Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 22 DE OUTUBRO DE 1980

(Texto atualizado até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1084)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - Os artigos 96, 111, 113 e 114 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 96 - O funcionário ou servidor público estadual, da Administração Direta ou Indireta, será afastado de seu cargo, emprego ou função para o exercício do mandato eletivo federal, estadual ou de Prefeito Municipal, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento
Parágrafo único - Investido no mandato de Prefeito Municipal, poderá optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.
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Artigo 111 - Aplica-se aos vereadores o disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior, observado quanto aos funcionários e servidores as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;
II - não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III - afastado ou não de seu cargo, emprego ou função, quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-la-á, desde a posse, em conceito máximo.

- Inciso III foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação n° 1.084.

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Artigo 113 - O subsídio do prefeito será fixado pela Câmara no término da legislatura, para a seguinte.
Artigo 114 - A remuneração de vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras para a legislatura seguinte, observados os limites e critérios estabelecidos em lei complementar federal."

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1980.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
a) Luiz Carlos Santos, 1º Secretário
a) M. A. Castello Branco, 2º Secretário