Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.702, DE 04 DE MAIO DE 2022

Regulamenta o artigo 3º e as disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, que altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nas disposições transitórias da Lei nº 17.348 de 12 de março de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - A Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, produzirá efeitos a partir do ano-base 2022, cujo índice de participação dos Municípios será calculado e publicado em 2023, afetando o repasse de valores efetuado em 2024.
§ 1º - O artigo 1º das disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, será aplicado sobre o ano-base 2022, calculado e publicado em 2023 e repassado em 2024.
§ 2º - O artigo 2º das disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, será aplicado sobre o ano-base 2022, calculado e publicado em 2023 e repassado em 2024, e sobre o ano-base 2023, calculado e publicado em 2024 e repassado em 2025.
Artigo 2º - Enquanto for aplicável o artigo 2º das disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, o índice de participação do Município (IPM) será calculado pela seguinte fórmula:
IPM = Ipre + Idt, onde:
I - IPM = Índice de participação do Município;
II - Ipre = Índice preliminar do Município;
III - Idt = Índice de ajuste por disposição transitória do Município.
§ 1º - O índice preliminar (Ipre) de cada Município será calculado pela seguinte fórmula:
Ipre = Σ (P x Vm / Vte), onde:
1. Ipre = Índice preliminar do Município;
2. P = Peso percentual de cada componente do IPM, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981;
3. Vm = Valor no Município para cada componente do IPM;
4. Vte = Valor total no Estado de São Paulo para cada componente do IPM.
§ 2º - Caso todos os Municípios apresentem índice preliminar (Ipre) maior ou igual a 75% e menor ou igual a 125% do IPM definitivo publicado no ano anterior, o cálculo do IPM será concluído com índice de ajuste por disposição transitória (Idt) final igual a 0 (zero) para todos os Municípios.
Artigo 3º - Caso algum Município apresente índice preliminar (Ipre) menor que 75% ou maior que 125% do IPM definitivo publicado no ano anterior, o índice de ajuste por disposição transitória (Idt) partirá de um valor inicial igual a 0 (zero) e será recalculado para cada um de todos os Municípios segundo metodologia abaixo definida, realizada em etapas:
I - ocorrendo mais de 25% (vinte e cinco por cento) de ganho ou perda em relação ao índice do ano anterior, para os Municípios cuja soma do índice preliminar do Município (Ipre) com o índice de ajuste por disposição transitória (Idt) seja:
a) maior que 125% do IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior (IPMant), o excedente a ser redistribuído para demais Municípios (Erdst) e índice mínimo do Município final (Idt final) serão calculados pelas seguintes fórmulas:
Se ( Ipre + Idt > IPMant x 1,25 ), então:
Erdst = [ maior valor entre ( IPMant x 1,25 ) e ( Im ) ] - Ipre - Idt, e

Idt final = [ maior valor entre ( IPMant x 1,25 ) e ( Im ) ] - Ipre, onde:
1. Ipre = Índice preliminar do Município;
2. Idt = Índice de ajuste por disposição transitória do Município;
3. IPMant = IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior;
4. Erdst = Excedente a ser redistribuído para demais Municípios;
5. Im = Índice mínimo do Município, calculado de acordo com o § 1º;
b) menor que 75% do IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior (IPMant), o excedente a ser redistribuído para demais Municípios (Erdst) e índice mínimo do Município final (Idt final) serão calculados pelas seguintes fórmulas:
Se ( Ipre + Idt < IPMant x 0,75 ), então:
Erdst = [ maior valor entre ( IPMant x 0,75 ) e ( Im ) ] - Ipre - Idt, e

Idt final = [ maior valor entre ( IPMant x 0,75 ) e ( Im ) ] - Ipre, onde:
1. Ipre = Índice preliminar do Município;
2. Idt = Índice de ajuste por disposição transitória do Município;
3. IPMant = IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior;
4. Erdst = Excedente a ser redistribuído para demais Municípios;
5. Im = Índice mínimo do Município, calculado de acordo com o § 1º;
II - para Municípios que não se enquadrem no inciso I deste artigo, considerando a redistribuição de excedentes:
a) o índice de ajuste por disposição transitória (Idt), com a redistribuição de excedentes calculados de acordo com o inciso I, será recalculado pela seguinte fórmula:
Idt atualizado = Idt - ( Trdst x Ipre / ΣIpre ), onde:
1. Idt = Índice de ajuste por disposição transitória do Município, para cada Município não enquadrado no inciso I deste artigo;
2. Trdst = Total de excedentes a redistribuir, calculado de acordo com o § 2º deste artigo;
3. Ipre = Índice preliminar do Município, para cada Município não enquadrado no inciso I deste artigo;
4. ΣIpre = Somatório de índices preliminares de todos os Municípios não enquadrados no inciso I deste artigo;
b) a reavaliação sobre se há mais de 25% (vinte e cinco por cento) de ganho ou perda em relação ao índice do ano anterior, para cada Município tratado de acordo com a alínea "a" deste inciso, será realizada das seguintes formas:
1. caso todos os Municípios apresentem soma do índice preliminar (Ipre) com o índice de ajuste por disposição transitória (Idt) maior ou igual a 75% e menor ou igual a 125% do IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior (IPMant), a conclusão dos cálculos utilizará o Idt final igual ao valor do Idt atualizado;
2. caso algum Município apresente soma do índice preliminar (Ipre) com o índice de ajuste por disposição transitória (Idt) menor que 75% ou maior que 125% do IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior (IPMant), serão reaplicados os incisos I e II deste artigo para os Municípios tratados de acordo com a alínea "a" deste inciso.
§ 1º - O índice mínimo (Im) para cada Município, com base no componente de valor adicionado e no peso mínimo de 65% estabelecido para tal componente na Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, será calculado pela seguinte fórmula:
Im = 65 x VAm / VAte, onde:
1. Im = Índice mínimo do Município;
2. VAm = Valor adicionado do Município nos dois anos anteriores ao da apuração;
3. VAte = Valor adicionado total do Estado de São Paulo nos dois anos anteriores ao da apuração;
§ 2º - O total de excedentes a redistribuir para demais Municípios (Trdst) será calculado em cada etapa pela seguinte fórmula:

Trdst = Σ Erdst, onde:
1. Trdst = Total de excedentes a redistribuir para demais Municípios;
2. Erdst = Excedente a ser redistribuído para demais Municípios, calculado para cada Município tratado de acordo com a alínea "a" ou "b" do inciso I deste artigo.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de maio de 2022.


OFÍCIO Nº 184/2022 - GS

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o artigo 3º e as Disposições Transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, com o objetivo de uniformizar a interpretação dos referidos dispositivos.
A medida tem respaldo no Parecer PAT n.º 30/2021, exarado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/86 - Lei Orgânica da PGE, artigo 2º, III).
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes