Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 48, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

(Última atualização: ADI - STF n° 6602, de 25/11/2020)

Acrescenta o § 4° ao artigo 180 da Constituição Estadual

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3° do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1° - Fica acrescido o § 4°, ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação que segue:

"Artigo 180 - (...)

§ 4° - Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VII deste artigo, as áreas institucionais poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados para a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública." (NR)

Artigo 2° - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 2020.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente

a) ENIO TATTO - 1° Secretário

a) MILTON LEITE FILHO - 2° Secretário

- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602.