Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.796, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Reorganiza, sob a denominação de Instituto de Pesquisas Ambientais, as unidades que especifica da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 64 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Artigo 1º - Os Institutos Geológico e de Botânica, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, passam a constituir unidade administrativa denominada Instituto de Pesquisas Ambientais, inclusive para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
Parágrafo único - As atividades de pesquisa atribuídas ao extinto Instituto Florestal ficam transferidas à unidade administrativa de que trata o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO II
Das Finalidades do Instituto de Pesquisas Ambientais

Artigo 2º - O Instituto de Pesquisas Ambientais tem as seguintes finalidades:
I - planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas relacionadas à área da Ciência, Tecnologia e Inovação, em especial aos campos da biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais;
II - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas com vistas ao conhecimento, proteção e uso da diversidade biológica, preferencialmente aquelas que subsidiem políticas públicas ambientais;
III - realizar estudos e pesquisas em geociências visando à conservação e à proteção dos recursos naturais, ao respectivo uso racional, ao ordenamento territorial e à mitigação de problemas ambientais;
IV - desenvolver pesquisas voltadas à conservação e produção do setor florestal, promovendo e executando ações de proteção ao patrimônio genético e cultural relacionados e ao desenvolvimento sustentável;
V - garantir o desenvolvimento e a disseminação do conhecimento na área ambiental e respectivos componentes, observados o direito à informação e a ampla publicidade e transparência;
VI - capacitar e formar, sob os aspectos científicos e tecnológicos, profissionais de áreas de biodiversidade e meio ambiente e correlatas, habilitados para realização de pesquisas científicas, para produção de conhecimento e para gestão ambiental;
VII - gerir a política institucional de inovação da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente nos campos de biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais.

CAPÍTULO III
Da Estrutura do Instituto de Pesquisas Ambientais

Artigo 3° - O Instituto de Pesquisas Ambientais, unidade administrativa subordinada à Subsecretaria do Meio Ambiente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Cientifico;
II - Conselho Editorial;
III - Comissão de Ética e Biossegurança;
IV - Comissão de Ensino e Extensão;
V - Assistência Técnica;
VI - Departamento Técnico-Científico, com:
a) Centro de Pesquisas, com:
1. Núcleo de Conservação da Biodiversidade;
2. Núcleo de Restauração Ecológica e Recuperação de Áreas Degradadas;
3. Núcleo de Uso Sustentável de Recursos Naturais;
4. Núcleo de Geociências, Gestão de Riscos e Monitoramento Ambiental;
b) Centro de Gestão de Pesquisas, com:
1. Núcleo de Acompanhamento de Pesquisas Institucionais;
2. Núcleo de Acompanhamento de Projetos Externos;
c) Centro de Apoio Técnico Científico, com:
1. Núcleo de Laboratórios e Áreas Experimentais;
2. Núcleo de Coleções Biológicas, Geológicas e Paleontológicas;
3. Núcleo de Geoprocessamento e Análise Espacial de Dados;
VII - Departamento de Tecnologia e Inovação, com Centro de Inovação Tecnológica, que conta com o Núcleo de Apoio a Projetos e Parcerias;
VIII - Departamento de Gestão do Conhecimento, com:
a) Centro de Ensino e Extensão, com:
1. Núcleo de Pós-Graduação Stricto Sensu;
2. Núcleo de Pós-Graduação Lato Sensu;
3. Núcleo de Treinamento, Capacitação e Eventos;
4. Núcleo de Relações Institucionais;
b) Centro de Difusão e Divulgação do Conhecimento, com:
1. Núcleo de Publicações Científicas;
2. Núcleo de Divulgação Científica;
c) Centro de Gestão de Acervos, com:
1. Núcleo de Bibliotecas e Mapotecas;
2. Núcleo de Museus, Acervos Arquivísticos e Iconográficos.
IX - Núcleo Administrativo;

CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Seção I
Do Instituto de Pesquisas Ambientais

Artigo 4° - Para alcance das finalidades de que trata o artigo 2º deste decreto, o Instituto de Pesquisas Ambientais tem as seguintes atribuições:
I - gerar conhecimento sobre biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais;
II - desenvolver pesquisas estruturantes necessárias ao apoio à gestão ambiental do Estado de São Paulo;
III - implementar a política institucional de inovação;
IV - disseminar o conhecimento através da formação e capacitação continuada em pesquisas científicas sobre meio ambiente e respectivos componentes, bem como do fomento à divulgação cientifica e à inovação tecnológica;
V - manter as coleções, acervos e material genético com vistas à preservação, recuperação, pesquisa e divulgação do patrimônio natural e cultural;
VI - prestar serviços técnicos especializados a órgãos públicos e à comunidade em geral, observadas as normas aplicáveis;
VII - captar recursos para o financiamento de pesquisas e atividades relacionadas.

Seção II
Da Assistência Técnica e dos Corpos Técnicos

Artigo 5º - A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além daquelas de que trata o artigo 75 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Pesquisas Ambientais na elaboração de projetos e na implementação de fluxogramas, procedimentos, normas e instruções;
II - administrar banco de dados e participar do preparo de relatórios sobre as atividades da instituição;
III - prestar suporte aos pesquisadores científicos nas questões relativas a registros de patente e propriedade intelectual.
Artigo 6º - A Assistência Técnica tem, ainda, em sua respectiva área de atuação, as atribuições relacionadas no artigo 76 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019.

Seção III
Do Departamento Técnico-Científico

Artigo 7º - O Departamento Técnico-Científico tem as seguintes atribuições:
I - identificar, sistematizar e implementar as demandas por conhecimento técnico-científico e prestação de serviços técnicos especializados no âmbito das políticas públicas ambientais definidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
II - elaborar e atualizar anualmente, com base em diretrizes emanadas do Conselho Científico, o Plano Institucional de Produção Técnico-Científica do Instituto de Pesquisas Ambientais, com definição de linhas e prioridades de pesquisa científica e de estudos e serviços técnicos especializados;
III - emitir pareceres conclusivos acerca de projetos de pesquisa e de relatórios de conclusão de pesquisas encaminhados pelo Centro de Gestão de Pesquisas;
IV - deliberar sobre aspectos técnicos, administrativos e de execução orçamentária e financeira de programas, projetos e estudos de natureza técnico-científica a serem desenvolvidos pelo Departamento;
V - atender, por meio de seu corpo técnico-científico, as demandas do Centro de Ensino e Extensão do Departamento de Gestão do Conhecimento;
VI - gerir o fluxo de informações técnico-científicas para o atendimento das demandas do Centro de Difusão e Divulgação do Conhecimento do Departamento de Gestão do Conhecimento;
VII - supervisionar a produção técnico-científica do Instituto de Pesquisas Ambientais, integrando as áreas de pesquisa, de apoio técnico-científico e de gestão de pesquisas.
Artigo 8º - O Centro de Pesquisas tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e implementar o Plano Institucional de Produção Técnico-Científica, em conformidade com as diretrizes do Departamento Técnico-Científico;
II - orientar, acompanhar e supervisionar pesquisas científicas, estudos e serviços técnicos especializados, nos campos do conhecimento básico e aplicado, voltados para:
a) a conservação da biodiversidade;
b) a restauração ecológica e a recuperação de áreas degradadas;
c) o uso sustentável de recursos naturais;
d) as geociências, a gestão de riscos e o monitoramento ambiental;
III - organizar e desenvolver os acervos e coleções biológicas, geológicas e paleontológicas;
IV - atender, observada a legislação aplicável, solicitações de pessoas físicas e jurídicas, relacionadas à prestação de serviços e, em especial, emitir pareceres, relatórios, informações técnicas, laudos, certificados e outros documentos de natureza técnica, requeridos por órgãos e entidades públicos.
Artigo 9º - São atribuições comuns aos Núcleos que integram o Centro de Pesquisa:
I - propor áreas e linhas de pesquisa voltadas à produção técnico-científica a que se destina o núcleo, implementando-as em conformidade com as diretrizes constantes do Plano Institucional de Produção Técnico Científica;
II - prestar, ao Centro de Gestão de Pesquisas, as informações necessárias para a plena e efetiva execução orçamentária e financeira e de entregas de projetos de pesquisa institucionais em andamento;
III - solicitar, ao Centro de Apoio Técnico Científico, autorização de uso temporário ou permanente de:
a) laboratórios e áreas experimentais;
b) coleções e acervos biológicos, geológicos e paleontológicos;
c) base de dados e informações institucionais;
IV - elaborar termos de referência para contratação de serviços técnicos especializados ou aquisição de bens relacionados ao desenvolvimento de pesquisas institucionais aprovadas e de estudos técnico-científicos sob sua responsabilidade de execução;
V - apresentar propostas de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de pesquisas e estudos técnico-científicos em conformidade com suas áreas de atuação.
Artigo 10 - O Núcleo de Conservação da Biodiversidade tem como atribuição, além das previstas no artigo 9º deste decreto, propor e desenvolver pesquisas e estudos de natureza técnico-científica e de inovação nas áreas de:
I - planejamento e gestão ambiental;
II - avaliação e manejo de áreas naturais e protegidas;
III - biodiversidade, ecologia e conservação de fauna e flora.
Artigo 11 - O Núcleo de Restauração Ecológica e Recuperação de Áreas Degradadas tem como atribuição, além das previstas no artigo 9º deste decreto, propor e desenvolver pesquisas e estudos de natureza técnico-científica e de inovação nas áreas de:
I - restauração ecológica;
II - recuperação de áreas degradadas;
III - biorremediação.
Artigo 12 - O Núcleo de Uso Sustentável de Recursos Naturais tem como atribuição, além das previstas no artigo 9º deste decreto, propor e desenvolver pesquisas e estudos de natureza técnico-científica e de inovação nas áreas de:
I - tecnologia florestal e ambiental;
II - agroecologia e sistemas agroflorestais;
III - manejo de produção, melhoramento e conservação florestal;
IV - bioprospecção.
Artigo 13 - O Núcleo de Geociências, Gestão de Riscos e Monitoramento Ambiental tem como atribuição, além das previstas no artigo 9º deste decreto, propor e desenvolver pesquisas e estudos de natureza técnico-científica e de inovação, nas áreas de:
I - cartografia geológica e dinâmica das paisagens;
II - potencialidade dos aquíferos e hidrologia fluvial;
III - recursos minerais;
IV - análise, mapeamento e monitoramento de processos geodinâmicos e de riscos;
V - monitoramento ambiental;
VI - mitigação e adaptação a mudanças climáticas.
Artigo 14 - As áreas de pesquisas de que tratam os artigos 10 a 13 deste decreto poderão ser ampliadas, respeitadas as temáticas dos Núcleos de Pesquisa específicos, em conformidade com as demandas identificadas e recorrentes na implementação das políticas públicas ambientais de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 15 - O Centro de Gestão de Pesquisas tem as seguintes atribuições:
I - controlar o recebimento e o encaminhamento para análise de projetos que envolvam pesquisas a serem desenvolvidas:
a) pelo corpo técnico científico do Instituto de Pesquisas Ambientais, inclusive no âmbito de parcerias;
b) por terceiros, em áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR;
II - gerenciar o fluxo administrativo relacionado à análise das pesquisas científicas institucionais ou de projetos externos de terceiros;
III - fornecer, por meio dos respectivos Núcleos, informações sobre aspectos gerais de execução das pesquisas científicas de sua responsabilidade, para o atendimento de solicitações do Centro de Difusão e Divulgação do Conhecimento do Departamento de Gestão do Conhecimento;
IV - gerir sistema desenvolvido para cadastro, gerenciamento e acompanhamento de projetos de pesquisas.
Parágrafo único - Os projetos de pesquisas em áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, dependerão de prévia anuência do respectivo órgão executor da gestão para regular desenvolvimento.
Artigo 16 - O Núcleo de Acompanhamento de Pesquisas Institucionais tem as seguintes atribuições:
I - realizar a gestão orçamentária e financeira de pesquisas científicas institucionais aprovadas pelo Conselho Científico;
II - identificar e quantificar as demandas internas das pesquisas científicas de sua responsabilidade, informando ao Centro de Apoio Técnico Científico e ao Núcleo Administrativo;
III - acompanhar as entregas de produtos e de resultados de pesquisas desenvolvidas pelo corpo técnico institucional.
Artigo 17 - O Núcleo de Acompanhamento de Projetos Externos tem as seguintes atribuições:
I - manter contato permanente com responsáveis por projetos aprovados pelo Instituto e executados por terceiros em áreas do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, adotando as medidas necessárias para a respectiva execução;
II - acompanhar as entregas de produtos e de resultados de pesquisas desenvolvidas por terceiros em áreas do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR.
Artigo 18 - O Centro de Apoio Técnico Científico tem as seguintes atribuições:
I - disponibilizar, ao corpo de pesquisadores científicos, recursos materiais e humanos, necessários para o desenvolvimento científico e tecnológico pretendido;
II - apoiar, por meio dos respectivos núcleos, a elaboração de termos de referência para contratação de serviços técnicos especializados ou de aquisição de bens relacionados à operação e manutenção da infraestrutura e de ativos sob sua gestão;
III - supervisionar e organizar a atuação do corpo auxiliar de pesquisa para atendimento das demandas específicas laboratoriais, das áreas experimentais e os trabalhos em campo de pesquisas institucionais.
Artigo 19 - O Núcleo de Laboratórios e Áreas Experimentais tem as seguintes atribuições:
I - unificar e modernizar as estruturas laboratoriais e áreas experimentais, priorizando a natureza e o uso multifuncional das instalações e ampliando a capacidade de atendimento às demandas técnicas e científicas institucionais;
II - gerir equipamentos laboratoriais, de campo e áreas experimentais, zelando por seu uso adequado e adotando as providências necessárias à sua manutenção e operacionalização;
III - atender às solicitações:
a) do corpo técnico e científico institucional relacionadas ao uso das instalações laboratoriais e de áreas experimentais do Instituto de Pesquisas Ambientais;
b) de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, relacionadas ao uso de instalações físicas laboratoriais e de áreas experimentais do Instituto de Pesquisas Ambientais, sem prejuízo ao atendimento das demandas institucionais;
IV - definir e acompanhar a aquisição e atualização dos equipamentos e insumos dos laboratórios, de campo e das áreas experimentais, bem como a contratação dos serviços de manutenção pertinentes.
Artigo 20 - O Núcleo de Coleções Biológicas, Geológicas e Paleontológicas tem as seguintes atribuições:
I - manter e operacionalizar os acervos e coleções biológicas, geológicas e paleontológicas de natureza científica, em conformidade com a orientação das respectivas curadorias, disponibilizando-os à comunidade científica e demais interessados;
II - preparar e preservar os materiais:
a) das coleções e acervos sob sua gestão destinados à experimentação;
b) decorrentes de produção de pesquisa e estudos técnico-científicos e de prestação de serviços que venham a integrar os acervos e coleções científicas institucionais;
III - atender as solicitações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, relacionadas ao fornecimento de materiais biológicos, observadas as disposições legais vigentes, as normas estabelecidas pelas respectivas curadorias e disponibilidade técnica;
IV - implementar a política de preservação, documentação, ampliação, modernização e intercâmbio das coleções do Instituto de Pesquisas Ambientais sob sua gestão, adotando as diretrizes estabelecidas pelos curadores responsáveis.
§ 1º - O Núcleo de Coleções Biológicas, Geológicas e Paleontológicas manterá curadorias especificas, de responsabilidade de 1 (um) ou mais pesquisadores científicos especializados, integrantes do quadro do Instituto de Pesquisas Ambientais, designados pelo Diretor do Departamento Técnico-Científico.
§ 2º - As curadorias de que trata o § 1º deste artigo serão responsáveis por propor:
1. a política de preservação, documentação, ampliação, divulgação, modernização e intercâmbio de coleções mantidas pelo Instituto de Pesquisas Ambientais;
2. normas para disponibilização de dados e autorização de acesso às coleções, para consultas e pesquisas;
3. prioridades no uso dos recursos orçamentários destinados às coleções.
Artigo 21 - O Núcleo de Geoprocessamento e Análise Espacial de Dados tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas relacionados a Sistemas de Informações Geográficas e suas aplicações na concepção, estruturação e implementação dos projetos de pesquisa e estudos técnico científicos institucionais;
II - propor e gerenciar a política do Instituto de Pesquisas Ambientais relacionada ao geoprocessamento e sensoriamento remoto de forma integrada com as demais áreas do Instituto e da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
III - coletar e organizar, nas bases institucionais, as informações e dados georreferenciados e de sensoriamento remoto de interesse do Instituto de Pesquisas Ambientais;
IV - organizar, preservar e atualizar as bases de dados e informações e o acervo de produtos cartográficos, temáticos e de sensoriamento remoto;
V - executar, em apoio aos Núcleos do Centro de Pesquisas, as demandas por aplicação de Sistemas de Informações Geográficas, do sensoriamento remoto e de processamento de imagens, para fins de coleta e análise de dados espaciais e seus atributos no âmbito das pesquisas e estudos técnico-científicos institucionais.

Seção IV
Do Departamento de Tecnologia e Inovação

Artigo 22 - O Departamento de Tecnologia e Inovação tem as seguintes atribuições:
I - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação através de projetos de inovação tecnológica;
II - implementar a política institucional de inovação da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente nas áreas de biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais;
III - firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
IV - auxiliar os demais Departamentos na captação de recursos para o desenvolvimento das pesquisas e estudos técnico-científicos nas diferentes áreas de atuação.
Artigo 23 - Sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, o Centro de Inovação Tecnológica tem as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento e a implementação das políticas institucionais de inovação;
II - articular a pesquisa aplicada e a inovação, servindo de elo com os setores produtivos;
III - elaborar e executar projetos voltados para execução da política institucional de inovação e desenvolvimento tecnológico;
IV - zelar pela manutenção e observância da política institucional de proteção de criações, de inovações e de transferência de tecnologia, de licenciamento de produtos e processos desenvolvidos no Instituto de Pesquisas Ambientais;
V - avaliar e classificar os resultados das atividades e dos projetos de pesquisa, para o atendimento das disposições da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VI - analisar requerimentos apresentados por inventor independente para adoção de criação, na forma do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008;
VII - avaliar a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas no Instituto de Pesquisas Ambientais;
VIII - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas no Instituto de Pesquisas Ambientais e passíveis de proteção intelectual;
IX - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do Instituto de Pesquisas Ambientais.
Artigo 24 - O Núcleo de Apoio a Projetos e Parcerias tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação;
II - elaborar estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pelo Instituto de Pesquisas Ambientais;
III - identificar atores e demais interessados em apresentar demandas e oportunidades relativas ao desenvolvimento de produtos baseados na biodiversidade;
IV - aproximar os ofertantes, demandantes e especialistas na celebração de parcerias;
V - fomentar a formalização de parcerias.

Seção V
Do Departamento de Gestão do Conhecimento

Artigo 25 - O Departamento de Gestão do Conhecimento tem as seguintes atribuições:
I - propiciar a sistematização e a disseminação de conhecimento desenvolvido e consolidado mediante atividades de pesquisa e ensino, visando ao fortalecimento da atuação profissional e de especialização na área do meio ambiente;
II - garantir que o conhecimento na área ambiental e respectivos componentes seja sistematizado e disseminado, observados o direito à informação, a publicidade e a transparência.
Artigo 26 - O Centro de Ensino e Extensão tem as seguintes atribuições:
I - promover a capacitação e formação continuada de agentes públicos e privados;
II - desenvolver soluções e metodologias de aprendizagem que contribuam para efetividade das políticas públicas em meio ambiente.
Artigo 27 - O Núcleo de Pós-Graduação Sctrito Sensu tem as seguintes atribuições:
I - capacitar, atualizar e aprimorar habilidades de profissionais de nível superior em pesquisas científicas e tecnológicas referentes a biodiversidade e geodiversidade, bem como as respectivas interações com o meio ambiente, estimulando atuação ética e produtiva em pesquisas científicas e gestão de meio ambiente e de políticas públicas;
II - gerir o programa de pós-graduação sctrito sensu junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e assegurar o seu funcionamento.
Artigo 28 - O Núcleo de Pós-Graduação Lato Sensu tem as seguintes atribuições:
I - capacitar profissionais para atuarem de forma ética e produtiva na gestão de meio ambiente e de políticas públicas;
II - promover programas de estágio e extensão junto a estudantes nacionais e estrangeiros, em nível de pós-graduação.
Artigo 29 - O Núcleo de Treinamento, Capacitação e Eventos tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar na formação científica de estudantes de instituições públicas e privadas, por meio de programas de iniciação cientifica ou convênios;
II - difundir o conhecimento científico para os diferentes níveis de ensino, com vistas à promoção da educação continuada;
III - promover programas de estágios em nível de graduação;
IV - promover eventos científicos voltados à difusão de conhecimento.
Artigo 30 - O Núcleo de Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:
I - promover cooperação interinstitucional de âmbito regional, nacional e internacional, impulsionando a ampliação e o fortalecimento da rede de relacionamentos com entidades públicas, privadas e comunidade interna;
II - estimular parcerias com o objetivo de desenvolver ações de intercâmbio, objetivando a elaboração ou desenvolvimento de projetos;
III - avaliar e emitir parecer conclusivo sobre projetos de capacitação interna e externa do corpo funcional.
Artigo 31 - O Centro de Difusão e Divulgação do Conhecimento tem as seguintes atribuições:
I - promover a difusão e divulgação do conhecimento, visando à disseminação da produção técnica e científica do Instituto de Pesquisas Ambientais por meio de diferentes plataformas de comunicação;
II - gerir o repositório de produção científica, acadêmica e técnica do Instituto de Pesquisas Ambientais, com vistas à coleta, organização, registro, armazenamento, disseminação e preservação do conhecimento institucional.
Artigo 32 - O Núcleo de Publicações Científicas tem as seguintes atribuições:
I - consolidar o conhecimento produzido e reunido nas diversas atividades científicas e acadêmicas do Instituto de Pesquisas Ambientais, com base em critérios que possibilitem que as publicações atendam a padrões de indexação, para subsidiar o Conselho Editorial;
II - indicar publicações especializadas nas áreas de atuação do Instituto de Pesquisas Ambientais para constituição de base de referência acadêmica;
III - implementar política de seleção de material para publicação, incluindo critérios para submissão e seleção de artigos e de demais textos, de avaliação do editor, de revisão por pares, de atualização e de publicação, com base em parâmetros éticos definidos nacional e internacionalmente, fornecendo subsídios ao Conselho Editorial;
IV - estabelecer critérios para orientar a produção material de dissertações, teses, artigos, livros, capítulos de livros e demais documentos de consolidação da produção do Instituto de Pesquisas Ambientais;
V - estimular a inserção da produção científica e acadêmica do Instituto de Pesquisas Ambientais em publicações indexadas, nacionais e estrangeiras;
VI - garantir o atendimento a formatos normalizados de afiliação de autor em publicações vinculadas ao Instituto de Pesquisas Ambientais.
Artigo 33 - O Núcleo de Divulgação Científica tem as seguintes atribuições:
I - viabilizar a disseminação da produção científica e técnica do Instituto de Pesquisas Ambientais, garantindo acessibilidade ampla, interna e externa, aos resultados dos trabalhos de ensino e pesquisa e de execução de projetos realizados pelo Instituto;
II - adequar o conteúdo da produção científica e técnica do Instituto de Pesquisas Ambientais aos diferentes públicos e aos diferentes meios e plataformas de comunicação;
III - estabelecer parâmetros de avaliação de impacto do material publicado de autoria de pesquisadores, docentes e técnicos do Instituto de Pesquisas Ambientais;
IV - gerenciar o conteúdo do sítio de internet do Instituto de Pesquisas Ambientais.
Artigo 34 - O Centro de Gestão de Acervos tem as seguintes atribuições:
I - conservar, preservar, divulgar e promover o acesso aos acervos técnicos, históricos e culturais oriundos dos Institutos de Botânica, Geológico e Florestal, de modo a resguardar a história e a memória institucional;
II - implantar gestão documental de produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução dos acervos técnico, histórico e cultural do Instituto de Pesquisas Ambientais.
Artigo 35 - O Núcleo de Bibliotecas e Mapotecas tem as seguintes atribuições:
I - preservar, organizar e desenvolver os acervos bibliográficos do Instituto de Pesquisas Ambientais, compostos por livros, monografias, teses, periódicos e material iconográfico de natureza e conteúdo técnico-científico;
II - manter atualizados bancos de dados relativos aos acervos;
III - gerenciar o sistema de intercâmbio entre bibliotecas;
IV - prestar apoio aos usuários na pesquisa bibliográfica e na normatização da documentação científica;
V - proceder ao levantamento de informações para aquisição de novos títulos para o acervo;
VI - providenciar a exposição e divulgação do material adquirido;
VII - promover a modernização e informatização de acervos, buscando integração às redes de informação e comunicação em ciência e desenvolvimento tecnológico nas áreas de atribuições do Instituto de Pesquisas Ambientais.
Artigo 36 - O Núcleo de Museus, Acervos Arquivísticos e Iconográficos tem as seguintes atribuições:
I - organizar, recuperar e indexar os acervos arquivísticos advindos dos Institutos de Botânica, Geológico e Florestal, com vistas à preservação do patrimônio cultural e documental das instituições;
II - coletar, identificar, conservar e preservar todo o material iconográfico advindo dos Institutos de Botânica, Geológico e Florestal, com vistas à preservação da memória visual das instituições, em especial fotografias, vídeos, slides, negativos, quadros, desenhos, CDs e DVDs;
III - implantar projeto de digitalização dos acervos arquivísticos e iconográficos, para a ampliação do acesso à informação e ações de preservação dos arquivos;
IV - zelar pelo uso adequado de bens que integrem os acervos museológicos sob sua gestão;
V - orientar, acompanhar e supervisionar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos nas áreas da museologia;
VI - realizar supervisão técnico-científica do acervo dos museus e de sua reserva técnica.

Seção VI
Do Núcleo Administrativo

Artigo 37 - Ao Núcleo Administrativo, além das atribuições enumeradas nos artigos 77 e 78 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, cabe organizar e secretariar as reuniões dos colegiados a que se referem os incisos I a IV do artigo 3° deste decreto, inclusive convocar os participantes, preparar e distribuir as respectivas pautas e atas.

Seção VII
Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 38 - As Células de Apoio Administrativo têm, em sua área de atuação, as atribuições relacionadas no artigo 78 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019.

CAPÍTULO V
Das competências
Seção I
Do Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais

Artigo 39 - O Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
c) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de Unidade de Despesa:
a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) submeter ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente plano de aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial de Despesa vinculado ao Instituto;
c) autorizar:
1. a utilização dos recursos a que se refere a alínea "b" deste inciso;
2. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
3. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
d) atestar:
1. a realização de serviços contratados;
2. a liquidação de despesa.

Seção II
Dos Diretores de Departamentos

Artigo 40 - Os Diretores dos Departamentos integrantes da estrutura do Instituto de Pesquisas Ambientais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
c) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - prestar suporte aos pesquisadores científicos nas questões relativas a registros de patente e propriedade intelectual.

Seção III
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos

Artigo 41 - Os Diretores dos Centros e dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos do artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Seção IV
Das Competências Comuns

Artigo 42 - São competências comuns ao Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais e aos Diretores dos Departamentos, dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas respectivas unidades;
e) zelar pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
f) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
h) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
i) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
j) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
k) elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
l) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
m) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
n) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
o) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
p) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
q) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas;
r) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
s) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
t) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
u) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
v) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
w) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Colegiados
Seção I
Do Conselho Científico

Artigo 43 - O Conselho Científico, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Departamento Técnico-Científico, em conformidade com as diretrizes emanadas das instâncias superiores da Subsecretaria do Meio Ambiente, tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer critérios e meios para orientar a implementação da política científica do Instituto de Pesquisas Ambientais;
II - fixar diretrizes para elaboração e execução do Plano Institucional de Produção Técnico Científica do Instituto e aprova-lo ao final de cada exercício;
III - elaborar procedimentos para:
a) articular e integrar pesquisas desenvolvidas em outros órgãos de pesquisa;
b) garantir a continuidade das pesquisas em andamento e aprovadas antes da edição deste decreto;
IV - aprovar projetos de pesquisa e relatórios de conclusão de pesquisas encaminhados pelo Centro de Gestão de Pesquisas, bem como solicitar relatórios sobre o andamento das pesquisas em desenvolvimento;
V - propor e manifestar-se sobre parcerias e outros acordos interinstitucionais de pesquisas que envolvam o Instituto de Pesquisas Ambientais.
Artigo 44 - O Conselho Científico é composto por:
I - Diretor do Departamento Técnico-Científico, que será seu presidente;
II - Diretor do Departamento de Tecnologia e Inovação;
III - Diretor do Departamento de Gestão do Conhecimento;
IV - Diretor do Centro de Pesquisas;
V - Diretor do Centro de Gestão de Pesquisas;
VI - Diretor do Centro de Apoio Técnico-Científico;
VII - 3 (três) representantes da carreira de pesquisador científico vinculados ao Departamento Técnico Científico.
§ 1° - A presidência do Conselho será exercida pelo Diretor do Departamento de Tecnologia e Inovação nos impedimentos do Diretor do Departamento Técnico-Científico.
§ 2° - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Seção II
Do Conselho Editorial

Artigo 45 - O Conselho Editorial tem as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar, avaliar e incentivar a política editorial do Instituto de Pesquisas Ambientais com base em critérios éticos de publicação;
II - promover o intercâmbio e a cooperação entre os periódicos e publicações do Instituto de Pesquisas Ambientais;
III - seguir as melhores práticas editoriais, mantendo os mais altos padrões de integridade editorial, confidencialidade e imparcialidade;
IV - planejar mecanismos para a qualificação, atualização, valorização e divulgação dos periódicos e demais publicações do Instituto de Pesquisas Ambientais;
V - propor medidas para a capacitação das comissões editoriais dos periódicos e demais publicações do Instituto de Pesquisas Ambientais;
VI - zelar pela alocação de recursos humanos e materiais para a produção editorial do Instituto de Pesquisas Ambientais;
VII - opinar sobre:
a) títulos a serem publicados;
b) arte final das publicações;
VIII - recomendar critérios para a definição de tiragem e distribuição das publicações.
Parágrafo único - A composição e o funcionamento do Conselho Editorial serão disciplinados em regimento interno, aprovado por ato próprio do Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais.

Seção III
Da Comissão de Ética e Biossegurança

Artigo 46 - A Comissão de Ética e Biossegurança tem as seguintes atribuições:
I - analisar e acompanhar projetos de pesquisa relacionados a produtos químicos de uso ou distribuição controlados pelo Exército ou pela Polícia Federal;
II - orientar e fiscalizar o tratamento e a disposição final de resíduos que podem causar prejuízos ou danos ao meio ambiente ou à saúde;
III - mediante solicitação do Conselho Científico, analisar e emitir parecer sobre pesquisas institucionais e de terceiros vinculadas ao uso de ativos geridos pelo Instituto de Pesquisas Ambientais que envolvam experimentações animais e uso do patrimônio genético protegido por legislação específica;
IV - emitir, em atendimento a exigências de agências de fomento, parecer sobre ética ambiental referente a projetos de pesquisa conduzidos pelo Instituto de Pesquisas Ambientais;
V - zelar pela observância das normas que regulamentam a biossegurança e das orientações expedidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Parágrafo único - A composição e o funcionamento da Comissão de Ética Ambiental e Biossegurança serão disciplinados em regimento interno, aprovado por ato próprio do Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais.

Seção IV
Da Comissão de Ensino e Extensão

Artigo 47 - A Comissão de Ensino e Extensão tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Departamento de Gestão do Conhecimento no desenvolvimento de políticas e programas de Ensino e de Extensão, objetivando aprimorar a atuação do Instituto de Pesquisas Ambientais em suas diversas áreas de abrangência, obedecidas as orientações estabelecidas pelas instâncias superiores;
II - apoiar o Centro de Ensino e Extensão na definição de diretrizes de articulação entre pesquisa, ensino e extensão, nos campos de atuação do Instituto de Pesquisas Ambientais;
III - contribuir com o Departamento de Gestão do Conhecimento na definição de metas, objetivos e direcionamento para as atividades de ensino e extensão, em harmonia com as linhas e temas de pesquisa desenvolvidos pelo Instituto de Pesquisas Ambientais;
IV - propor e rever periodicamente indicadores para avaliação do alcance de metas, objetivos e direcionamento definidos para programas e atividades de ensino e extensão do Instituto de Pesquisas Ambientais;
V - estabelecer a classificação de programas, cursos e demais atividades de ensino e extensão do Instituto de Pesquisas Ambientais, conforme as normas adotadas pelos órgãos autorizadores e de fomento a estas atividades;
VI - orientar e acompanhar a produção de documentos pelo Centro de Ensino e Extensão e pelo Departamento de Gestão do Conhecimento, referentes ao ensino e à extensão, destinados ao cumprimento de exigências estabelecidas por órgãos autorizadores e de fomento dessas atividades pelo Instituto de Pesquisas Ambientais;
VII - propor, avaliar propostas e acompanhar processos de divulgação, de seleção e de admissão de docentes e discentes nos programas e atividades de ensino e extensão do Instituto de Pesquisas Ambientais;
VIII - propor e analisar propostas de arranjos colaborativos com instituições nacionais e estrangeiras para aprimoramento das atividades de ensino e extensão no Instituto de Pesquisas Ambientais;
IX - avaliar e emitir pareceres circunstanciados sobre contratos, convênios e outras formas de colaboração com entidades externas, bem como sobre eventuais aditivos, relacionados ao ensino e extensão, propostos ou em andamento;
X - analisar e emitir pareceres, mediante solicitação do Diretor do Departamento de Gestão do Conhecimento ou do Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais, sobre assuntos relacionados ao ensino e à extensão no âmbito do Instituto;
XI - preparar e encaminhar às instâncias superiores relatórios anuais com resultados alcançados no período e propostas de metas e objetivos a serem atingidos no futuro.
Parágrafo único - A composição e o funcionamento da Comissão de Ensino e Extensão serão disciplinados em regimento interno, aprovado por ato próprio do Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais.

CAPÍTULO VII
Do "Pro Labore" da Carreira de Pesquisador Científico

Artigo 48 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, destinadas ao Instituto de Pesquisas Ambientais, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, sendo 1 (um) para cada um dos seguintes Departamentos:
a) Departamento Técnico-Científico;
b) Departamento de Tecnologia e Inovação;
c) Departamento de Gestão do Conhecimento;
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, sendo 1 (um) para cada um dos seguintes Centros:
a) Centro de Pesquisas;
b) Centro de Gestão de Pesquisas;
c) Centro de Apoio Técnico Científico;
d) Centro de Inovação Tecnológica;
e) Centro de Ensino e Extensão.
III - 10 (dez) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (um) para cada um dos seguintes Núcleos:
a) Núcleo de Conservação da Biodiversidade;
b) Núcleo de Restauração Ecológica e Recuperação de Áreas Degradadas;
c) Núcleo de Uso Sustentável de Recursos Naturais;
d) Núcleo de Geociências, Gestão de Riscos e Monitoramento Ambiental;
e) Núcleo de Laboratórios e Áreas Experimentais;
f) Núcleo de Coleções Biológicas, Geológicas e Paleontológicas;
g) Núcleo de Geoprocessamento e Análise Espacial de Dados;
h) Núcleo de Pós-Graduação Stricto Sensu;
i) Núcleo de Pós-Graduação Lato Sensu;
j) Núcleo de Relações Institucionais;
IV - 10 (dez) de Assistente Técnico de Direção, para a Assistência Técnica do Instituto de Pesquisas Ambientais.

CAPÍTULO VIII
Do "Pro Labore" das Demais Carreiras

Artigo 49 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar n° 10.168, de 10 de Julho de 1968, ficam enumeradas as funções:
I - 1 (uma) de Coordenador, para a coordenação do Instituto de Pesquisas Ambientais;
II - 2 (dois) de Diretor Técnico de Divisão, sendo 1 (um) para cada dos seguintes Centros:
a) Centro de Difusão e Divulgação do Conhecimento;
b) Centro de Gestão de Acervos;
III - 9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (um) para cada dos seguintes Núcleos:
a) Núcleo de Acompanhamento de Pesquisas Institucionais;
b) Núcleo de Acompanhamento de Projetos Externos;
c) Núcleo de Apoio a Projetos e Parcerias;
d) Núcleo de Treinamento, Capacitação e Eventos;
e) Núcleo de Publicações Científicas;
f) Núcleo de Divulgação Científica;
g) Núcleo de Bibliotecas e Mapotecas;
h) Núcleo de Museus, Acervos Arquivísticos e Iconográficos;
i) Núcleo Administrativo.

CAPITULO IX
Das Disposições Finais

Artigo 50 - Não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante, as funções a seguir especificadas:
I - membros dos órgãos colegiados de que trata o Capítulo VI deste decreto;
II - curador ou responsável por acervo, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 20 deste decreto;
III - editor ou responsável por publicação do Instituto de Pesquisas Ambientais.
Artigo 51 - O Fundo Especial de Despesa do Instituto de Botânica, instituído pelo Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesquisas Ambientais.
Parágrafo único - Constituem receita do Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesquisas Ambientais, além daquelas previstas em regulamento dos fundos especiais de despesas:
1. transferências de outros fundos estaduais, cujos recursos se destinem à execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais no Estado de São Paulo;
2. transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de pesquisas de interesse da melhoria das condições do meio ambiente do Estado;
3. recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
4. doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
5. parcela da receita financeira decorrente de produtos e subprodutos florestais, nos termos do Plano de Produção Sustentada - PPS, de que trata o Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006;
6. recursos provenientes dos acordos, ajustes e avenças celebrados por meio dos Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais;
7. recursos provenientes dos órgãos de fomento, bem como de royalties, vendas de produtos ou de serviços, e de patentes;
8. recursos provenientes de outorgas de concessões, conforme em legislação especifica.
Artigo 52 - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Parques e Parcerias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a administração:
I - do Parque Estadual Alberto Löefgren, criado pelo Decreto nº 335, de 10 de fevereiro de 1896;
II - do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, criado pelo Decreto nº 52.281, de 12 de agosto de 1969;
III - do Parque Ecológico do Tietê, criado pelo Decreto nº 7.868, de 30 de abril de 1976.
Parágrafo Único - Ficam assegurados ao Instituto de Pesquisas Ambientais o desenvolvimento e execução de pesquisas, bem como o acesso às áreas relacionadas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
Artigo 53 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º do Decreto nº 43.342, de 22 de julho de 1998:
"Artigo 2.º - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga será integrado pelos seguintes membros:
I - 3 (três) representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, sendo:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
b) 1 (um) da Coordenadoria de Parques e Parcerias;
c) 1 (um) do Instituto de Pesquisas Ambientais;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
IV - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - 1 (um) representante do Parque de Ciência e Tecnologia da Universidade de São Paulo - USP;
VIII - 1 (um) representante da Fundação Parque Zoológico de São Paulo.
§ 1º - Serão convidados a integrar o Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga:
1. 2 (dois) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo;
2. 1 (um) representante da Prefeitura do Município de Diadema;
3. 3 (três) representantes da sociedade civil a serem escolhidos dentre entidades de defesa do meio ambiente, que não tenham fins lucrativos e que atuem na região.
§ 2º - Os membros a que se refere o "caput" e o § 1º deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos Titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades que representam.
§ 3º - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga será presidido pelo representante a que alude a alínea "b" do inciso I deste artigo."; (NR)
II - a alínea "a" do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 47.094, de 18 de setembro de 2002:
"a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;"; (NR)
III - do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010:
a) a alínea "a" do inciso III do artigo 14 :
"a) Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade - CFB, Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA e Instituto de Pesquisas Ambientais;"; (NR)
b) o artigo 20:
"Artigo 20 - Os trabalhos de combate a incêndios em áreas com cobertura vegetal deverão ser desenvolvidos pela Polícia Militar Ambiental, pelo Corpo de Bombeiros e pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação, quando couber, com a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, o Instituto de Pesquisas Ambientais e os órgãos locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais."; (NR)
IV - o item 3 do § 3º do artigo 8º do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017:
"3. da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, no Instituto de Pesquisas Ambientais;"; (NR)
V - do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019:
a) o inciso VI do artigo 15:
"VI - Instituto de Pesquisas Ambientais, instituído pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021;"; (NR)
b) o inciso II do artigo 26:
"II - o Núcleo Administrativo do Instituto de Pesquisas Ambientais."; (NR)
c) o artigo 27:
"Artigo 27 - O órgão setorial de que trata o artigo 24 deste decreto funcionará, ainda, como órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados."; (NR)
d) a Subseção III da Seção I do Capítulo VI

"SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Técnica e dos Grupos Técnicos"; (NR)
e) o inciso I do artigo 34:
"I - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive do Instituto de que trata o inciso VI do artigo 15 deste decreto;"; (NR)
f) o inciso I do artigo 40:
"I - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive do Instituto de que trata o inciso VI do artigo 15 deste decreto;"; (NR)
g) o parágrafo único do artigo 42:
"Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN e ao Fundo Especial de Despesas do Instituto de Pesquisas Ambientais, a que se referem, respectivamente, o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008, o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011, e o artigo 1º da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;"; (NR)
h) do artigo 58:
1. o item 3 da alínea "a" do inciso IV:
"3. em áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)
2. o item 3 da alínea "e" do inciso V:
"3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)
i) o inciso IV do artigo 69:
"IV - proceder à gestão de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, pertencentes à Fazenda Pública, localizadas em áreas urbanas ou coligadas, designadas por decreto governamental."; (NR)
j) o item 2 da alínea "b" do inciso VI do artigo 80:
"2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;"; (NR)
k) do artigo 90:
1. o "caput":
"Artigo 90 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Gestor Executivo da Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gestor Executivo da Unidade de Gestão local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, o Coordenador da Unidade de Gerenciamento Local - UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista e o Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais, na qualidade de dirigentes de Unidades de Despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)
2. o § 1º:
§ 1º - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em relação ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN e ao Fundo Especial de Despesas do Instituto de Pesquisas Ambientais, mencionados no parágrafo único do artigo 42 deste decreto."; (NR)
l) o artigo 91:
"Artigo 91 - O Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Finanças, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)
m) o artigo 92:
"Artigo 92 - O Diretor do Centro de Despesas, do Departamento de Orçamento e Finanças, tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)
n) o artigo 96:
"Artigo 96 - O Coordenador da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, enquanto dirigente de subfrota, tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)
VI - o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 65.486, de 21 de janeiro de 2021:
"§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, serão transferidos mediante:
1. depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos, ao ente estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária;
2. alocação de crédito orçamentário e execução financeira pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, ao órgão estadual responsável por:
a) administrar a unidade de conservação beneficiária;
b) realizar, com anuência do ente ou do órgão responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária, pesquisa técnico-cientifica aprovada pelo Conselho Científico.". (NR)
Artigo 54 - Ficam acrescentados ao Decreto n° 64.132, de 11 de março de 2019, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - a alínea "r" ao item 1 do parágrafo único do artigo 6º:
"r) Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de São Paulo;";
II - os incisos IV e V ao artigo 7º:
"IV - Grupo Técnico de Concessões;
V - Grupo Técnico de Gestão Energética.";
III - os itens 13 e 14 à alínea "b" do inciso V do artigo 15:
"13. Centro de Gestão do Parque Ecológico do Tietê;
14. Centro de Gestão do Parque Estadual Fontes do Ipiranga;";
IV - do artigo 16:
a) a alínea "i" ao inciso II:
"i) o Instituto de Pesquisas Ambientais;";
b) a alínea "k" ao inciso IV:
"k) do Instituto de Pesquisas Ambientais:
1. Departamento Técnico-Científico;
2. Departamento de Tecnologia e Inovação;
3. Departamento de Gestão do Conhecimento;";
c) a alínea "f" ao inciso V:
"f) os Centros e Núcleos dos Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais:
V - do artigo 18:
a) a alínea "k" do inciso I:
"k) o Instituto de Pesquisas Ambientais;";
b) a alínea "j" do inciso II:
"j) os Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais;";
c) a alínea "i" do inciso III:
"i) os Centros do Instituto de Pesquisas Ambientais;";
d) a alínea "j" do inciso IV:
"j) os Núcleos do Instituto de Pesquisas Ambientais;";
VI - os artigos 32-A e 32-B:
"Artigo 32-A - O Grupo Técnico de Concessões tem as seguintes atribuições:
I - fomentar parcerias:
a) público-privadas para delegação à iniciativa privada de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e/ou exploração econômica em próprios estaduais e/ou para prestação de serviços públicos;
b) para a gestão de espaços públicos, por meio de permissões ou concessões;
II - apoiar ou desenvolver estudos para modelagem técnico-operacional e econômico-financeira para contratos de concessão comum ou parcerias público-privadas;
III - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de concessão e parcerias público-privadas;
IV - solicitar o apoio de unidades administrativas da Secretaria para fiscalização da execução dos contratos de concessão e parcerias público-privadas.
Parágrafo único - A composição do Grupo Técnico de Concessões será estabelecida em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 32-B - O Grupo Técnico de Gestão Energética tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento e a execução de ações visando à redução de dispêndios e à implantação de programas de geração de energia elétrica de fontes alternativas;
II - prestar assistência à coordenação técnica e centralizada de projetos, ações, estudos e/ou programas relativos:
a) à avaliação de contratos de suprimento de energia elétrica no ambiente de contratação regulado;
b) aos projetos de eficiência energética para próprios do Estado de São Paulo;
c) à viabilização de empreendimentos de geração de energia elétrica alternativa limpa ou renovável para suprimento de próprios do Estado de São Paulo;
d) à viabilização de alternativas para suprimento de energia elétrica aos próprios do Estado de São Paulo por fontes menos onerosas e/ou com menor índice de emissão de gases de efeito estufa;
e) à migração e ao suprimento de energia elétrica pelo ambiente de contratação livre;
III - sistematizar informações relativas ao consumo e dispêndios com energia elétrica nos próprios do Estado de São Paulo provenientes do ambiente de contratação regulado, do ambiente de contratação livre e de geração própria;
IV - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético dos próprios do Estado de São Paulo;
V - formular diretrizes, normatização e procedimentos aplicáveis aos próprios do Estado de São Paulo visando:
a) à utilização racional e segura de energia elétrica;
b) à avaliação e a adequação de contratos no ambiente de contratação regulada;
c) à promoção de ações de eficiência energética;
d) à geração de energia elétrica por fontes limpas, renováveis ou de baixa emissão de gases de efeito estufa;
e) ao suprimento pelo ambiente de contratação livre;
VI - realizar o monitoramento financeiro e orçamentário dos itens relacionados a energia;
VII - quanto à eficiência energética e racionalização:
a) propor e coordenar programas de eficiência energética e de racionalização;
b) manter metodologia de diagnóstico energético;
c) manter metodologia de monitoramento de desempenho por indicadores;
VIII - quanto à geração de energia:
a) propor e coordenar programas de geração de energia;
b) manter metodologias para implantação e operação;
c) manter metodologia de monitoramento de desempenho por indicadores;
d) realizar o monitoramento financeiro da geração distribuída;
IX - quanto à migração ao mercado livre:
a) propor e coordenar programas de migração ao mercado livre;
b) manter procedimento de migração e aquisição de energia no mercado livre;
c) manter metodologia de monitoramento de desempenho por indicadores;
d) realizar o monitoramento dos contratos migrados ao mercado livre;
X - quanto ao relacionamento funcional e institucional:
a) avaliar projeções orçamentárias de programas;
b) incentivar utilização de fontes de recursos em programas de fomento;
c) estimular acordos de cooperação com entidades do setor público e privado nos assuntos afetos à energia;
d) tratar as demandas do Estado de São Paulo e de Municípios paulistas para assuntos de energia no Estado;
XI - quanto ao acompanhamento regulatório:
a) acompanhar alterações regulatórias e legislativas;
b) subsidiar tecnicamente a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente nas propostas de alteração regulatória e legislativas;
XII - quanto às inovações tecnológicas:
a) monitorar inovações tecnológicas que impactem o consumo ou a geração de energia;
b) promover a implantação de inovações tecnológicas para geração ou eficiência energética;
XIII - quanto à gestão estratégica das informações:
a) gerenciar informações estratégicas;
b) propor padronização do fluxo e das informações de consumo e faturamento de energia dos imóveis do Estado de São Paulo;
c) manter ferramenta informatizada de informações energéticas;
d) divulgar informações energéticas relevantes para o desenvolvimento do Estado de São Paulo;
XIV - prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE.
Parágrafo único - A composição do Grupo Técnico de Acompanhamentos às Ações de Eficiência Energética será estabelecida em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.";
VII - o § 2º ao artigo 57, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:
"§ 2º - O apoio prestado às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o inciso IV deste artigo será definido em termo de cooperação técnica firmado entre as Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Segurança Pública.";
VIII - a Seção XXVI com o artigo 129-A, ao Capítulo VIII:
"Seção XXVI
Do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
Artigo 129-A - O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de São Paulo é regido pelo Decreto nº 47.094, de 18 de setembro de 2002.".
Artigo 55 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Artigo 56 - As Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 57 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
II - o Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009;
III - o Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010;
IV - o Decreto nº 59.394, de 1º de agosto de 2013;
V - o Decreto nº 62.575, de 10 de maio de 2017;
VI - do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019:
a) os incisos VII e VIII do artigo 15;
b) o artigo 21;
c) o artigo 23;
d) o artigo 25;
e) o parágrafo único do artigo 85;
f) o artigo 88.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de junho de 2021