Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.954, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta o artigo 3º, parágrafo único, e o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 17.374, de 8 de junho de 2021, que dispõe sobre a instituição de distritos turísticos no Estado de São Paulo, sobre a utilização da logomarca "SP Pra Todos" e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O procedimento para instituição de distritos turísticos, na forma prevista na Lei nº 17.374, de 8 de junho de 2021, observará o disposto neste decreto.
Artigo 2º - A proposta de instituição de distrito turístico deverá ser protocolada na Secretaria de Turismo e Viagens, instruída com os seguintes documentos:
I - adesão expressa dos Municípios localizados na área territorial do distrito turístico que se pretende instituir, por meio de atos dos respectivos prefeitos;
II - plano básico de implantação e gerenciamento do distrito turístico, de acordo com os critérios previstos em resolução do Secretário de Turismo e Viagens;
III - demonstrativo do resultado da consulta pública realizada pelos municípios interessados na instituição do distrito turístico.
Artigo 3º - A proposta apresentada na forma do artigo 2º deste decreto será submetida à análise prévia da Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos, que terá sua composição, atribuições e funcionamento definidos em resolução do Secretário de Turismo e Viagens.
§ 1º - Em caso de aprovação da proposta preliminar, apresentada na forma do "caput" deste artigo, a Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos solicitará ao proponente a complementação da instrução, com o fornecimento dos seguintes estudos e documentos:
1. estudos técnicos que identifiquem o potencial turístico nacional e internacional da área territorial proposta para o distrito turístico, com base em aspectos ambientais, urbanísticos, econômicos e sociais;
2. a definição de objetivos, diretrizes, metas, resultados e parâmetros de interesse público específicos que devem orientar a criação do distrito turístico;
3. justificativa, fundamentada no efetivo interesse público, considerando as especificidades da área, seu potencial turístico, sua relevância regional e o efeito estruturante que as ações de fomento ao turismo poderão ter no local e no entorno;
4. estudos de viabilidade e de impacto econômico, social, jurídico e ambiental, que identifiquem, ainda, os investimentos de infraestrutura necessários para viabilizar o desenvolvimento adequado do potencial turístico da área delimitada;
5. indicação de nomes para compor o Conselho Gestor, na forma prevista no artigo 5º, incisos II e III, deste decreto.
§ 2º - Reunidos os estudos e documentos mencionados no § 1º deste artigo, a Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos encaminhará a proposta ao Gabinete da Secretaria de Turismo e Viagens, que colherá pareceres das áreas técnicas acerca do preenchimento dos requisitos formais e da sua adequação e suficiência técnica.
§ 3º - Após o pronunciamento das áreas técnicas da Pasta, a proposta será submetida ao Secretário de Turismo e Viagens, que, em a aprovando, editará resolução para declarar que a área preenche os requisitos legais e encaminhará ao Gabinete do Governador, com proposta de edição de decreto de instituição do distrito turístico.
§ 4º - Em caso de decisão desfavorável da Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos, na forma do § 1º deste artigo, ou do Secretário de Turismo e Viagens, na forma do § 3º, o proponente será notificado, sendo-lhe facultada a retificação ou complementação da proposta em até 30 (trinta) dias, para reapreciação.
Artigo 4º - O distrito turístico será instituído por decreto específico que conterá, dentre outras disposições:
I - o nome do distrito turístico e sua circunscrição geográfica;
II - a composição do Conselho Gestor do distrito turístico instituído.
Artigo 5º - O Conselho Gestor do distrito turístico será integrado, no mínimo, por 7 (sete) membros, que serão designados pelo Governador do Estado na seguinte conformidade:
I - ao menos 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual;
II - 1 (um) representante de cada Município integrante do distrito turístico;
III - ao menos 3 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os empreendedores do distrito turístico instituído.
§ 1º - Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente.
§ 2º - O Conselho Gestor será presidido por um dos representantes referidos no inciso I deste artigo.
§ 3º - No processo de composição do Conselho Gestor, o Secretário de Turismo e Viagens:
1. indicará, ao Governador do Estado, os titulares e respectivos suplentes que representarão a Pasta;
2. receberá, quando cabível, as indicações dos demais Secretários de Estado e dos dirigentes das entidades descentralizadas estaduais, para encaminhamento ao Governador do Estado;
3. receberá as indicações realizadas na forma dos incisos II e III deste artigo, para encaminhamento ao Governador do Estado.
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos II e III deste artigo, e respectivos suplentes, serão indicados por ocasião do fornecimento dos documentos complementares, conforme artigo 3º, § 1º, item 5, deste decreto.
§ 5º - Os membros referidos no inciso III e respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º - As funções de membro do Conselho Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 7º - Além do voto como membro, o presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade.
§ 8º - Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, mediante convite de seu presidente, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.
§ 9º - O regimento interno estabelecerá as condições e as normas para o funcionamento do Conselho Gestor.
Artigo 6º - O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação do seu presidente, sendo as reuniões realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Gestor e as deliberações nelas tomadas serão registradas em ata.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Gestor:
I - debater, orientar e apreciar as propostas de políticas públicas de fomento para o turismo relativas ao distrito;
II - sugerir, propor, elaborar e apresentar ao Secretário de Turismo e Viagens relatórios, estudos e projetos para o desenvolvimento turístico do distrito;
III - elaborar propostas de incentivos fiscais destinados aos empreendimentos situados no respectivo distrito turístico;
IV - acompanhar a implantação, o cumprimento das metas e resultados propostos;
V - elaborar seu regimento interno, observadas as normas gerais estabelecidas em resolução do Secretário de Turismo e Viagens.
§ 1º - O Conselho Gestor terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação, para elaborar seu regimento interno e de 120 (cento e vinte) dias, com o mesmo termo inicial, para analisar e deliberar a respeito do plano de gerenciamento definitivo do distrito turístico.
§ 2º - Após a deliberação de que trata o § 1º deste artigo, o Conselho Gestor submeterá o plano de gerenciamento definitivo do distrito turístico à Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos da Secretaria de Turismo e Viagens, para análise e decisão.
§ 3º - Para a decisão de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos:
1. contará com o apoio dos órgãos técnicos e jurídico da Secretaria de Turismo e Viagens;
2. poderá solicitar, por intermédio do Secretário de Turismo e Viagens, a colaboração institucional de outras Secretarias de Estado e entidades descentralizadas estaduais;
3. solicitará ajustes e esclarecimentos ao Conselho Gestor, caso seja necessário.
Artigo 8º - A extinção de distrito turístico exigirá a edição de decreto específico, precedido de manifestação do seu Conselho Gestor, de pareceres dos órgãos técnicos e jurídico da Secretaria de Turismo e Viagens e de despacho fundamentado do Titular da Pasta.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de agosto de 2021.