Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.936, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre as alterações de denominação de Secretarias de Estado e transferências que especifica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos para Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas;
II - de Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão para Secretaria de Orçamento e Gestão.
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, unidades, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, da Secretaria de Orçamento e Gestão para a Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas:
I - a Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos, que passa a denominar-se Subsecretaria de Projetos Estratégicos;
II - a Subsecretaria de Parcerias.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Subsecretaria de Projetos Estratégicos;
III - Subsecretaria de Parcerias.

CAPÍTULO III
Do Campo Funcional

Artigo 4º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas:
I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
II - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
III - a realização de levantamentos e análises de conjuntura;
IV - a participação na elaboração da política de investimentos do Estado;
V - em relação ao Programa Estadual de Desestatização - PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP:
a) a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;
c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;
VI - a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
VII - o gerenciamento e orientação do uso do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019.

CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Projetos e Ações Estratégicas

Artigo 5º - O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g) designar:
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;
VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete

Artigo 6º - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Pasta;
V - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
VII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
VIII - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 7º - A organização da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas será definida mediante decreto específico.
§ 1º - Enquanto não for editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo, caberá à Secretaria de Governo prestar o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas, oferecendo suporte orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como apoio na realização de licitações e na execução de contratos.
§ 2º - O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico junto à Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas.
Artigo 8º - A Secretaria de Orçamento e Gestão e a Secretaria da Fazenda e Planejamento adotarão as providências necessárias, nos âmbitos orçamentário e financeiro, para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019:
"Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda e Planejamento;
II - Secretário de Orçamento e Gestão;
III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;
IV - Secretário de Governo;
V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
VII - Procurador Geral do Estado;
VIII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Orçamento e Gestão.
§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;
2. valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.
§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.";(NR)
II - o artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004:
"Artigo 3º - O Programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Governo;
II - Secretário da Fazenda e Planejamento;
III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;
IV - Secretário de Orçamento e Gestão;
V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e
VIII - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.
§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário de Governo e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.". (NR)
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso I do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 64.100, de 29 de janeiro de 2019;
III - do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020:
a) os incisos IX e XII do artigo 4º;
b) os incisos XI a XIII do artigo 5º;
c) o inciso VII do artigo 6º;
d) o inciso I do artigo 11.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2021.