Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.487, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para as áreas e datas que especifica, altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
Artigo 1º - Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nas seguintes datas:
I - 30 e 31 de janeiro de 2021;
II - 6 e 7 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único - Fica vedada, até o dia 8 de fevereiro de 2021, a classificação de qualquer área do território do Estado na fase amarela ou verde.
Artigo 2º - O Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com a redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Bruno Rocha Nagli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de janeiro de 2021.


ANEXO I
a que se refere o Decreto nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.
O monitoramento da evolução da pandemia registra, em todo o país, elevação dos números de casos, internações e óbitos, notadamente nas duas últimas semanas.
Atento a isso, com a finalidade de assegurar a manutenção da capacidade de resposta do sistema de saúde e conter a disseminação da doença, este Centro propõe, de maneira preventiva, nova revisão do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, nos termos seguintes.
Atualização dos indicadores do critério “Capacidade do Sistema de Saúde”: Recomenda-se a revisão do indicador taxa de ocupação de leitos UTI-Covid em relação às fases 1 (vermelha) e 2 (laranja), de forma que a área seja classificada na fase 1 quando essa taxa for superior a 75% (em vez dos 80% atuais), e, na fase 2, se a taxa de ocupação de leitos UTI-Covid estiver entre 70% a 75% (em vez dos 70% a 80% atuais). Destaca-se que, a depender da evolução da pandemia, este indicador poderá ser alterado a qualquer momento.
Atualização dos graus de restrição de atividades não essenciais em períodos e áreas específicos:
Ademais, considerando os indicadores de movimentação social nos períodos de 25 a 27 de dezembro de 2020 e 1º a 3 de janeiro de 2021, nos termos do Decreto nº 65.415, de 23 de dezembro de 2020, sugere-se que sejam reproduzidas aquelas medidas restritivas, excepcionalmente, em todo o Estado, nos dias 30 e 31 de janeiro, 6 e 7 de fevereiro. Para tanto, este Centro recomenda que o atendimento presencial ao público se limite às atividades consideradas essenciais nessas datas, de modo a observar o mesmo grau de restrição aplicável à fase 1 - vermelha.
Faz-se necessário, ainda, recomendar que, independentemente dos indicadores, nenhuma área do Estado seja classificada nas Fases 3 ou 4 (amarela e verde, respectivamente) enquanto não se verificar alguma estabilidade nos indicadores da pandemia, o que se estima que possa ocorrer após o dia 8 de fevereiro. Ademais, dada a homogeneidade da evolução da pandemia no território estadual, recomenda-se que eventuais áreas do Plano São Paulo cujos indicadores permitam classificação na Fase 3 (amarela) sejam, por cautela, classificadas na Fase 2 (laranja).
Salienta-se, por fim, a necessidade de toda a população paulista e dos Municípios do Estado observarem a disciplina do Plano São Paulo, além dos protocolos sanitários em vigor, de modo a não prejudicar a efetividade das medidas de enfrentamento à pandemia adotada até agora.

São Paulo, 22 de janeiro de 2021.


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Dr. Paulo Menezes
Coordenador do Centro de Contingência


ANEXO II
a que se refere o artigo 2º Decreto nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021

Classificação de Áreas e Indicadores




Forma de cálculo

Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da COVID-19
1 - Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde
O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores:
1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19
☐ Se o resultado for maior ou igual a 75%, O = 1
☐ Se o resultado for menor que 75% e maior ou igual a 70%, O = 2
☐ Se o resultado for menor que 70%, O = 4
1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID19, por 100 mil habitantes (L)
☐ Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1
☐ Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2
☐ Se a quantidade for maior que 5, L = 4
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), IBGE e Fundação Seade.
2 - Evolução da COVID-19
2.a) Incidência de casos nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes(Nc): soma de novos casos nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
☐ Se o resultado for maior ou igual a 360, Nc = 2
☐ Se o resultado for menor que 360 e maior ou igual a 180, Nc = 3
☐ Se o resultado for menor que 180, Nc = 4
2.b) Incidência de Internações nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes(Ni): soma de novas internações nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
☐ Se o resultado for maior ou igual 60, Ni = 2
☐ Se o resultado for menor que 60 e maior ou igual a 30, Ni = 3
☐ Se o resultado for menor que 30, Ni = 4
2.c) Incidência de óbitos nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes (No): soma de novos óbitos nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
☐ Se o resultado for maior ou igual 8, Ni = 2
☐ Se o resultado for menor que 8 e maior ou igual a 3, Ni = 3
☐ Se o resultado for menor que 3, Ni = 4
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe, notifica.saude.gov.br e Fundação Seade.

Fórmulas de cálculo:
Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo:
(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1)
(2) Evolução da COVID-19 = (Nc*1 + Ni*3 + No*1)/(1 + 3 + 1)
A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da COVID-19, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo


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Jean Gorinchteyn
Secretaria de Saúde