Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 18 DE MAIO DE 2021

Acrescenta o artigo 175-A à Constituição do Estado, para autorizar a transferência de recursos estaduais aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte art. 175-A:

“Artigo 175-A - As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.
§ 1º - Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

1 - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
2 - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º - Na transferência especial a que se refere o inciso I deste artigo, os recursos:

1 - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
2 - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
3 - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º - O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º - Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

1 - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
2 - aplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados.
§ 5º - Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1º deste artigo.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 18/5/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário