Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.920, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a conveniência de delimitar a competência para as decisões de intervenção e extinção da concessão de serviço público de distribuição de gás canalizado regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, bem como para as decisões de prorrogação e extensão dos respectivos contratos;
Considerando que, a teor do disposto na alínea "c" do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, referidas matérias não se inserem na alçada decisória da ARSESP, cabendo à Agência tão somente a submissão de propostas ao Poder Concedente, por intermédio do Secretário de Estado da Pasta de vinculação da Agência;
Considerando que compete ao Chefe do Executivo dispor sobre matéria de organização e funcionamento da Administração, nos termos do artigo 47, inciso XIX, alínea "a", da Constituição do Estado, o que inclui a alocação de competências decisórias não exclusivas ou privativas no campo funcional das Secretarias de Estado, observada a pertinência temática que assegure o desempenho técnico das atribuições correspondentes;
Considerando que o campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA abrange a área de energia, tal como disposto pelo artigo 2º do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, e que nesta se inclui o serviço público de distribuição do gás canalizado, detendo a referida Pasta capacitação técnica adequada para exercer a competência decisória prevista no supracitado dispositivo legal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao inciso I do artigo 80 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, a alínea "h", com a seguinte redação:
"h) - decidir sobre propostas apresentadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, relativas à intervenção e extinção da concessão de serviços públicos de distribuição de gás canalizado e à prorrogação e extensão dos respectivos contratos, bem como representar o Poder Concedente na formalização de termos aditivos aos contratos de concessão.".
Artigo 2º - Sem prejuízo da competência prevista no artigo 1º deste decreto, fica mantida a vinculação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP à Secretaria de Governo, conforme disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, cabendo à ARSESP encaminhar à Pasta Tutelar, para ciência, o inteiro teor das propostas formuladas.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de agosto de 2021.