Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 14 DE ABRIL DE 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 98:

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é insti­tuição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Gover­nador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.” (NR);

II - os incisos a seguir indicados do artigo 99:

a) o inciso I:

“I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universi­dades públicas estaduais;” (NR);

b) o inciso II:

“II - exercer as atividades de consultoria e assessora­mento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;” (NR);

c) o inciso V:

“V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legisla­tivo ao Governador do Estado;” (NR);

d) o inciso IX:

“IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;”(NR);

III - o parágrafo único do artigo 100:

“Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.” (NR);

IV - o artigo 101:

“Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídi­cos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Ad­ministração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Parágrafo único - As atividades de representação judi­cial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcial­mente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio.”(NR)

Artigo 2º - A Constituição do Estado de São Paulo, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:

“Artigo 11-A - A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do Procurador Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo Superintendente.

§ 1º - Os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos, na vacância, na forma a ser esta­belecida em lei, assegurado aos seus atuais titulares e ocupantes o exercício das atribuições respectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Es­tado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101, “caput”, desta Constituição, permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos dos Procuradores do Estado.”

Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 2004.

a) SIDNEY BERALDO - Presidente

a) EMIDIO DE SOUZA - 1º Secretário

a) JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário