Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O § 9º do artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14 - .........................................................................
.............................................................................................
§ 9º - O Deputado ou Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão.” (NR)
Artigo 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 2009.
a) CONTE LOPES - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
a) CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário