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Programa PROSPERA, com vistas à promoção de mobilidade social por meio do rompimento do ciclo de perpetuação da pobreza.
§ 1º - O Programa a que alude o “caput” deste artigo: 1. destina-se a pessoas em situação de vulnerabilidade social, inscritas no cadastro único disciplinado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
2. poderá contemplar grupos vulneráveis específicos.
§ 2º - Respeitado o disposto no item 1 do § 1º deste artigo, os requisitos de ingresso no Programa serão fixados em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
Artigo 2º - O Programa PROSPERA priorizará o atendimento a indivíduos residentes em Municípios inseridos em bolsões de pobreza do Estado, assim caracterizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único - Serão considerados na seleção de Municípios a serem atendidos pelo Programa PROSPERA:

1. o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, da Organização das Nações Unidas;
2. o Índice de Pobreza Multidimensional - IPM, da Organização das Nações Unidas;
3. o percentual da população em condição de pobreza e extrema pobreza em relação à população total do Município.
Artigo 3º - São objetivos do Programa PROSPERA:
I - melhorar os indicadores sociais do Estado;
II - estimular a capacidade dos indivíduos de planejar o futuro mediante a elaboração de projetos de desenvolvimento pessoal;
III - desenvolver estratégias para o envolvimento das famílias dos participantes do Programa;
IV - promover ações complementares de capacitação;
V - favorecer o ingresso dos indivíduos no mercado de trabalho.
Parágrafo único - O participante do Programa PROSPERA deverá elaborar projeto de desenvolvimento pessoal que consolide suas aspirações profissionais, financeiras, acadêmicas e sociais.
Artigo 4º - O participante do Programa PROSPERA fará jus a benefício pecuniário:
I - destinado à execução do projeto de desenvolvimento pessoal;
II - a ser sacado gradativamente, mediante o cumprimento das atividades do Programa.
Parágrafo único - Os critérios e condições para o repasse de recursos serão definidos em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
Artigo 5º - O participante do Programa PROSPERA será acompanhado por um tutor para orientação em seu projeto de desenvolvimento pessoal.
§ 1º - O tutor será responsável por:

1. acompanhar a seleção das áreas de capacitação;
2. auxiliar no tratamento de circunstâncias pessoais e sociais que interfiram no desenvolvimento pessoal do participante do Programa;
3. orientar na destinação dos recursos a que se refere o artigo 4º deste decreto.
§ 2º - A descrição das atribuições do tutor, suas responsabilidades e mecanismos de cobrança de resultados serão detalhados em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
Artigo 6º - O participante do Programa PROSPERA realizará atividades complementares, incluindo:
I - capacitação em temas gerais e específicos, associados ao projeto de desenvolvimento pessoal;
II - abordagem de temas comportamentais e competências socioemocionais;
III - atividades sociais, culturais, esportivas e outras que sejam compatíveis com o projeto de desenvolvimento pessoal.
Artigo 7º - São requisitos para a permanência no Programa PROSPERA:
I - a elaboração do projeto de desenvolvimento pessoal;
II - o comparecimento às sessões de tutoria;
III - a participação nas atividades complementares;
IV - o cumprimento de condições específicas, para cada grupo vulnerável, a serem definidas em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único - O descumprimento dos requisitos de ingresso ou de permanência acarretará o desligamento do beneficiário do programa.
Artigo 8º - Para a execução do Programa PROSPERA, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.
Artigo 9º - O Secretário de Desenvolvimento Social poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para aplicação deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2020
RODRIGO GARCIA
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de janeiro de 2020.