Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.116, DE 10 DE AGOSTO DE 2020

Autoriza a Secretaria de Desenvolvimento Social a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas e parcerias com organizações da sociedade civil, tendo por objeto a transferência de recursos materiais para a estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica e Especial

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a realizar chamamento público ou a dispensá-lo nas hipóteses legais, bem como a representar o Estado na celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos materiais para a estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica e Especial, visando à execução de emendas parlamentares ao orçamento da União, vinculadas à referida Pasta e ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio ou parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Social e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 13 do primeiro dos referidos decretos.
Artigo 3º - Os convênios com Municípios e as parcerias com organizações da sociedade civil de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II, conforme o caso, podendo o Secretário de Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.
Artigo 4º - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir, por resolução, normas complementares à execução deste decreto, inclusive estipulando a doação dos bens de natureza permanente que, após a consecução do objeto do ajuste, sejam necessários para assegurar a continuidade da política pública, devendo, para tanto, obter a prévia anuência da União, nos termos da regulamentação federal.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2020
JOÃO DORIA
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de 2020.


ANEXO I
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 65.116, de 10 de agosto de 2020

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E O MUNICÍPIO DE ________, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS PARA A ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO BÁSICA


O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria de Desenvolvimento Social, com sede na ________, São Paulo, SP, neste ato representada pelo Secretário de Estado, ________, devidamente autorizado pelo Governador, conforme Decreto nº ________, de ________ de ________ de 2020, doravante designado ESTADO e o Município de ________, com sede na ________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ________, neste ato representado pelo Prefeito Municipal ________, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais do ESTADO para o MUNICÍPIO para a estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, de acordo com o Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento como seu Anexo.
§ 1º - O Secretário de Desenvolvimento Social, amparado em pronunciamento do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o “caput”, para sua melhor adequação técnica, a serem formalizadas mediante termo aditivo, vedada a alteração do objeto do ajuste ou o repasse de recursos financeiros estaduais.
§ 2º - Os recursos materiais a que se refere o “caput” desta cláusula foram adquiridos pelo ESTADO com recursos financeiros oriundos de emenda(s) parlamentar(es) ao orçamento da União destinada(s) ao MUNICÍPIO.
§ 3º - Os recursos financeiros mencionados no § 2º desta cláusula foram transferidos pela União ao ESTADO, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ou mediante a celebração de convênio, ambos com o acréscimo de contrapartida estadual, para a aquisição e transferência dos recursos materiais ao MUNICÍPIO, nos termos da regulamentação federal.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do ESTADO

São Obrigações do ESTADO:
I - adquirir e transferir ao Município os recursos materiais, de acordo com a relação previamente aprovada pela União, na forma e no prazo estabelecidos no Plano de Trabalho, e consoante o disposto na Cláusula Quarta deste instrumento;
II - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela adequada utilização dos recursos materiais repassados, conforme descrito no Plano de Trabalho;
III - envidar esforços junto à União para a doação dos bens permanentes ao MUNICÍPIO, após o encerramento do convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO

São obrigações do MUNICÍPIO:
I - apresentar relatórios trimestrais de execução do objeto deste convênio, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados de justificativas para todos os resultados não alcançados e proposta de ação para superação dos problemas enfrentados;
II - utilizar os recursos materiais em conformidade com o Plano de Trabalho e responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos bens de natureza permanente, mantendo placas indicativas dos números de patrimônios nos respectivos bens, em conformidade com as orientações fornecidas pelo ESTADO;
III - observar, no transcorrer da execução das atividades relacionadas ao convênio, todas as orientações emanadas pelo ESTADO, assim como mantê-lo informado sobre situações que, eventualmente, possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do ajuste, além de prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização;
IV - responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação de pessoal e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência do MUNICÍPIO em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou danos decorrentes de restrição à sua execução;
V - permitir e facilitar ao ESTADO, à União e aos demais órgãos de fiscalização interna e externa, inclusive se for o caso, conselhos gestores da política pública, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio e a vistoria dos bens de natureza permanente recebidos;
VI - restituir ao ESTADO os bens de natureza permanente em caso de inexecução do ajuste, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos Materiais

A transferência dos recursos materiais a que se refere a Cláusula Primeira deste ajuste observará o seguinte:
I - os bens permanentes serão transferidos em comodato, mediante termo de permissão de uso ou instrumento equivalente, pelo qual será transferida a responsabilidade pelo uso e guarda dos bens na forma da lei, devendo ser utilizados de acordo com as disposições contidas no Plano de Trabalho;
II - os bens de consumo, em razão de sua natureza, serão transferidos em definitivo.
§ 1º - A instalação dos bens permanentes, quando for o caso, será de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 2º - É vedado ao MUNICÍPIO alienar ou emprestar os recursos materiais recebidos em razão da celebração deste convênio, bem como utilizá-los em atividades que não estejam previstas no Plano de Trabalho.
§ 3º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens permanentes transferidos poderão ser doados ao MUNICÍPIO, de acordo com o interesse público, mediante prévia aprovação da União, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros

Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes, respondendo cada qual pelas despesas decorrentes das atividades assumidas, as quais onerarão as dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e municipal.

CLÁUSULA SEXTA
Da Execução e Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão aos representantes indicados para tal finalidade pelos partícipes, sem prejuízo da atuação dos órgãos internos e externos, inclusive, se for o caso, do conselho gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e da União.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

O presente convênio vigorará por ________ ( ________) meses, a contar de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do ESTADO, baseada em parecer técnico favorável da área competente, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente, pelo prazo suficiente para a integral execução do objeto pactuado.

CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, deverá o MUNICÍPIO restituir ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, os bens permanentes recebidos e apresentar, no mesmo prazo, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela Secretaria de Desenvolvimento Social, e da União, pelo Ministério da Cidadania, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação deste Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, ________ de ________ de 2020


SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


MUNICÍPIO


Testemunhas:
1._________________________
Nome:
RG:
CPF:


2._________________________
Nome:
RG:
CPF:

ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 65.116, de 10 de agosto de 2020


TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E A (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL) _________, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS PARA A ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.


O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria de Desenvolvimento Social, com sede na ________, São Paulo, SP, neste ato representada pelo Secretário de Estado ________, devidamente autorizado pelo Governador, conforme Decreto nº ________, de ________ de ________ de 2020, doravante designado ESTADO, e a (Organização da Sociedade Civil), com sede (logradouro, número, bairro, cidade e Estado), inscrita no CNPJ/MF sob nº ________, representada neste ato por seu (cargo do dirigente /procurador), RG ________ e inscrito no CPF/MF sob nº ________, doravante denominada OSC, com fundamento no que dispõem a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, resolvem firmar o presente Termo de Fomento / Colaboração, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente termo de fomento/colaboração tem por objeto a transferência de recursos materiais do ESTADO à OSC para a estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial, de acordo com o Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento como seu Anexo.
§ 1º - O Plano de Trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente ratificado pelo Titular da Secretaria, vedada a alteração do objeto ou o repasse de recursos financeiros estaduais.
§ 2º - Os recursos materiais a que se refere o “caput” desta cláusula foram adquiridos pelo ESTADO com recursos financeiros oriundos de emenda(s) parlamentar(es) ao orçamento da União destinada(s) à OSC.
§ 3º - Os recursos financeiros mencionados no § 2º desta cláusula foram transferidos pela União ao ESTADO, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ou mediante a celebração de convênio, ambos com o acréscimo de contrapartida estadual, para a aquisição e transferência dos recursos materiais à OSC, nos termos da regulamentação federal.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações

São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo Plano de Trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie.
I - do ESTADO:
a) adquirir e transferir à OSC os recursos materiais, de acordo com a relação previamente aprovada pela União, na forma e no prazo estabelecidos no Plano de Trabalho e consoante o disposto na Cláusula Sexta deste instrumento;
b) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta utilização dos materiais repassados conforme descrito no Plano de Trabalho;
c) na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC ou utilização dos recursos materiais repassados em atividades estranhas ao Plano de Trabalho, o ESTADO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio, independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividade pactuadas, retomar os bens públicos de natureza permanente em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que sejam alcançados os objetivos previstos na parceria em toda sua extensão e no tempo devido;

e) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e os respectivos Planos de Trabalho, até 180 (cento oitenta) dias após o respectivo encerramento;
f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
g) envidar esforços junto à União para a doação dos bens permanentes à OSC, após o encerramento do convênio;
h) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a utilização irregular dos bens cedidos;
i) disponibilizar na íntegra, em seu sítio eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
II - da OSC:
a) apresentar relatórios trimestrais de execução do objeto da parceria, contendo:
1. comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados de justificativas para todos os resultados não alcançados e proposta de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciário;
b) executar o Plano de Trabalho, bem como gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
c) utilizar os recursos materiais em conformidade com o Plano de Trabalho e responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos bens de natureza permanente, mantendo placas indicativas dos números de patrimônios nos respectivos bens, em conformidade com as orientações fornecidas pelo ESTADO;
d) observar, no transcorrer da execução das atividades relacionadas à parceria, todas as orientações emanadas pelo ESTADO, assim como mantê-lo informado sobre situações que, eventualmente, possam dificultar ou interromper o curso normal da execução da parceria, além de prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização;
e) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação de pessoal e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou danos decorrentes de restrição à sua execução;
f) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pelo ESTADO, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
g) permitir e facilitar ao ESTADO, à União e aos demais órgãos de fiscalização interna e externa, inclusive se for o caso, conselhos gestores da política pública, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste termo e a vistoria dos bens de natureza permanente recebidos.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Gestor da Parceria

O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.
§ 1º - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor].
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pelo ESTADO, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário de Desenvolvimento Social ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4º - Em caso de vacância da função de gestor, o Secretário de Desenvolvimento Social ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.

CLÁUSULA QUARTA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados

Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário de Desenvolvimento Social em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput” desta cláusula serão estipuladas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA.

CLÁUSULA QUINTA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Compete à CMA:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o alcance dos objetivos perseguidos;
III - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - solicitar aos demais órgãos do ESTADO ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
V - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.

CLÁUSULA SEXTA
Da Transferência dos Recursos Materiais

A transferência dos recursos materiais a que se refere a Cláusula Primeira deste ajuste observará o seguinte:
I - os bens permanentes serão transferidos em comodato, mediante termo de permissão de uso ou instrumento equivalente, pelo qual será transferida a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei, devendo ser utilizados de acordo com as disposições contidas no Plano de Trabalho;
II - os bens de consumo, em razão de sua natureza, serão transferidos em definitivo.
§ 1º - A instalação dos bens permanentes, quando for o caso, será de responsabilidade da OSC.
§ 2º - É vedado à OSC alienar ou emprestar os recursos materiais recebidos em razão da celebração deste convênio, bem como utilizá-los em atividades que não estejam previstas no Plano de Trabalho.
§ 3º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens permanentes transferidos poderão ser doados à OSC, de acordo com o interesse público, mediante prévia aprovação da União, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Recursos Financeiros

Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes, respondendo cada qual pelas despesas decorrentes das atividades assumidas neste ajuste.

CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas

A OSC elaborará e apresentará ao ESTADO prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º, do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais normas aplicáveis.
§ 1º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 2º - Até que se institua o portal de que trata o § 1º desta cláusula, a prestação de contas e atos subsequentes serão realizados na forma indicada pelo ESTADO, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 3º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos a que se refere o “caput” desta cláusula, bem como das instruções da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas, uma única vez, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.
§ 4º - Apresentada a prestação de contas emitir-se-á parecer técnico, acerca da execução física e do atingimento dos objetivos da parceria.

CLÁUSULA NONA
Da Vigência

O presente ajuste vigorará por ________ ( ________) meses, a contar de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do ESTADO, baseada em parecer técnico favorável da área competente, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente, pelo prazo suficiente para a integral execução do objeto pactuado.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e Rescisão

A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 30 (trinta) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, ESTADO e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC restituir ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, os bens permanentes recebidos e apresentar, no mesmo prazo, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data e a restituição dos bens permanentes.
§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação dos recursos materiais transferidos, o ESTADO deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo, bem como da União (Ministério da Cidadania).
§ 1º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.
§ 2º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, bem como da União (Ministério da Cidadania), sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Alterações

Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no § 1º da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Responsabilizações e das Sanções

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, o ESTADO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
§ 1º - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o § 1º desta cláusula, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Social e, quando possível, no sítio eletrônico “e-sancoes.sp.gov.br”.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Disposições Gerais

Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:
I - os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com o ESTADO, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC;
II - o ESTADO não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais;
III - a OSC deverá entregar ao ESTADO, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou por transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações relativas à parceria, contendo seus endereços completos, de acordo com o modelo e instruções fornecidos pelo ESTADO, a fim de integrar o respectivo cadastro próprio de instituições, na forma do regulamento.
§ 1º - Todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico.
§ 2º - As exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução, ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, ________ de ________ de 2020


SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


(ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL)

(Representante Legal)


Testemunhas:

1._________________________
Nome:
RG:
CPF:


2._________________________
Nome:
RG:
CPF: