A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - Os incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 20 - ..........................................................................................
XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
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XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia - 1º Secretário
a) Paschoal Thomeu - 2º Secretário
Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5289.