Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.569, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento de comunicações com os agentes públicos da Administração direta e indireta do Estado e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecida, nos termos deste decreto, a forma de tratamento e de endereçamento de comunicações com os agentes públicos da Administração direta, indireta, suas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a:
1. comunicações orais e escritas;
2. cerimônias oficiais, audiências públicas e quaisquer outros atos e manifestações das quais o agente público participe.
Artigo 2º - Estão abrangidos por este decreto os seguintes agentes públicos:
I - os ocupantes de cargos efetivos e em comissão, empregos e funções públicas;
II - os empregados terceirizados que exerçam atividades diretamente para os entes da Administração Pública estadual;
III - as autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Secretários de Estado, o Vice-Governador e o Governador do Estado.
Artigo 3º - O pronome de tratamento a ser adotado nas relações a que alude o artigo 1º deste decreto será "Senhor" e "Senhora".
§ 1º - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os agentes públicos deverão se abster do uso de pronomes de tratamento que exprimam hierarquia funcional ou social, privilégio, distinção ou grau de formação.
§ 2º - O endereçamento das comunicações a agentes públicos estaduais não conterá o nome do agente público.
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica a:
I - universidades públicas estaduais;
II - autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais;
III - agentes públicos de outros poderes e órgãos autônomos ou categorias, cuja legislação confira tratamento especial aos ocupantes dos cargos.
Artigo 5º - Os dirigentes das sociedades de economia mista e empresas públicas adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao inteiro cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Frederico Maia Mascarenhas
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa

Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 2023.