A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos têrmos do artigo 138 da Constituição Estadual, promulga a seguinte:
Emenda ao Artigo 71, parágrafo único, da Constituição Estadual
Artigo único - O artigo 71, parágrafo único, da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A eletividade de Prefeito prevalece para a Capital e municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais."
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14 de janeiro de 1958.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
(a) Amaral Furlan - 1º Secretário
(a) Castro Vianna - 2º Secretário