Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.524, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação dos serviços públicos lotéricos no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 175 da Constituição da República, na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 15 da Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021,
Considerando a aprovação, no âmbito do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, da modelagem apresentada pela Subsecretaria de Parcerias para a concessão dos serviços públicos lotéricos, por ocasião da 30ª Reunião Conjunta Ordinária, correspondente à 266ª Reunião Ordinária do CDPED e à 113ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 19 de fevereiro de 2022,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo, nas seguintes modalidades:
I - loteria de apostas de quota fixa;
II - loteria de prognóstico específico;
III - loteria de prognósticos esportivos;
IV - loteria de prognóstico numérico;
V - loteria instantânea;
VI - loteria passiva.
§ 1º - Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Estado de São Paulo.
§ 2º - Outras modalidades eventualmente autorizadas por lei federal poderão ser incluídas no objeto da concessão, mediante expressa autorização do Poder Concedente.
§ 3º - Os serviços a que alude o "caput" deste artigo serão prestados somente no território estadual.
§ 4º - É vedada a comercialização de produtos lotéricos para crianças e adolescentes, bem como o registro de aposta em seu favor.
Artigo 2º - A licitação de que trata o artigo 1º deste decreto será de responsabilidade da Secretaria de Orçamento e Gestão e obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá a operação das modalidades lotéricas relacionadas no artigo 1º, incluindo o desenvolvimento de produtos e os investimentos necessários;
II - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contado da data de emissão do termo de outorga da concessão, na forma prevista no contrato de concessão;
III - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
IV - exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critérios de qualificação econômico-financeira;
V - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados nos respectivos estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis;
VI - obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e demais normas aplicáveis;
VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;
IX - previsão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita bruta operacional da concessionária;
X - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos lotéricos.
§ 1º - A Comissão de Licitação será composta por membros representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão, designados em conformidade com a legislação aplicável, observado o disposto no Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992.
§ 2º - A concessionária adotará o nome fantasia "Loteria Social do Estado de São Paulo".
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso X deste artigo, a concessionária permanecerá responsável, para todos os fins, pela gestão da prestação dos serviços e atividades contratados com terceiros.
Artigo 3º - Os valores de outorga auferidos serão aplicados em programas e ações voltados à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado de São Paulo.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo abrange a outorga:
1. fixa, a ser paga pelo licitante vencedor como condição de assinatura do contrato;
2. variável, correspondente ao percentual, definido no contrato de concessão, incidente sobre a receita bruta operacional da concessionária.
§ 2º - Para os fins do item 2 do § 1º deste artigo, considerar-se-á receita bruta operacional o resultado da diferença entre a receita operacional proveniente da comercialização pela concessionária de apostas físicas e virtuais, e a premiação paga aos apostadores.
Artigo 4º - A Secretaria de Orçamento e Gestão, dentro de suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto no artigo 3º deste decreto.
Artigo 5º - Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos Lotéricos do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 5º, a partir da assinatura do contrato de concessão.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de fevereiro de 2022.

ANEXO
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 66.524, de 23 de fevereiro de 2022

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo e a realização dos investimentos necessários para a respectiva exploração, nas modalidades:
I - loteria de apostas de quota fixa, correspondente a loteria de prognósticos consistente em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico;
II - loteria de prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
III - loteria de prognósticos esportivos, em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV - loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
V - loteria instantânea que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;
VI - loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico).
§ 1º - Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Poder Concedente.
§ 2º - Outras modalidades eventualmente autorizadas por lei federal poderão ser incluídas no objeto da concessão, mediante expressa autorização do Poder Concedente.
§ 3º - Os serviços públicos a que alude o "caput" deste artigo, nos meios físico e virtual, somente poderão ser prestados no território estadual.
§ 4º - É vedada a comercialização de produtos lotéricos para crianças e adolescentes, bem como o registro de aposta em seu favor.

CAPÍTULO II
Dos Serviços Públicos Lotéricos

Artigo 2º - Os serviços públicos lotéricos serão prestados pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, e corresponderão às funções operacionais e aos investimentos necessários à respectiva prestação, incluindo infraestruturas físicas e virtuais, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital de licitação.
Artigo 3º - A exploração dos serviços públicos lotéricos inclui, no mínimo:
I - criação, distribuição e comercialização de produtos lotéricos,

II - implantação de plataforma online para comercialização dos produtos lotéricos e gestão da concessão;
III - captação e implantação de 1 (um) ponto de venda físico dedicado no município de São Paulo;
IV - execução de ações de comunicação e publicidade para divulgação da Loteria Social do Estado de São Paulo e respectivos produtos lotéricos;
V - realização de extrações ou sorteios nos termos dos planos de jogos aprovados pelo Poder Concedente; e
VI - pagamento de prêmios aos apostadores ganhadores.
Artigo 4º - A concessionária poderá explorar atividades geradoras de receitas acessórias, nos termos do contrato de concessão e seus anexos.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Concessionária

Artigo 5º - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
I - acionar os recursos à sua disposição a fim de assegurar aos apostadores o recebimento de serviço adequado, nos níveis exigidos pelo contrato de concessão e seus anexos;
II - prestar os serviços públicos lotéricos sem interrupção, durante todo o prazo da concessão;
III - prestar com zelo os serviços públicos lotéricos;
IV - realizar extrações e sorteios com zelo e diligência, nos temos do contrato de concessão e seus anexos;
V - efetuar o pagamento de prêmios de forma adequada e tempestiva, em conformidade com o contrato de concessão e seus anexos;
VI - apoiar o Poder Concedente, seus órgãos e demais entidades públicas na execução de serviços que estejam fora do objeto da concessão cuja execução a ela se relacione;
VII - prestar todos os serviços públicos lotéricos e executar os controles e as atividades relativos à concessão com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;
VIII - elaborar todos os estudos, planos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão;
IX - disponibilizar ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos pertinentes à concessão;
X - prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo Poder Concedente ou demais órgãos competentes, garantindo acesso irrestrito aos pontos de venda da concessão, assim como aos sistemas digitais implantados, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;
XI - comunicar ao Poder Concedente toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos serviços públicos lotéricos;
XII - obter todas as certificações e cumprir com as exigências necessárias para prestação dos serviços públicos lotéricos, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação regulatória;
XIII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
XIV - responder, perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XV - responder por atos e omissões de seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão;
XVI - zelar pela integridade dos bens materiais e imateriais que integram a concessão;
XVII - manter em dia, e em nome do Estado de São Paulo, o registro de marcas criadas pela concessionária para aludir à Loteria Social do Estado de São Paulo e respectivos produtos lotéricos, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato;
XVIII - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os apostadores, bem como os serviços de atendimento ao cliente e de ouvidoria, em conformidade com as normas aplicáveis à espécie;
XIX - observar as disposições estabelecidas no contrato de concessão e respectivos anexos quanto às regras para promoção do jogo responsável e às medidas necessárias para combate à ludopatia;
XX - observar o regramento estabelecido no contrato e demais normas expedidas pelo Poder Concedente quanto à cessão de projetos, planos, documentos, bases de dados e de apostadores, marcas criadas pela concessionária para aludir à Loteria Social do Estado de São Paulo e respectivos produtos lotéricos, e plataformas tecnológicas criadas para gestão da Loteria Social do Estado de São Paulo e para comercialização dos produtos lotéricos, ou eventual transferência para concessionária que a suceda; e
XXI - cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão.
Parágrafo único - Em atendimento ao disposto na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, a concessionária encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida nas normas aplicáveis, informações sobre apostadores, relativas à prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

CAPÍTULO IV
Do Acompanhamento da Concessão, da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades

Artigo 6° - A Comissão de Acompanhamento da Concessão, responsável por subsidiar o Poder Concedente nas atividades de fiscalização e monitoramento da execução do contrato de concessão, será composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Orçamento e Gestão.
Parágrafo único - Caberá à Comissão de Acompanhamento da Concessão supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços lotéricos, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, com as seguintes atribuições, dentre outras:
1. acompanhar:
a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;
b) a implantação dos planos elaborados pela concessionária e aprovados pelo Poder Concedente, incluindo os planos de jogos;
c) as certificações e tecnologias de controle de produtos lotéricos, relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas;
d) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;
e) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;
2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;
3. propor ao Poder Concedente, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.
Artigo 7° - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.
§ 1º - A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação a seguir relacionados, definidores do nível de serviço adequado, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
1. qualidade;
2. continuidade;
3. regularidade;
4. eficiência;
5. atualidade;
6. generalidade;
7. segurança;
8. cortesia.
§ 2º - Os fatores a que se refere o §1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos em contrato.
Artigo 8º - A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização do Poder Concedente, que poderá contar com a cooperação dos apostadores.
Parágrafo único - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.

CAPÍTULO V
Das Receitas

Artigo 9º - Constituem receitas da concessionária, auferidas a partir das datas previstas no edital:
I - valores auferidos em razão da comercialização dos produtos lotéricos;
II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III - cobrança de serviços prestados ao apostador;
IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;
VI - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual;
VII - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.

CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Obrigações dos Apostadores

Artigo 10 - São direitos e obrigações dos apostadores:
I - receber serviço adequado;
II - receber o pagamento dos prêmios a que fizer jus;
III - cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços públicos lotéricos;
IV - ter acesso aos diferentes sistemas e canais de relacionamento, atendimento ao cliente, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
V - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;
VI - levar ao conhecimento da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VII - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VIII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens materiais e imateriais por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
IX - estar garantidos pelos seguros e garantias previstos no contrato de concessão;
X - valer-se de infraestrutura virtual e física adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes.
Artigo 11 - A concessionária estimulará a participação social em assuntos referentes aos serviços públicos lotéricos.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Artigo 12 - Extinta a concessão, deverão ser transferidos, pela concessionária ao Poder Concedente, todos os valores relativos a:
I - prêmios pendentes de pagamento, não resgatados no prazo previsto no contrato de concessão e respectivos anexos; e
II - créditos disponíveis na plataforma virtual da concessionária.
Artigo 13 - A Secretaria de Orçamento e Gestão, mediante ato próprio, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste regulamento.