Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.938, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a ação Alimento Solidário, no âmbito do Projeto Família Paulista, instituído pelo Decreto nº 61.675, de 2 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de restringir atividades não essenciais sem colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
Considerando o Decreto nº 61.675, de 2 de dezembro de 2015, que instituiu o Projeto Família Paulista com o objetivo de enfrentar as múltiplas privações das famílias em situação de extrema pobreza e promover o desenvolvimento social; e

Considerando o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social),
Decreta:
Artigo 1º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, a Secretaria de Desenvolvimento Social executará, no âmbito do Projeto Família Paulista, instituído pelo Decreto nº 61.675, de 2 de dezembro de 2015, a ação Alimento Solidário, com vistas ao fornecimento de alimentação a famílias em situação de extrema pobreza.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, caracterizam-se como famílias em situação de extrema pobreza as que aufiram renda familiar mensal “per capita” de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais), conforme disposto nos Decretos federais n° 7.492, de 2 de junho de 2011, e n° 5.209, de 17 de setembro de 2004.
Artigo 2º - O fornecimento de alimentação previsto no artigo 1º deste decreto se dará mediante a distribuição de cestas de alimentos a famílias:
I - constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
II - residentes em Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas do Estado.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso II do “caput” deste artigo poderá ser excepcionalmente afastado por despacho fundamentado da Secretária de Desenvolvimento Social, que indique disponibilidade excedente de cestas de alimentos a famílias em situação de extrema pobreza desatendidas.
Artigo 3º - A participação de Municípios na ação Alimento Solidário se dará mediante formalização de termo de adesão, nos termos de minuta-padrão veiculada em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único - A formalização do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo implicará aceitação, pelo Município, das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 61.675, de 2 de dezembro de 2015.
Artigo 4º - A Secretária de Desenvolvimento Social poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020
JOÃO DORIA
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2020.