Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2007

(Texto atualizado até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6602)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 180 - ...........................................................................................

..................................................................................................................

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada;

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento.” (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, com a seguinte redação:

“Artigo 180 - ...........................................................................................

..................................................................................................................

§1º - As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.

§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local.” (NR)

Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 2007.

RODRIGO GARCIA - Presidente

FAUSTO FIGUEIRA - 1º Secretário

GERALDO VINHOLI - 2º Secretário


- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6602.