Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.486, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1°- O licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo que objetive a implantação de atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, é regido pelo disposto neste decreto.
Parágrafo único - O licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar, obrigatoriamente e como condicionante, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Artigo 2º - Nos procedimentos de licenciamento ambiental de que trata este decreto, caberá à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, observada a legislação em vigor:
I - fixar, para a emissão da Licença de Instalação - LI, o valor a ser destinado à compensação ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental aferido a partir da análise do EIA/RIMA;
II - indicar as unidades de conservação diretamente afetadas pelo impacto ambiental decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.
Parágrafo único - Na hipótese de não ocorrer a indicação a que se refere o inciso II deste artigo, a Câmara de Compensação Ambiental destinará os recursos para unidades de conservação do grupo de proteção integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado ou, excepcionalmente, para unidades do grupo de uso sustentável, de posse e domínio públicos, localizadas no território estadual.
Artigo 3º - Deverá constar como condicionante da Licença Prévia - LP o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, título executivo extrajudicial com discriminação das obrigações necessárias ao cumprimento da compensação ambiental.
§ 1º - O TCCA será firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 2º - O Estado será representado no TCCA pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ou por outra autoridade a quem for atribuída referida competência, mediante resolução.
§ 3º - Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, o TCCA descumprido será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 4º - O cumprimento da compensação ambiental constante de TCCA constitui condição de obtenção e de validade da Licença de Instalação - LI da atividade, obra ou empreendimento relativos ao EIA/RIMA, e será demonstrado mediante comprovante de depósito do valor integral do montante fixado, na seguinte conformidade:
I - os recursos destinados às unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado serão depositados:
a) na conta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011; ou

b) em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, cabendo ao empreendedor executar diretamente as ações constantes de plano de trabalho aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental;
II - os recursos destinados às unidades de conservação instituídas ou a serem criadas pela União ou por Município, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, serão depositados em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao TCCA.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o empreendedor se compromete a transferir os recursos e seus respectivos rendimentos ao ente federativo ou ao proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
§ 2º - A transferência dos recursos a que alude o § 1º deste artigo dependerá de autorização da Câmara de Compensação Ambiental, bem como da demonstração:
1. de existência de conta escritural ou fundo regularmente instituído pelo ente federativo para o fim específico de recebimento e aplicação dos recursos destinados à compensação ambiental; ou

2. da celebração de instrumento jurídico adequado entre o empreendedor e o ente federativo, ou entre aquele e o proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, para o fim específico de aplicação dos recursos destinados à compensação ambiental.
Artigo 5º - A Câmara de Compensação Ambiental atestará o cumprimento do TCCA e informará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, para instrução do procedimento de licenciamento ambiental.
Artigo 6º - A Câmara de Compensação Ambiental, órgão colegiado da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, de que tratam os artigos 123 e 124 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, é regida nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O regimento interno da Câmara de Compensação Ambiental será aprovado por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 7º - Cabe à Câmara de Compensação Ambiental:
I - proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002
II - indicar, por empreendimento licenciado mediante EIA/
RIMA, as unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado que serão beneficiadas com os recursos destinados à compensação ambiental, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 10 deste decreto;
III - estipular o montante destinado à compensação ambiental que beneficiará cada unidade de conservação, considerando o valor total fixado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
IV - receber e analisar as propostas de aplicação de recursos de compensação ambiental, encaminhadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação;
V - compatibilizar a aplicação dos recursos de compensação ambiental com as prioridades para a gestão das unidades de conservação instituídas pelo Estado, observadas as condições estabelecidas pelo licenciador e as propostas apresentadas nos termos do inciso IV deste artigo;
VI - estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos de compensação ambiental que beneficiarem unidades de conservação instituídas pelo Estado;
VII - elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente instrumentos-padrão de:
a) Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;
b) Termos de Quitação de Compensação Ambiental;
VIII - publicar no Diário Oficial do Estado extrato de TCCA celebrado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de sua assinatura;
IX - comunicar a celebração do TCCA e o depósito dos valores correspondentes aos entes da federação beneficiários dos recursos de compensação ambiental, com cópia dos instrumentos respectivos;
X - autorizar a transferência dos recursos de compensação ambiental depositados em conta específica do empreendedor, destinados a unidades de conservação instituídas ou a serem criadas pela União ou por Município, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, observado o disposto no § 2º do artigo 4º deste decreto.
Artigo 8º - A aplicação dos recursos de compensação ambiental deverá obedecer ao disposto no artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como à ordem de prioridade estabelecida no artigo 33 do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Artigo 9º - Os recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN serão discriminados por fonte detalhada de receita que permita o efetivo controle e acompanhamento de sua finalidade.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, serão transferidos:
1. ao ente estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização desses recursos;
2. ao órgão estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária, mediante alocação de crédito orçamentário e execução financeira pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN.
§ 2º - As transferências de recursos de compensação ambiental deverão observar o cronograma de pagamento das despesas efetivadas pelo ente ou órgão estadual na execução de planos de trabalho aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental.
§ 3º - Os recursos remanescentes da execução da destinação originalmente estabelecida deverão permanecer em conta específica, até nova deliberação da Câmara de Compensação Ambiental.
§ 4º - O ente ou órgão estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiada deverá apresentar, na forma estabelecida no regimento interno da Câmara de Compensação Ambiental, relatórios e documentos necessários ao acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos em conformidade com o §1º deste artigo.
§ 5º - O disposto no §2º do artigo 5º do Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, não se aplica aos recursos de compensação ambiental, a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 10 - Os rendimentos dos recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN serão destinados às unidades de conservação do grupo de proteção integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado ou, excepcionalmente, às unidades do grupo de uso sustentável, de posse e domínio públicos, localizadas no território estadual.
Artigo 11 - A despesa com aquisição, pelo Estado, de bens imóveis destinados à criação ou regularização fundiária de unidades de conservação será executada pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental.
Artigo 12 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente editará normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 13 - O artigo 123 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 123 - A Câmara de Compensação Ambiental é regida pelo Decreto nº 65.486, de 21 de janeiro de 2021.". (NR)
Artigo 14 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014;
II - o Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014;
III - o Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017;
IV - o Decreto nº 62.672, de 4 de julho de 2017.

Disposição Transitória

Artigo único - Nos casos em que unidades de conservação criadas ou mantidas pela União ou Municípios, no território estadual, tenham sido diretamente impactadas por empreendimento licenciado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será autorizada a transferência, para o respectivo ente federado, de recursos de compensação ambiental depositados em conformidade com as normas vigentes à época, desde que demonstradas:
I - a anuência da Câmara de Compensação Ambiental; e

II - a existência de conta escritural ou fundo regularmente instituído pelo ente federativo, para o fim específico de recebimento e aplicação dos recursos de compensação ambiental.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de janeiro de 2021.