Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.381, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2023 e o percentual de desconto para pagamento integral e parcelado.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 22, 25 e 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - No exercício de 2023, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).
Parágrafo Único - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 2º - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final da placa.
Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 20 (vinte) do mês de abril.
Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue:
I - em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;
II - em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;
III - em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.
Parágrafo único - A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos dias estabelecidos no artigo 1º, de acordo com o final de placa.
Artigo 4º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte), independentemente do final de placa, conforme segue:
I - em 5 (cinco) parcelas: em março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 UFESP;
II - em 4 (quatro) parcelas: em março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10
UFESP;
III - em 3 (três) parcelas: em março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Artigo 5° - A opção pelo pagamento parcelado do imposto fica condicionada:
I - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
II - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º, no dia 20 (vinte) do mês de março;
III - ao recolhimento das demais parcelas, observados seus prazos de vencimento.
Artigo 6° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Parágrafo único - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira.
Artigo 7° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2022, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do IPVA referente ao exercício de 2023:
I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2023, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2023;
III - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de vencimento, caso tenha optado pelo parcelamento.
§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais.
§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 8° - A transferência de propriedade somente poderá ser efetuada após a quitação integral do IPVA.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas do IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data da transferência do veículo.
Artigo 9º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, ou em dia em que não houver expediente bancário, a data de vencimento fica prorrogada para o primeiro dia em que houver expediente bancário.
Artigo 10 - Considera-se rompido o parcelamento quando se acumularem 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas.
§ 1º - A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da segunda parcela vencida e não paga.
§ 2º - O saldo devedor na data do pagamento será apurado pela somatória dos seguintes itens:
1 - a parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento: o valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela;
2 - a parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas: cada valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento.
§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2022, situação em que deverá ser quitado integralmente o valor do IPVA, apurado conforme segue:
1 - não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer;
2 - serão aplicados os acréscimos legais apenas para a parcela vencida em mês anterior.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Joel José Pinto de Oliveira

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2022.


OFÍCIO Nº 500/2022 - GS/SRE


Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:
"§ 4º Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 03 (três) e superior a 05 (cinco), serão fixados pelo Poder Executivo."
A minuta também fixa o desconto para pagamento integral ou parcelado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:
"Artigo 21 - ..................
§ 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente em parcela única ou parceladamente poderão ser concedidos descontos conforme disciplina a ser fixada pelo Poder Executivo.";

"Artigo 22 - ....................
§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo."
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de:
a) 3% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro;
b) 3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes