Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.843, DE 06 DE MARÇO DE 2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ RICMS e dá outras providências

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 135/19, de 12 de agosto de 2019:
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o §1º ao artigo 156 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, exceto nas saídas internas das seguintes mercadorias produzidas pela entidade mencionada no “caput”:
1 - doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2 - água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” (NR).
Artigo 2° - Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de saídas internas das mercadorias previstas nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 156 do Anexo I do RICMS promovidas até o dia 28 de agosto de 2019 pela entidade assistencial Obra Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica:
1 - aos débitos fiscais exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, inclusive os inscritos em dívida ativa;
2 - aos débitos fiscais remanescentes de parcelamentos anteriores em curso.
§ 2º - Para efeito deste artigo considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
§ 3º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de março de 2020.


OFÍCIO GS-CAT Nº /2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 e dá outras providências.
A minuta altera o artigo 156 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que isenta do imposto as saídas internas de mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 135/19, de 12 de agosto de 2019, que permite ampliar a abrangência do referido benefício às saídas internas de determinadas mercadorias, ainda que sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e dispensar o recolhimento dos débitos fiscais, constituídos ou não, decorrentes das operações em referência, realizadas até a data da publicação da ratificação nacional do convênio (29 de agosto de 2019).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Á
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes