Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 30 DE MARÇO DE 2004

(Atualizada até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3200, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22 maio de 2014)

(Proposta de Emenda Constitucional nº 3, de 2004)

Altera a redação do inciso VI do artigo 16, que dispõe sobre a perda de mandato de deputado

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O inciso VI do Artigo 16 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

" Artigo 16 - ............................................................................................

.................................................................................................................

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar." (NR)

- A expressão "nos crimes apenas com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar" foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3200, julgada em 22/05/2014.

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2004.

a) SIDNEY BERALDO - Presidente

a) EMIDIO DE SOUZA - 1º Secretário

a) JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário