JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuída ao Diretor-Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV competência para decidir sobre pedido de dispensa de reposição de valores relativos a pagamentos indevidos de aposentadoria e pensão, realizados pela São Previdência - SPPREV e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - Os processos encaminhados para o fim de que trata o “caput” deverão ser devidamente instruídos pela área técnica de origem, precedido de manifestação do setor competente da Procuradoria Geral do Estado e do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 2º - Ressalvados os casos previstos no artigo 1º deste decreto, fica atribuída ao responsável pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda e Planejamento, competência para decidir sobre pedido de dispensa de reposição de valores relativos a pagamentos indevidos de aposentadoria e pensão, realizados pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, bem como de remuneração, retribuição, vencimento, salário, pensão, complementação de aposentadoria ou pensão, soldo ou provento formulado por servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos do Poder Executivo, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° - Os processos encaminhados para o fim de que trata o “caput” deverão ser devidamente instruídos pela área técnica de origem, precedido de manifestação do setor competente da Procuradoria Geral do Estado e do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica a pedidos alusivos a quantias recebidas de boa-fé e consideradas indevidas por alteração de critério jurídico.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 63.789, de 9 de novembro de 2018;
II - a alínea “f” do inciso VII e o parágrafo único do artigo 157 do Decreto n° 64.152, de 22 de março de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de janeiro de 2020.