Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.761, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e da Comissão Técnica de Especialista em Políticas Públicas - CEPP e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, criadas pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, integram o Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4º, incisos XI e XII, do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019.
Artigo 2º - A COTAN é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - 7 (sete) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - 2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.
§ 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade:

1. pelo menos 3 (três) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.
§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 3º - A CEPP é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - 7 (sete) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
§ 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade:

1. pelo menos 3 (três) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas, Orçamento e Finanças Públicas;
2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.
§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 4º - Os membros da COTAN e da CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Artigo 5º - A designação dos membros e da presidência da COTAN e da CEPP dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 6º - Somente poderão compor a COTAN e a CEPP servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - Ficam impedidos de compor a COTAN e a CEPP:

1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso;
2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Artigo 7º - Caberá à COTAN e à CEPP, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
I - orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;
II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas;
III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;
IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições;
V - propor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;
VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras.
Parágrafo único - A COTAN e a CEPP exercerão as atribuições previstas neste artigo, no âmbito das respectivas carreiras.
Artigo 8º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, a COTAN e a CEPP poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.
Artigo 9º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante proposta da COTAN e da CEPP, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 61.283, de 27 de maio de 2015;
II - o Decreto nº 61.464, de 28 de agosto de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de janeiro de 2020.


DECRETO Nº 64.761, DE 27 DE JANEIRO DE 2020


Retificação do D.O. 28-1-2020


No item 1 e § 1º, do artigo 2º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2º - ...
§ 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: 1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
No item 1 e § 1º, do artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3º - ...
§ 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: 1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas;