Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.014, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º, com redação dada pelo Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020:
"Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.372 (dezoito mil, trezentos e setenta e dois) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
I - 2.481 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
II - 6.849 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
III - 9.042 (nove mil e quarenta e dois) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR)
II - o artigo 3º, com redação dada pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020:
"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.623 (três mil, seiscentos e vinte e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)
Artigo 2º - Os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, alterados pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogados:
I - o Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012;
II - o Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013;
III - o Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015;
IV - o Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020;
V - o Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro de 2021.


ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.014, 15 de setembro de 2021

PLANTÃO



ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.014, 15 de setembro de 2021

PLANTÃO EM ESTADO DE DISPONIBILIDADE