Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.762, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Atribui competência para os fins que especifica

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuída ao Diretor-Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV competência para decidir sobre pedido de dispensa de reposição de valores relativos a pagamentos indevidos de aposentadoria e pensão, realizados pela São Previdência - SPPREV e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - Os processos encaminhados para o fim de que trata o “caput” deverão ser devidamente instruídos pela área técnica de origem, precedido de manifestação do setor competente da Procuradoria Geral do Estado e do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 2º - Ressalvados os casos previstos no artigo 1º deste decreto, fica atribuída ao responsável pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda e Planejamento, competência para decidir sobre pedido de dispensa de reposição de valores relativos a pagamentos indevidos de aposentadoria e pensão, realizados pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, bem como de remuneração, retribuição, vencimento, salário, pensão, complementação de aposentadoria ou pensão, soldo ou provento formulado por servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos do Poder Executivo, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° - Os processos encaminhados para o fim de que trata o “caput” deverão ser devidamente instruídos pela área técnica de origem, precedido de manifestação do setor competente da Procuradoria Geral do Estado e do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica a pedidos alusivos a quantias recebidas de boa-fé e consideradas indevidas por alteração de critério jurídico.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 63.789, de 9 de novembro de 2018;
II - a alínea “f” do inciso VII e o parágrafo único do artigo 157 do Decreto n° 64.152, de 22 de março de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de janeiro de 2020.