Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.688, DE 13 DE MAIO DE 2021

Autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário denominado "Lote Litoral Paulista", e aprova o respectivo regulamento

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão dos serviços públicos de exploração do novo lote de concessão rodoviária do Estado de São Paulo, por ocasião da 8ª Reunião Conjunta Extraordinária, concernente à 32ª Reunião Extraordinária do CDPED e à 22ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2020;
Considerando a implementação de novos mecanismos contratuais e inovações tecnológicas na prestação de serviços, tais como a adoção de tarifa flexível para usuários frequentes, verificação de projetos por meio de empresa certificadora, utilização da metodologia "International Road Assessment Programme" e emprego de sistema de gerenciamento de obras por meio de "Building Information Model", adoção de sistemática "free flow" em trecho do Sistema Rodoviário e utilização de mecanismo de compartilhamento de risco de demanda entre outros;
Considerando que a concessão possibilitará a promoção de investimentos na malha rodoviária e contribuirá para a melhoria do tráfego, especialmente na região litorânea do Estado, assim como terá papel fundamental no aprimoramento da segurança viária da região;
Considerando que os estudos técnicos contemplam a realização de cerca de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em investimentos no lote, abrangendo 12 (doze) Municípios paulistas, beneficiando usuários com estradas mais seguras e confortáveis; e
Considerando que o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP atualmente administra, com fundamento no Convênio TT nº 539/2010, celebrado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, os trechos da rodovia federal BR-101 que integram o escopo da concessão, e que se encontra em andamento procedimento de doação desse trecho ao DER/SP, na forma do artigo 18 da Lei federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, do inciso I do artigo 4º do Decreto federal nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, e da Instrução Normativa DNIT/SEDE nº 01/2021,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário denominado "Lote Litoral Paulista", constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nele contidos, compreendendo os seguintes trechos e acessos:
I - SP 088 - km 32,000 ao km 39,450 e km 40,500 ao km 49,500;
II - SP 098 - km 56,650 (Dispositivo de acesso à Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro) ao km 98,100;
III - SP 055 - km 211,400 (incluído o dispositivo indicado no ANEXO 12) ao km 248,100;
IV - SP 055 - km 292,200 ao km 389,800;
V - SPA 291/055 - km 0,500 ao km 11,000;
VI - SPA 344/055 - km 10,200 ao km 20,000;
VII - Viário Municipal da Rota do Sol, composto pelas seguintes vias:
a) Estrada do Evangelho Pleno (entre a SP 088 até a Avenida Valentina Mello Freire Borenstein);
b) Avenida Valentina Mello Freire Borenstein (entre a Estrada do Evangelho Pleno e a Rua David Bobrow);
c) Rua David Bobrow (entre a Avenida Valentina Mello Freire Borenstein e Avenida Henrique Perez);
d) Avenida Henrique Perez (entre a Rua David Bobrow e a Avenida Japão);
e) Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro (entre a Avenida Japão e a SP 098).
Artigo 2º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário descrito no artigo 1º deste decreto;
II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da transferência do sistema existente à concessionária;
III - a tarifa de pedágio será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
V - exigência de garantia de proposta, como critério de qualificação econômico-financeira;
VI - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VII - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
IX - admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;
X - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3º - Do edital de licitação deverá constar previsão que condicione a assinatura do contrato ao recebimento, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, em caráter definitivo e por meio de doação, na forma do artigo 18 da Lei federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, do inciso I do artigo 4º do Decreto federal nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, e da Instrução Normativa DNIT/SEDE nº 01/2021, dos trechos da rodovia federal BR-101 que integram o escopo da concessão.
Artigo 4º - Fica aprovado, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto, o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual denominada "Lote Litoral Paulista", totalizando aproximadamente 222 km (duzentos e vinte e dois quilômetros).
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 4º, a partir da transferência do sistema existente à concessionária.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de maio de 2021.


ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 65.688, de 13 de maio de 2021


REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DENOMINADO “LOTE LITORAL PAULISTA”


CAPÍTULO I
Do Objetivo


Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, manutenção, conservação e realização de investimentos necessários mediante concessão do sistema rodoviário que abrange os Municípios de Miracatu, Pedro de Toledo, Itariri, Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, Santos, Bertioga, Biritiba-Mirim, Mogi das Cruzes e Arujá, totalizando aproximadamente 222 km (duzentos e vinte e dois quilômetros), correspondente ao “Lote Litoral Paulista” do Programa Estadual de Concessões, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto nº 61.634, de 19 de novembro de 2015.
Artigo 2º - O sistema rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nele contidos, compreendendo os seguintes trechos e acessos:
I - SP 088 - km 32,000 ao km 39,450 e km 40,500 ao km 49,500;
II - SP 098 - km 56,650 (dispositivo de acesso à Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro) ao km 98,100;
III - SP 055 - km 211,400 (incluído o dispositivo indicado no ANEXO 12) ao km 248,100;
IV - SP 055 - km 292,200 ao km 389,800;
V - SPA 291/055 - km 0,500 ao km 11,000;
VI - SPA 344/055 - km 10,200 ao km 20,000;
VII - Viário Municipal da Rota do Sol, composto pelas seguintes vias:
a) Estrada do Evangelho Pleno (entre a SP 088 até a Avenida Valentina Mello Freire Borenstein);
b) Avenida Valentina Mello Freire Borenstein (entre a Estrada do Evangelho Pleno e a Rua David Bobrow);
c) Rua David Bobrow (entre a Avenida Valentina Mello Freire Borenstein e Avenida Henrique Perez);
d) Avenida Henrique Perez (entre a Rua David Bobrow e a Avenida Japão);
e) Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro (entre a Avenida Japão e a SP 098).
Artigo 3º - Ao sistema rodoviário descrito no artigo 2º deste regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, que passarão a integrar sua faixa de domínio.

CAPÍTULO II
Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário

Artigo 4º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no sistema rodoviário são classificados em:

I - delegados;
II - não delegados;
III - complementares.
Artigo 5º - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:
a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
b) operação do sistema de cobrança de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, tanto por meio manual quanto por meio de pagamento automático e semiautomático, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;
c) operação do sistema de arrecadação baseado no conceito de fluxo livre e, quando assim determinado pelo Estado, na cobrança de tarifas que reflitam a quilometragem percorrida pelos usuários;
d) operação do sistema de arrecadação baseado no conceito de tarifa flexível, conforme previsto no Contrato de Concessão;
e) operação do sistema de arrecadação baseado na possibilidade de modulação da tarifa por horário ou por dia, conforme previsto no Contrato de Concessão;
f) operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita, inclusive por meio de sistema de pesagem em movimento;
g) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário concedido, com implantação de sistemas para identificação de emergências, automático ou por meio de serviço de telefonia e orientação e informação aos usuários;
h) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
i) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no sistema rodoviário;
j) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar consequências ambientais;
k) monitoramento das condições de tráfego na rodovia;
l) prestação de informações para integração do Centro de Controle de Informações da ARTESP, bem como implantação dos sistemas digitais de gerenciamento, monitoramento e acompanhamento das atividades, assegurando que os dados e informações gerados sejam acessíveis pela ARTESP;
m) manutenção e operação de sistema eletrônico de troca de informações com o usuário via rede de dados;
n) adequação aos níveis de serviço e indicadores de desempenho;
o) disponibilização e manutenção de ouvidoria e sistemas e canais de comunicação e relacionamento com os usuários;
p) elaboração e implementação, durante todo o prazo da concessão, de medidas para redução ou compensação da emissão ou produção de gases de efeito estufa nos serviços de operação do sistema rodoviário, conforme previsto no Contrato de Concessão;
II - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:
a) conservação de rotina dos elementos que compõem o sistema rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;
b) conservação especial de todos os elementos que compõem o sistema rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;
c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;
III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:
a) as obras de ampliação, nos termos e condições a serem definidos no edital de licitação;
b) equacionamento de interferências com os sistemas de infraestrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
c) implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da concessão;
d) implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;
e) readaptação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis de pesagem, compreendendo sistemas de pesagem em movimento;
f) implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;
g) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
h) implantação e readaptação de praças de pedágio e de sistema de pedágio eletrônico, considerando eventuais adaptações necessárias para compatibilização a novos programas e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente, inclusive para fins de implementação do sistema de fluxo livre e de tarifa flexível;
i) implantação de estrutura de comunicação direta com o usuário, de sistema de monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário concedido e de sistema de atendimento emergencial;
j) implantação de sistema eletrônico de troca de informações com o usuário via rede de dados, na forma prevista no edital de licitação;
k) implantação de dispositivos de segurança;
l) implantação de paisagismo;
m) implantação dos sistemas digitais de gerenciamento de projetos e de obras, e dos demais sistemas digitais especificados no contrato de concessão, conferindo compartilhamento com a ARTESP de dados, informações e documentos relacionados ao objeto de concessão;
n) instalação de plataforma digital que ficará disponível para acesso irrestrito da sociedade, por meio da qual os interessados poderão sugerir melhorias ou abordar outros temas pertinentes às revisões ordinárias, cabendo à concessionária o gerenciamento de tais demandas.
Artigo 6º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a) veículo;
b) documentação;
c) motorista;
d) regras de circulação, estacionamento e parada;
e) excesso de peso;
III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c) serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;
d) eventos na rodovia;
e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas;
IV - declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação.
§ 1º - Dependerão de autorização do Poder Concedente, a pedido da concessionária, na forma regulamentada nas normas vigentes:
1. o acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido;
2. a ocupação de faixa de domínio.
§ 2º - O edital de licitação e o contrato de concessão poderão especificar outras atividades que dependerão de autorização do Poder Concedente ou de prévia anuência da ARTESP para que possam ser exploradas pela concessionária.
Artigo 7º - São serviços complementares aqueles considerados convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o sistema rodoviário, a serem prestados diretamente pela concessionária ou por terceiros por ela contratados, com aprovação prévia da ARTESP em qualquer hipótese.
Artigo 8º - Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a concessionária deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações, além do compartilhamento de dados, informações e documentos que permitam a devida fiscalização dos serviços pela ARTESP.
Parágrafo único - Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Concessionária

Artigo 9º - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
I - acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de serviço adequado;
II - submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do sistema rodoviário;
III - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no sistema rodoviário e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no sistema rodoviário;
IV - divulgar adequadamente ao usuário, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no sistema rodoviário e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, as eventuais alterações nos valores das tarifas praticadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva alteração;
V - implantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP e realizar monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário por meio de sistemas adequados, inclusive por meio de sistemas de vídeo e identificação automática de emergências, bem como manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de estruturas de atendimento a situações de emergência;
VI - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do sistema rodoviário;
VII - implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no sistema rodoviário;
VIII - apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;
IX - acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no sistema rodoviário, sempre que necessário;
X - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
XI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio do sistema rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e acessos;
XII - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;
XIII - executar todos os procedimentos necessários para a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental e cumprir todas as medidas e programas ambientais, observando a legislação ambiental pertinente, em especial a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
XIV - prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados no sistema rodoviário;
XV - obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XVI - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;
XVII - cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XIX - elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;
XX - manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;
XXI - fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, inclusive viabilizando acesso aos sistemas digitais que deverão ser implantados pela concessionária para realização das atividades operacionais descritas no contrato de concessão, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;
XXII - manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XXIV - responder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XXV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, além de disponibilizar levantamento de vídeo registro georreferenciado, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato;
XXVI - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, inclusive de suas subcontratadas, nos termos estabelecidos no contrato de concessão;
XXVII - implantar pedágio com arrecadação automática e semiautomática e adaptar seus sistemas de cobrança a novos programas e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente;
XXVIII - prestar informações, nos moldes estabelecidos no contrato, para integração com o Centro de Controle de Informações da ARTESP e demais sistemas digitais especificados para apoiar a realização das atividades de monitoramento e a fiscalização desempenhadas pela ARTESP;
XXIX - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie;
XXX - observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução do sistema rodoviário ou eventual transferência para concessionária que a suceda.

CAPÍTULO IV
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades

Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.

§ 1º - A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia na prestação dos serviços, e a modicidade das tarifas, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o §1º deste artigo.
Artigo 11 - O Poder Concedente exercerá, no sistema rodoviário a que se refere este regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 12 - A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.
§ 1º - No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.
§ 2º - A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 e alterações posteriores.

CAPÍTULO V
Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo

Artigo 13 - As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo, e outras atribuídas por lei à Polícia Militar, serão exercidas, no sistema rodoviário de que trata este regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.

CAPÍTULO VI
Das Tarifas de Pedágio e das Receitas

Artigo 14 - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
I - tarifas de pedágio;
II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III - cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5º, inciso I, alínea "g" deste regulamento;
IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;
VI - cobrança por serviços de implantação e manutenção de acessos;
VII - cobranças decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente;
VIII - cobranças decorrentes da prestação de serviços complementares;
IX - outras previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente, ou propostas pela concessionária, desde que previamente autorizadas pela ARTESP, observadas as regras de compartilhamento de receitas.
Artigo 15 - As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO VII
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 16 - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - pagar pedágio;
III - receber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;
V - levar ao conhecimento da ARTESP e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
Artigo 17 - A ARTESP e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do sistema rodoviário objeto da concessão.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 18 - O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à ampliação do sistema rodoviário, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.

Artigo 19 - Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do sistema rodoviário, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato.
Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.
Artigo 20 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, compete à Secretaria de Logística e Transportes expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.
Artigo 21 - A ARTESP terá atribuição de disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados.