Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

(Texto atualizado até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6602)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo180 - ......................................................................
............................................................................................
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.” (NR)

Artigo 2º - Dê-se nova redação ao § 2º do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, e acrescente-se o § 3º como segue:
“Artigo 180 - .....................................................................
............................................................................................
§ 1º - ..................................................................................
§ 2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.
§ 3º - A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.” (NR)

Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 2008
a) VAZ DE LIMA - Presidente
a) DONISETE BRAGA - 1º Secretário
a) EDMIR CHEDID - 2º Secretário

- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6602.