Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.881, DE 20 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os desafios associados à emergência climática global para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade da vida humana no planeta;
Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto federal n.º 9.073, de 5 de junho de 2017;
Considerando o disposto na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, e no Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010, que a regulamentou,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando à redução de emissões de gases de efeito estufa e à resiliência climática, consoante detalhamento nos sítios eletrônicos https://unfccc.int/climate-action/race-to-zero-campaign e https://racetozero.unfccc.int/ race-to-resilience/.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, serão implementadas, sob a coordenação da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, as seguintes ações:
I - aprovação:
a) do Plano de Ação Climática 2050, em até 12 (doze) meses, que deverá contemplar metas intermediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa definidos pelo Protocolo de Quioto para os anos de 2030 e 2040 e a neutralização de emissões líquidas até 2050;
b) do Plano Estadual de Energia a que alude o artigo 39 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010, em até 12 (doze) meses;
c) do Plano de Adaptação Climática, em até 18 (dezoito) meses, que deverá contemplar análise de riscos e vulnerabilidade climática para o Estado de São Paulo;
d) do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE a que aludem os artigos 4º, inciso XL, da Lei n.º 13.798, de 9 de novembro de 2009, e 23 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010, e o Decreto n.º 64.526, de 15 de outubro de 2019, em até 6 (seis) meses;
II - instituição da Rede ZEE-SP, plataforma digital de consolidação de geodados para gestão territorial, em até 6 (seis) meses.
Parágrafo único - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente divulgará periodicamente os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática 2050.
Artigo 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de julho de 2021.