Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.998, DE 29 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre alteração de denominação de Secretaria de Estado e transferências que especifica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Secretaria de Energia e Mineração tem sua denominação alterada para Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observado, ainda, o disposto neste decreto.
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
I - da Secretaria de Governo:
a) previstos no Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
1. a Subsecretaria de Ações Estratégicas, que passa a denominar-se Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;
2. a Subsecretaria de Parcerias e Inovação, que passa a denominar-se Subsecretaria de Parcerias;
3. o Conselho do Patrimônio Imobiliário;
4. a Unidade do Arquivo Público do Estado;
5. o Comitê Gestor do Gasto Público;
b) previsto no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o Instituto Geográfico e Cartográfico;
II - da Secretaria da Fazenda e Planejamento, previstos no Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
b) a Subsecretaria de Gestão;
c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:
1. a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO, que passa a denominar-se Coordenadoria de Administração;
2. o Departamento de Entidades Descentralizadas;
d) a Assessoria em Assuntos de Política Salarial;
e) a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização;
f) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - CAC-PPP;
g) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN;
h) a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP.
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo são transferidas com observância dos seguintes critérios:
1. com todas as unidades que integram suas respectivas estruturas, as identificadas no inciso I, alíneas "a", itens 2 e 4, e "b", e no inciso II, alíneas "b" e "c";
2. com as unidades que integram sua estrutura, excetuadas a Coordenadoria de Informações e as unidades que a compõem, a identificada no item 1 da alínea “a” do inciso I.
Artigo 3º - Fica transferida para a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão a vinculação das seguintes entidades:
I - São Paulo Previdência - SPPREV;
II - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
III - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP - PREVCOM;
IV - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica

Artigo 4° - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão terá a seguinte estrutura básica, observado o disposto no artigo 9º deste decreto:
I - Gabinete do Secretário - GS;
II - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
III - Comissão de Política Salarial;
IV - Comitê Gestor do Gasto Público;
V - Conselho do Patrimônio Imobiliário;
VI - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - CAC-PPP;
VII - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN;
VIII - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP;
IX - Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;
X - Subsecretaria de Orçamento;
XI - Subsecretaria de Gestão;
XII - Subsecretaria de Parcerias;
XIII - Coordenadoria de Administração;
XIV - Unidade do Arquivo Público do Estado;
XV - Instituto Geográfico e Cartográfico.
Parágrafo único - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:
1. São Paulo Previdência - SPPREV;
2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
3. Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP - PREVCOM;
4. Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.

CAPÍTULO III
Do Campo Funcional

Artigo 5° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
II - a participação na elaboração:
a) da política econômica do Estado;
b) da política de investimentos do Estado;
c) da política de administração orçamentária;

d) da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e autarquias;
e) das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado;
IV - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
V - a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;
VI - o acompanhamento de metas e a avaliação de resultados das políticas públicas setoriais e multissetoriais de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
VII - a gestão de compras e serviços do Estado;
VIII - a gestão de transportes internos motorizados do Estado;
IX - a administração da área previdenciária do Estado;
X - a articulação, controle e coordenação das políticas orientadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao aprimoramento da alocação de recursos públicos;
XI - em relação ao Programa Estadual de DesestatizaçãoPED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP:
a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;
c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;
XII - a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
XIII - o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019;
XIV - a promoção da preservação da Memória do Estado;
XV - a formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
XVI - a proposição da política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e a manutenção, em caráter permanente, da atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;
XVII - a coordenação, acompanhamento e controle do Programa “Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado de São Paulo - IDE-SP” e do Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo - SCE-SP, ambos reorganizados pelo Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019.

CAPÍTULO IV
Das Competências
Seção I
Do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Artigo 6º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g) designar:
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;

2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
3. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Comissão Técnica da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas - CEPP e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;
VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.


Seção II
Do Secretário Executivo

Artigo 7º - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
V - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.

Seção III
Do Chefe de Gabinete

Artigo 8º - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 9º - Serão definidos mediante decretos específicos:
I - a organização da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
II - a reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Governo.
§ 1º - Enquanto não forem editados os decretos a que alude o "caput" deste artigo, caberá:
1. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, prestar suporte administrativo, em especial nas atividades de limpeza, vigilância, recursos humanos e informática, às unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão localizadas no edifício-sede da primeira;
2. à Secretaria de Governo, prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos;
§ 2º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria de Governo exercerá essas atribuições junto à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias, no âmbito orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 11 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996:
“Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda e Planejamento;
II - Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;
III - Secretário de Governo;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;
2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.
§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”; (NR)
II - do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007:
a) o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, que a supervisionará.”; (NR)

b) o artigo 6º:
“Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
III- do Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica estabelecida nos termos deste decreto.”; (NR)

b) o artigo 11:
“Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.”; (NR)
IV - o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 57.785, de 10 de fevereiro de 2012:
“Artigo 1º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de São Paulo, na forma autorizada pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

V - do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015:
a) o inciso I do artigo 5º:
“I - o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;”; (NR)

b) as alíneas do inciso I do artigo 8º:
“a) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c) Procuradoria Geral do Estado;”; (NR)

c) o parágrafo único do artigo 9º:
“Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)

d) o inciso XIV do artigo 11:
“XIV - analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;”; (NR)

e) o “caput” do artigo 22:
“Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação vigente, a fim de:”; (NR)

f) o artigo 25:
“Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.”; (NR)

g) o artigo 28 e o “caput” do artigo 29:
“Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 29 - Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.”; (NR)
VI - do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP.”; (NR)

b) o “caput” do artigo 3º e seus incisos:
“Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e será composta por 6 (seis) membros, sendo:
I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;”;
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
IV - 1 (um) da Secretaria de Governo;
V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.”; (NR)

c) o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá solicitar o afastamento de servidores para compor a equipe técnica de trabalho da CAC-PPP, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor e obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
VII - do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial - CPS, órgão vinculado à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, fica organizada nos termos deste decreto.”; (NR)

b) a alínea “a” do inciso II do artigo 2º:
“a) pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;”; (NR)

c) os incisos I e II do artigo 3º:
“I - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que é seu Presidente;
II - o Secretário da Fazenda e Planejamento;“; (NR)

d) o artigo 3º-A:
“Artigo 3º-A - A Comissão de Política Salarial - CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:
I - no âmbito da Administração Direta e autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
a) da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão;
b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;
c) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;
II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de que trata o artigo 4º deste decreto:
a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, quando aplicável;
b) da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
c) do Gabinete do Procurador Geral do Estado, pela Assessoria de Empresas e de Fundações, quando aplicável.”; (NR)

e) o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:”; (NR)

f) os artigos 7º, 8º e 9º:
“Artigo 7º - As reivindicações relativas a revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Assessoria de Assuntos de Política Salarial, e serão analisadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Subsecretaria de Gestão.
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias.
Parágrafo único - Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial - CPS.
Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial - CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.”; (NR)
VIII - do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019:

a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - 1 (um) da Secretaria de Governo;
IV - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.”; (NR)

b) o artigo 4º:
“Artigo 4º - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da Corregedoria Geral da Administração:
I - a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação.”; (NR)

c) o artigo 7º:
“Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
IX - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) o inciso II do artigo 62:
“II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;”; (NR)

b) o item 5 da alínea “g” do inciso II do artigo 157:
“5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;”; (NR)
X - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019:
“Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é órgão colegiado da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
Artigo 2º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Governo, que é seu Presidente;
II - o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;
III - o Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - A designação dos membros a que se refere o inciso IV recairá em pessoa com formação profissional de nível superior e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.”. (NR)
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
a) os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 2º;
b) do artigo 3º:
1. os incisos II, XII, XIII, XV e XVI;
2. o § 2º;
c) o item 3 da alínea “i” do inciso I do artigo 59;
d) o inciso III do artigo 60;
II - o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017;
III - o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017;
IV - do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019:
a) do inciso III do artigo 5º, alínea “b”, com seus itens 1 a 4;
b) a alínea “d” do inciso I do artigo 7º;
V - o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1 de janeiro de 2019;
VI - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) do artigo 2º:
1. as alíneas “e” e “f” do inciso II;
2. os incisos IV a VII;
b) do artigo 3º:
1. os incisos II e VI;
2. as alíneas “b”, “c” e “f” do item 1 do parágrafo único;
c) os incisos III a V e XII do artigo 4º;
d) o inciso I do artigo 8º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de maio de 2020.