Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.901, DE 03 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes aplicáveis à sub-rogação de contratos de trabalho das entidades descentralizadas de que trata a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A sub-rogação dos contratos de trabalho vigentes nas entidades descentralizadas em extinção, autorizada pelos artigos 4º e 66 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverá observar o procedimento estabelecido neste decreto, aplicável aos vínculos laborais vigentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecidos com as entidades descentralizadas de que tratam o artigo 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, a Lei nº 17.056, de 5 de junho de 2019, a Lei nº 17.148, de 13 de setembro de 2019, e os artigos 1º e 2º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 1º - A sub-rogação dos contratos de trabalho mencionados no "caput" deste artigo não configura direito subjetivo do empregado, caracterizando-se como ato discricionário da Administração, com a finalidade de prover os recursos humanos necessários aos órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis por atividades antes desempenhadas pelas entidades em processo de extinção, nos limites da força de trabalho efetivamente necessária para tal escopo.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, a sub-rogação fica condicionada à expressa anuência do empregado, mediante assinatura de termo próprio contendo descrição detalhada dos direitos e benefícios incorporados ao vínculo sub-rogado e regime remuneratório aplicável a partir da sub-rogação.
Artigo 2º - As entidades em extinção a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão identificar os contratos de trabalho aptos à sub-rogação nos termos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, encaminhando à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, no prazo por esta estabelecido, a relação dos empregados abrangidos pelos itens 1 e 2 do § 1º do mesmo dispositivo legal, acompanhada de:
I - descrição das atividades desempenhadas e das atribuições do emprego, na forma prevista no Plano de Cargos e Salários da entidade ou em outro ato normativo pertinente, bem como dos requisitos exigidos para o respectivo provimento, incluindo formação profissional e grau de escolaridade;
II - histórico de evolução funcional e avaliação de desempenho do empregado, se houver, bem como indicação de eventuais faltas funcionais e penalidades aplicadas nos últimos 3 (três) anos;
III - situação junto ao Regime Geral da Previdência Social;
IV - manifestação prévia do empregado declarando o interesse em participar do processo de sub-rogação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - A coordenação do procedimento de sub-rogação ficará a cargo da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, que encaminhará a documentação recebida nos termos do artigo 2º deste decreto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual incumbidos de desempenhar, em continuidade, as atividades antes exercidas pelas entidades em extinção.
Artigo 4º - Os órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão manifestar-se, a partir do recebimento da documentação encaminhada pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observado o prazo estabelecido no referido encaminhamento, quanto ao interesse em sub-rogar os contratos de trabalho constantes da referida documentação.
§ 1º - A manifestação de interesse a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter justificativa técnica discriminando o quadro de pessoal atual da entidade ou órgão, o incremento de trabalho a ser desempenhado e quantitativo de pessoal necessário, bem como a correlação das atribuições em face daquelas desempenhadas pelo empregado junto à entidade em procedimento de extinção.
§ 2º - Caso não seja identificada a necessidade de sub-rogar a totalidade dos contratos de trabalho constantes da relação encaminhada pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a entidade deverá adotar critérios objetivos para indicar, fundamentadamente, aqueles que melhor se harmonizem com os fins pretendidos, entre os quais o histórico de bom desempenho profissional e grau de qualificação técnica do empregado, com prioridade para aqueles considerados estáveis nos termos do item 2 do § 1º do artigo 4º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 5º - Concluída a etapa de manifestação de interesse prevista no artigo 4º, a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão consolidará a relação dos contratos de trabalho a serem sub-rogados e dará conhecimento aos órgãos e entidades envolvidas.
Artigo 6º - Os órgãos ou entidades de origem e de destino formalizarão Termo de Sub-Rogação do contrato de trabalho dos empregos, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único - A sub-rogação do contrato de trabalho somente poderá ser efetivada após prévia e expressa anuência do empregado, mediante assinatura do termo previsto no "caput" deste artigo, observado o § 2º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 7º - Ultimadas as providências previstas no artigo 8º deste decreto, deverá ser editado decreto específico fixando os respectivos quadros especiais, com manutenção da denominação, atribuições e remuneração dos empregos de origem, bem como previsão de extinção na vacância.
Artigo 8º - O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de agosto de 2021.