Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.542, DE 02 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, que regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Capítulo VI do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, os artigos 14-A a 14-C, com a seguinte redação:

"Artigo 14-A - A redução da alíquota do IPVA a 1% (um por cento), de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado à locação no território paulista;
III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
§ 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica:
1. cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;
2. que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º - Para fins do previsto no item 1 do § 1º deste artigo, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação, quando a respectiva alienação ocorrer após 12 (doze) meses contados a partir da data de sua aquisição.
§ 3º - A redução de alíquota fica condicionada a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadin Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo 14-B - O pedido para a fruição da redução de alíquota deverá ser apresentado antes da ocorrência do fato gerador.
Artigo 14-C - Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a redução de alíquota será:
I - mantida para os exercícios seguintes enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição;
II - cancelada em relação ao exercício em que for constatado que a empresa locadora deixou de atender os requisitos para a sua fruição.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, para obter a redução de alíquota no exercício seguinte, a empresa locadora deverá apresentar novo pedido até o final do exercício em que ocorreu o cancelamento.".
Artigo 2º - Para fins de aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a 1% (um por cento), prevista no § 1º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, relativamente ao exercício de 2022, a empresa locadora de veículos deverá apresentar pedido de reconhecimento dessa condição à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º - O pedido de que trata o "caput" deste artigo deverá ser protocolado até 30 de setembro de 2022.
§ 2º - Com o protocolo do pedido nos termos deste artigo, fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022, no valor que exceder à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), dos veículos de propriedade da empresa locadora de veículos requerente, bem como dos veículos que estiverem sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
§ 3º - Na hipótese de o pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos de que trata este artigo ser:
1. deferido:
a) o imposto relativo ao exercício de 2022, no valor que exceder à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), não será exigido, cabendo restituição de eventual valor a maior já pago;
b) a redução de alíquota será mantida para os exercícios seguintes, enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição;
2. indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022, sem a aplicação da redução da alíquota, deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de março de 2022.

OFÍCIO Nº 064/2022 - GS/CAT

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, o qual regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A presente proposta visa regulamentar a redução de alíquota do IPVA para 1% (um por cento), concedida aos veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, conforme previsto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes