LEI COMPLEMENTAR N. 207, DE 5 DE JANEIRO DE 1979
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
Da Polícia do Estado de São
Paulo
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública responsável
pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da
segurança pública internas, executará o serviço
policial por intermédio dos órgãos policiais que
a integram.
Parágrafo único - Abrange o
serviço policial a prevenção e investigação
criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção
em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.
Artigo 2.º - São órgãos
policiais, subordinados hierárquica, administrativa e
funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:
I - Polícia Civil;
II - Polícia
Militar.
§ 1.º - Integrarão também
a Secretaria da Segurança Pública os órgãos
de assessoramento do Secretário da Segurança, que
constituem a administração superior da Pasta.
§
2.º - A organização, estrutura, atribuições
e competência pormenorizada dos órgãos de que
trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos
desta lei e da legislação federal pertinente.
Artigo
3.º - São atribuições básicas:
I - Da Polícia Civil - o exercício da
Polícia Judiciária, administrativa e preventiva
especializada;
II - Da Polícia Militar - o
planejamento, a coordenação e a execução
do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e
extinção de incêndios.
Artigo 4.º -
Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais
contará a administração superior com mecanismos
de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se
assegurem, tanto a eficiência, quanto a complementaridade das
ações, quando necessárias a consecução
dos objetivos policiais.
Artigo 5.º - Os direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e
militares, bem como as condições de ingresso as
classes, séries de classes, carreiras ou quadros são
estabelecidos em estatutos.
Artigo 6.º - É
vedada, salvo com autorização expressa do Governador em
cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos
policiais em funções estranhas ao serviço
policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o
permitir.
Parágrafo único - É
considerado serviço policial, para todos os efeitos inclusive
arregimentação, o exercido em cargo, ou funções
de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados.
Artigo
7.º - As funções administrativas e outras de
natureza não policial serão exercidas por funcionário
ou por servidor, admitido nos termos da legislação
vigente não pertencente às classes, séries de
classes, carreiras e quadros policiais.
Parágrafo único
- Vetado.
Artigo 8.º - As guardas municipais,
guardas noturnas e os serviços de segurança e
vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à
orientação, condução e fiscalização
da Secretaria da Segurança Pública, na forma de
regulamentada específica.
TÍTULO
II
Da Polícia Civil
CAPÍTULO I
Das
Disposições Preliminares
Artigo 9.º -
Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e
as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.
Artigo 10.º - Consideram-se para os fins desta lei
complementar:
I - classe: conjunto de cargos públicos
de natureza policial da mesma denominação e amplitude
de vencimentos;
II - série de classes: conjunto de
classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente
escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições
e nível de responsabilidade;
III - carreira
policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de
provimento efetivo.
Artigo 11 - São classes
policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante
desta lei complementar.
Artigo 12 - As classes e as séries
de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria da
Segurança Pública na seguinte conformidade:
I -
na Tabela I (SQC-I):
a) Delegado Geral de Polícia;
b) Diretor Geral de Polícia (Departamento
Policial);
c) Assistente Técnico de Polícia;
d) Delegado Regional de Polícia;
e)
Diretor de Divisão Policial;
f) Vetado;
g)
Vetado;
h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;
i) Vetado;
j) Delegado de Polícia
Substituto;
l) Escrivão de Polícia Chefe II;
m) Investigador de Polícia Chefe II;
n)
Escrivão de Polícia Chefe I;
o) Investigador
de Polícia Chefe I;
II - na Tabela II (SQC-II):
a)
Chefe de Seção (Telecomunicação
Policial);
b) Encarregado de Setor (Telecomunicação
Policial);
c) Chefe de Seção (Pesquisador
Dactiloscópico Policial);
d) Encarregado de Setor
(Pesquisador Dactiloscópico Policial)
e)
Encarregado de Setor (Carceragem);
f) Chefe de Seção
(Dactiloscopista Policial);
g) Encarregado de Setor
(Dactiloscopista Policial);
III - na Tabela III
(SQC-III)
a) os das séries de classe de:
1.
Delegado de Polícia;
2. Escrivão de Polícia;
3. Investigador de Polícia;
b) os das seguintes
classes:
1. Perito Criminal;
2. Técnico em
Telecomunicações Policial;
3. Operador de
Telecomunicações Policial;
4. Fotógrafo
(Técnica Policial);
5. Inspetor de Diversões
Públicas;
6. Auxiliar de Necrópsia;
7.
Pesquisador Dactiloscópico Policial;
8. Carcereiro;
9.
Dactiloscopista Policial;
10. Motorista Policial;
11.
Atendente de Necrotério Policial.
§ 1.º -
Vetado.
§ 2.º - O provimento dos cargos de que
trata o inciso II deste artigo far-se-á por transposição,
na forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar n.º 180, de
12 de maio de 1978.
§ 3.º - Vetado.
CAPÍTULO
II
Vetado
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 -
Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III -
vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
§
1.º - vetado.
§ 2.º - vetado.
§
3.º - Vetado.
CAPÍTULO III
Do Provimento
de Cargos
SEÇÃO I
Das Exigências para
Provimento
Artigo 15 - No provimento dos cargos policiais
civis, serão exigidos os seguintes requisitos:
I -
Para o de Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de
Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado);
II
- Para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico
de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante
do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;
III
- vetado;
IV - vetado;
V - para os de
Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo.
do cargo de Delegado de Polícia de 1.ª Classe;
VI
- para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser
ocupante, no mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de
2.ª Classe;
VII - para os de Escrivão de
Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de
Polícia III;
VIII - para os de Investigador de
Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador de
Polícia III;
IX - para os de Escrivão de
Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivão de
Polícia III ou II;
X - para os de Investigador de
Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Investigador de
Polícia III ou II;
XI - para os de Delegado de
Polícia de 5.ª Classe; ser portador de Diploma de
Bacharel em Direito;
XII - para os de Delegado de Polícia
de Classe Especial e de 2.ª Classe: ser portador de certificado
de curso específico ministrado pela Academia de Polícia
de São Paulo;
XIII - para os de Escrivão de
Polícia e Investigador dc Policia: ser portador de certificado
de conclusão de curso de segundo grau.
SEÇÃO
II
Dos Concursos Públicos
Artigo 16 - O
provimento mediante nomeação para cargos policiais
civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso
público, que será realizado em 3 (três) fases
eliminatórias:
I - a de prova ou provas e títulos,
quando se tratar de provimento de cargos em relação aos
quais a lei exija formação de nível
universitário;
II - a de frequência e
aproveitamento na Academia de Polícia, em curso intensivo de
formação;
III - a de prova oral, que versará
sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do
inciso I e das que constarem da programação de que
trata o inciso II
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 17 - Os concursos públicos terão
validade máxima de 2 (dois) anos e reger-se-ão por
instruções especiais que estabelecerão, em
função da natureza do cargo:
I - tipo e
conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II
- a forma de julgamento das provas e dos títulos;
III
- cursos de formação a que ficam sujeitos os
candidatos classificados;
IV - os critérios de
habilitação e classificação final para
fins de nomeação;
V - as condições
para provimento do cargo, referentes a:
a) capacidade,
física e mental;
b) conduta na vida pública
e privada e a forma de sua apuração;
c)
diplomas e certificados.
Artigo 18 - São requisitos
para a inscrição nos concursos:
I - ser
brasileiro;
II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos, e
no máximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, à
data do encerramento das inscrições;
III -
não registrar antecedentes criminais;
IV - estar em
gozo dos direitos políticos;
V - estar quite com o
serviço militar;
VI - ter altura mínima de
1,60m para os candidatos aos cargos de Delegado de Polícia,
Investigador de Polícia, Carcereiro e Motorista Policial.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 19 -
Observada a ordem de classificação, os candidatos, em
número equivalente ao de cargos vagos, serão
matriculados no curso de formação especifica.
Artigo
20 - Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão
admitidos, pelo Secretário da Segurança Pública,
em caráter experimental e transitório para a formação
técnico-profissional.
§ 1.º - A admissão
de que trata este artigo faz-se-á com retribuição
equivalente a do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se
candidatar o concursando.
§ 2.º - Sendo
funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficara
afastado do seu cargo ou função-atividade, até o
término do concurso junto à Academia de Polícia
de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário
e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
§ 3.º - É
facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do
parágrafo anterior, optar pela retribuição
prevista no § 1.º.
Artigo 21 - O candidato terá
sua matricula cancelada e será dispensado do curso de
formação, nas hipóteses em que:
I -
não atinja o minimo de frequência estabelecida para o
curso;
II - não revele aproveitamento no curso;
III - não tenha conduta irrepreensível na
vida pública ou privada.
Parágrafo único
- Os critérios para a apuração das condições
constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.
Artigo 22 - Homologado o concurso pelo Secretário
da Segurança Pública, serão nomeados os
candidatos aprovados, expedindo-se lhes certificados dos quais
constará a média final.
Artigo 23 - A
nomeação obedecerá a ordem de classificação
no concurso.
SEÇÃO III
Da Posse
Artigo
24 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo
público polícia civil.
Artigo 25 - São
competentes para dar posse:
I - O Secretário da
Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
II - O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de
Polícia;
III - O Diretor do Departamento de
Administração da Polícia Civil, nos demais
casos.
Artigo 26 - A autoridade que der posse deverá
verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas em lei ou regulamento para a
investidura no cargo policial civil.
Artigo 27 - A posse
verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio,
assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o
policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo
teor será definido pelo Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 28 - A posse deverá
verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
do ato de provimento, no órgão oficial.
§
1.º - O prazo fixado neste artigo poderá ser
prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 2.º - Se a posse não se der dentro do
prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo
29 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá
ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias,
a critério do órgão médico encarregado da
inspeção respectiva, sempre que esta estabelecer
exigência para a expedição de certificado de
sanidade.
Parágrafo único - O prazo a que se
refere este artigo recomeçara a fluir sempre que o candidato,
sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do
órgão médico.
SEÇÃO IV
Do
Exercício
Artigo 30 - O exercício terá
início dentro de 15 (quinze) dias, contados
I - da
data da posse,
II - da data da publicação do
ato no caso de remoção.
Parágrafo 1.º
- Quando o acesso, remoção ou transposição
não importar mudança de município, deverá
o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo 2.º - No interesse do serviço
policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar
que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do
cargo.
Artigo 31 - O exercício terá inicio
dentro de 15 (quinze) dias, constados: unidade diversa daquela para o
qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral
de Polícia.
Artigo 32 - O Delegado de Polícia
só poderá chefiar unidade ou serviço de
categoria correspondente à sua classe, ou, em caso
excepcional, à classe imediatamente superior.
Artigo 33
- Quando em exercício em unidade ou serviço de
categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado
de Polícia direito à percepção da
diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de
classe imediatamente superior.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições
do artigo 195 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
SEÇÃO V
Da reversão "Ex
Offício"
Artigo 34 - Reversão "ex
offício" é o ato pelo qual o aposentado reingressa
no serviço policial quando insubsistentes as razões que
determinaram a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo
1.º - A reversão só poderá efetivar-se
quando, em inspeção médica, ficar comprovada à
capacidade para o exercício do cargo.
Parágrafo
2.º - Será tornada sem efeito a reversão "ex
offício" e cassada a aposentadoria do policial civil que
reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício
injustificadamente, dentro do prazo legal.
Artigo 35 - A
reversão far-se-á no mesmo cargo.
CAPÍTULO
IV
Da Remoção
Artigo 36 - O Delegado de
Polícia só poderá ser removido, de um para o
outro município (vetado):
I - a pedido;
II -
por permuta;
III - com seu assentimento, após
consulta.
IV - no interesse do serviço policial,
com a aprovação de dois terça do Conselho da
Polícia Civil (vetado).
Artigo 37 - A remoção
dos integrantes das demais séries de classe e cargos policiais
civis, de uma para outra unidade policial, será processada:
I
- a pedido;
II - por permuta;
III - no
interesse do serviço policial.
Artigo 38 - A
remoção só poderá ser feita, respeitada a
lotação cada unidade policial.
Artigo 39 - O
policial civil não poderá, ser removido no interesse
serviço, para município diverso do de sua sede de
exercício, no período de 6 (seis meses antes e até
3 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo
único - Esta proibição vigorará no
caso de eleições federal estaduais ou municipais,
isolada ou simultaneamente realizadas.
Artigo 40 - É
preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício
do policial civil, quando este for cabeça do casal.
CAPÍTULO
V
Do Vencimento e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Do Vencimento
Artigo 41 -
Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores dos grau das
referências numéricas fixados na Tabela I da escala de
vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Artigo
42 - O enquadramento das classes na escala de vencimentos bem
como a amplitude de vencimentos, e a velocidade evolutiva
correspondente, cada classe policial, são estabelecidos na
conformidade do Anexo que faz parte Integrante desta lei
complementar.
SEÇÃO II
Das Vantagens de
Ordem Pecuniária
SUBSEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Artigo 43 - Além
do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das
vantagens previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1978,
e demais legislação pertinente, o policial civil fará
jus as seguintes vantagens pecuniárias.
I -
gratificação por regime especial de trabalho policial;
II - ajuda de custo, em caso de remoção.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação
pelo Regime Especial de Trabalho Policial
Artigo 44 - Os
cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em
regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:
I
- pela prestação de serviço em jornada de, no
minimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições
precárias de segurança;
II - pelo cumprimento
de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e
chamados a qualquer hora;
III - pela proibição
do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as
relativas ao ensino e à difusão cultural.
Parágrafo
único - A gratificação de que trata este
artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
Artigo 45 - Pela sujeição ao regime a que se
refere o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis
fazem jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento)
calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem
enquadrados.
SUBSEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
em Caso de Remoção
Artigo 46 - Ao policial
civil removido no interesse do serviço policial de um para
outro município, será concedida ajuda de custo
correspondente a um mês de vencimento.
§ 1.º -
A ajuda de custo será paga à vista da publicação
do ato de remoção no Diário Oficial.
§
2.º - A ajuda de custo de que trata este decreto não
será devida. quando a remoção se processar a
pedido ou por permuta.
SEÇÃO III
Das Outras
Concessões
Artigo 47 - Ao policial civil licenciado
para tratamento de saúde, em razão de moléstia
profissional ou lesão recebida em serviço, será
concedido transporte por conta do Estado para instituição
onde deva ser atendido.
Artigo 48 - A família do
policial civil que falecer fora da sede de exercício e dentro
do território nacional no desempenho de serviço, será
concedido transporte para, no máximo, 3 (três) pessoas
do local de domicílio ao do óbito (ida e volta).
Artigo 49 - O Secretário da Segurança
Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia,
ouvido o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder
honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de
relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que
for regulamentado.
Artigo 50 - O policial civil que ficar
inválido ou vier a falecer em consequência de lesões
recebidas ou doenças contraídas em razão do
serviço, terá seu vencimento fixado na referência
final da amplitude de vencimentos de sua classe.
§ 1.º
- A concessão do benefício será precedida de
competente apuração, retroagindo seus efeitos a data de
invalidez ou morte.
§ 2.º - O policial
invalidado nos termos deste artigo será aposentado com
proventos decorrentes do novo enquadramento, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 3.º - Aos
beneficiários do policial civil falecido nos termos deste
artigo, será deferida pensão mensal correspondente aos
vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos
anteriores.
Artigo 51 - Ao cônjuge ou, na falta
deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do
falecimento do policial civil, será concedida, a título
de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2
(dois) meses de vencimento.
Parágrafo único -
O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição
pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito
pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o
funeral ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de
identidade.
Artigo 52 - O policial civil que sofrer lesões
no exercício de suas funções deverá ser
encaminhado a qualquer hospital, público ou particular às
expensas do Estado.
Artigo 53 - Ao policial civil
processado por ato praticado no desempenho de função
policial, será prestada assistência judiciária na
forma que dispuser o regulamento.
Artigo 54 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
CAPÍTULO
VI
Do Direito de Petição
Artigo 55 - É
permitido ao policial civil requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer de decisões, desde que
o faça dentro das normas de urbanidade e em termos observadas
as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação,
qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida
a autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada
senão por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o policial civil;
II - o pedido
de reconsideração só será cabível
quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes e será
sempre dirigido a autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão;
III - nenhum pedido de reconsideração
poderá ser renovado;
IV - o pedido de
reconsideração deverá ser decidido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias;
V - só
caberá recurso quando houver pedido de reconsideração
desatendido ou não decidido no prazo legal.
VI - o
recurso será dirigido a autoridade a que estiver imediatamente
subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão
e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades; e
VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de
uma vez a mesma autoridade.
§ 1.º - Em hipótese
alguma poderá ser recebida petição, pedido de
reconsideração ou recurso que não atendam as
prescrições deste artigo, devendo a autoridade à
qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano.
§
2.º - A decisão final dos recursos a que se refere
este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data do recebimento na repartição, e,
uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de
responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão
não for proferida dentro do prazo, poderá o policial
civil desde logo interpor recurso a autoridade superior.
§
3.º - Os pedidos de reconsideração e os
recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos,
porém, darão lugar as retificações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado, desde que outra providência não determine a
autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Artigo 56
- O prazo (vetado) para pleitear na esfera administrativa será:
I - de 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais
decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do
policial civil; e
II - de 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos,
§ 1.º - Os prazos referidos neste
artigo são contados da data da publicação, no
órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de
natureza reservada, daquela em que tiver ciência o policial
civil.
§ 2.º - Os recursos ou pedidos de
reconsideração, quando cabíveis e apresentados
dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem o prazo
(vetado) até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a
contagem de novos prazos a partir da publicação oficial
do despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.
Artigo
57 - Os pedidos de reconsideração e os recursos em
procedimento disciplinar, interpostos ao Delegado Geral de Polícia,
serão previamente submetidos à apreciação
do Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único
- Deverão ser submetidas, também, à
apreciação do Conselho, se este não se houver
manifestado anteriormente, as petições interpostas
junto às autoridades superiores.
CAPÍTULO VII
Do Elogio
Artigo 58 - Entende-se por elogio, para os
fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva
constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos
meritórios que haja praticado.
Artigo 59 - O elogio
destina-se a ressaltar:
I - morte, invalidez ou lesão
corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II -
ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do
dever, transcendendo ao que e normalmente exigível do policial
civil por disposição legal ou regulamentar e que
importe ou possa importar risco da própria segurança
pessoal;
III - execução de serviços
que, pela sua relevância e pelo que representam para a
instituição ou para a coletividade, mereçam ser
enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.
Artigo
60 - Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos
deveres impostos ao policial civil.
Artigo 61 - São
competentes para determinar a inscrição de elogios nos
assentamentos do policial o Secretário da Segurança e o
Delegado Geral de Polícia, ouvido, no caso deste, o Conselho
da Polícia Civil.
Parágrafo único -
Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 serão
obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação
de desempenho.
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres, das
Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
SEÇÃO
I
Dos Deveres
Artigo 62 - São deveres do
policial civil:
I - ser assíduo e pontual;
II
- ser leal as instituições;
III - cumprir as
normas legais e regulamentares;
IV - zelar pela economia e
conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles
cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
V
- desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem
contidas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado
de que dispõe, para esse fim;
VI - informar
incontinente toda e qualquer alteração de endereço
da residência e número de telefone, se houver;
VII
- prestar informações corretas ou encaminhar o
solicitante a quem possa prestá-las;
VIII -
comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos
afastamentos regulamentares;
IX - proceder na vida pública
e particular de modo a dignificar a função policial;
X
- residir na sede do município onde exerça o cargo ou
função, ou onde autorizado;
XI - frequentar,
com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização
de conhecimentos profissionais, cursos instituídos
periodicamente pela Academia de Polícia;
XII -
portar a carteira funcional;
XIII - promover as
comemorações do «Dia da Policia» a 21 de
abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José
da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
XIV
- ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e
manter espirito de solidariedade;
XV - estar em dia com as
normas de interesse policial;
XVI - divulgar para
conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XVII - manter discrição sobre os assuntos da
repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões
e providências.
SEÇÃO
II
Das
Transgressões Disciplinares
Artigo
63 -
São transgressões disciplinares:
I
- manter relações de amizade ou exibir-se em público
com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes
criminais, salvo por motivo de serviço;
II
-
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário,
perante qualquer repartição pública, salvo
quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até
segundo grau;
III
-
descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal,
representando neste caso; IV
- não tomar as providências necessárias ou deixar
de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas
ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V
- deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem
encaminhados;
VI
- negligenciar na execução de ordem legítima;
VII
-
interceder maliciosamente em favor de parte;
VIII
- simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX
- faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço
ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à
autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer
à repartição, salvo por motivo justo;
X
-
permutar horário de serviço ou execução
de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
XI
-
usar vestuário incompatível com o decoro da função;
XII
-
descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII
-
apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância
que determine dependência física ou psíquica;
XIV
- lançar intencionalmente, em registros oficiais, papeis ou
quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que
possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações
indevidas;
XV
- faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no
primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício,
a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha
sido previamente cientificado;
XVI
- utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto,
material pertencente ao Estado;
XVII
- interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não
seja de sua competência;
XVIII
- fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem as mãos,
em decorrência da função, ou não
entregá-los, com a brevidade possível, a quem de
direito;
XIX
-
exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XX
-
deixar de ostentar distintivo quando exigido para o serviço;
XXI
-
deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as
circunstâncias o exigirem;
XXII
- divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização
da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada
ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII
-
promover manifestações contra atos da administração
ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer
autoridade;
XXIV
- referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da
administração pública, qualquer que seja o meio
empregado para esse fim;
XXV
- retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
XXVI
- tecer comentários que possam gerar descrédito da
instituição policial;
XXVII
-
valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito
de qualquer natureza para si ou para terceiros;
XXVIII
-
deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos
afastamentos regulares ou, ainda depois de saber que qualquer deste
foi interrompido por ordem superior;
XXIX
- atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função
que exerce;
XXX
- fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da
repartição ou cedê-los a terceiro;
XXXI
- maltratar ou permitir maltrato físico
ou moral a preso sob sua guarda;
XXXII
- negligenciar na revista a preso;
XXXIII
- desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de
decisão ou ordem judicial;
XXXIV - tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXXV - faltar à verdade no exercício de suas funções;
XXXVI - deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXVII
- dificultar ou deixar de encaminhar
expediente à autoridade competente, se não estiver na
sua alçada resolvê-lo;
XXXVIII
- concorrer para o não cumprimento ou
retardamento de ordem de autoridade competente;
XXXIX
- deixar, sem justa causa, de submeter-se a
inspeção médica determinada por lei ou pela
autoridade competente;
XL
- deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo
justo, procedimento de polícia judiciária,
administrativos ou disciplinares;
XLI
- cobrar taxas ou emolumentos não previstos
em lei;
XLII -
expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem
não exerça cargo ou função policial
civil;
XLIII -
deixar de encaminhar ao órgão competente, para
tratamento ou inspeção médica, subordinado que
apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool,
entorpecente ou outra substância que determine dependência
física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se
incompetente, à autoridade que o for;
XLIV
- dirigir viatura policial com imprudência,
imperícia, negligência ou sem habilitação;
XLV -
manter transação ou relacionamento indevido com preso,
pessoa em custódia ou respectivos familiares;
XLVI
- criar animosidade, velada ou ostensivamente,
entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los
de qualquer forma;
XLVII -
atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargos policiais;
XLVIII
- praticar a usura em qualquer de suas
formas;
XLIX -
praticar ato definido em lei como abuso de poder;
L
- aceitar representação
de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da
República;
LI -
tratar de interesses particulares na repartição;
LII
- exercer comércio entre colegas, promover
ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
LIII -
exercer comércio ou participar de sociedade comercial salvo
como acionista, cotista ou comanditário;
LIV
- exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer
outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao
ensino e à difusão cultural, quando compatível
com a atividade policial;
LV
- exercer pressão ou influir junto a
subordinado para forçar determinada solução ou
resultado.
Artigo
64 -
É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas
de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de
função de confiança e livre escolha, não
podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas
condições.
SEÇÃO
III
Das responsabilidades
Artigo
65 -
O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, ficando sujeito,
cumulativamente, às respectivas cominações.
Artigo
66 -
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo,
que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a
terceiros.
Parágrafo
único -
A importância da indenização será
descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não
excederá à décima parte do valor destes.
CAPÍTULO IX
Das Penalidades, da Extinção
da Punibilidade e da Suspensão Preventiva
SEÇÃO
I
Artigo
67 -
São penas disciplinares principais:
I
- advertência;
II
-
repreensão;
III
-
multa;
IV
- suspensão;
V
- demissão;
VI
- demissão a bem do serviço público;
VII
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo
68 -
Constitui pena disciplinar a remoção compulsória,
que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas
nos incisos II, III e IV do artigo anterior quando em razão da
falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o
serviço policial.
Parágrafo
único -
Quando se tratar de Delegado de Polícia, para a aplicação
da pena prevista neste artigo deverá ser observado o disposto
no artigo 36, inciso IV.
Artigo
69 -
Na aplicação das penas disciplinares serão
considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a
repercussão da infração, os danos causados, a
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o
grau de culpa.
Artigo
70 -
Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são
competentes:
I
-
o Governador;
II
-
o Secretário da Segurança Pública, até a
de suspensão;
III
-
o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão
limitada a 60 (sessenta) dias;
IV
- Diretores Gerais de Polícia e Assistentes Técnicos de
Polícia, dirigentes da Corregedoria da Polícia Civil e
Centros de Coordenação e Planejamento, até a de
suspensão limitada a 30 (trinta) dias;
V
- Titulares de unidades diretamente subordinadas as Diretorias Gerais
de Polícia, até a de suspensão limitada a 15
(quinze) dias;
VI
- Delegados de Polícia até a de suspensão
limitada 8 (oito) dias;
Parágrafo
único -
Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é
competente o Delegado Geral de Polícia.
Artigo
71 -
A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso
de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.
Parágrafo
único -
A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos
ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos
negativos na avaliação de desempenho.
Artigo
72 -
A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso
de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário
e na reincidência de falta de cumprimento dos deveres.
Parágrafo
único -
A pena de repreensão poderá ser transformada em
advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.
Artigo
73 -
A pena de suspensão, que não excederá de 90
(noventa) dias, será aplicada nos casos de:
I
- descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar,
ocorrendo dolo ou má fé;
II
-
reincidência em falta já punida com repreensão.
Parágrafo
1.º -
O policial suspenso perderá, durante o período da
suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do
exercício do cargo.
Parágrafo
2.º -
A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá
convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento), por
dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso,
obrigado a permanecer em serviço.
Artigo
74 -
Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I
-
abandono de cargo;
II
-
procedimento irregular, de natureza grave;
III
-
ineficiência intencional e reiterada no serviço;
IV
- aplicação indevida de dinheiros públicos;
V
- insubordinação grave.
Artigo
75 -
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço
público, nos casos de:
I
-
conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e
praticar Jogos proibidos;
II
- praticar ato definido como crime contra a Administração
Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública
ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III
-
revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão
do cargo ou função, com prejuízo para o Estado
ou particulares;
IV
- praticar ofensas físicas contra funcionários,
servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
V
- causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres
públicos;
VI
-
exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por
intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções,
mas em razão destas;
VII
-
provocar movimento de paralisação total ou parcial do
serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele
participar;
VIII
- pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas
que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou
estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX
- exercer advocacia administrativa.
Artigo
76 -
O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a
disposição legal em que se fundamenta.
§
1.º -
Desse ato será dado conhecimento ao órgão do
pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 8 (oito) dias,
desde que não se tenha revestido de reserva.
§
2.º -
As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas
aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia,
revestir-se-ão sempre de reserva.
Artigo
77 -
Será aplicada a pena de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I
-
praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada
nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do
serviço público;
II
- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III
- aceitou representação de Estado estrangeiro sem
previa autorização do Presidente da República.
Artigo
78 -
Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a não
exigibilidade de outra conduta do policial civil.
Artigo
79 -
Independe do resultado de eventual ação penal a
aplicação das penas disciplinares previstas neste
Estatuto.
SEÇÃO II
Da Extinção
da Punibilidade
Artigo
80 -
Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I
-
da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;
II
-
da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou
suspensão, em 2 (dois) anos;
III
- da falta sujeita à pena de demissão, demissão
a bem do serviço público e de cassação da
aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
IV
- da falta prevista em lei, com infração penal, no
mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.
Parágrafo
único -
O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a
autoridade tomar conhecimento da existência da falta e
interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o
caso, pela instauração do processo administrativo.
Artigo
81 -
Extingue-se, ainda, a punibilidade:
I
-
Pela morte do agente;
II
-
Pela anistia administrativa;
III
-
Pela retroatividade da lei que não considere o fato como falta
Artigo
82 -
O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer
exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá
suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração
até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo
único -
Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste
artigo.
Artigo
83 -
Deverão constar do assentamento individual do policial civil
as penas que lhe forem impostas.
SEÇÃO III
Da
Suspensão Preventiva
Artigo
84 -
Poderá ser ordenada, pelo Delegado Geral de Polícia,
mediante representação da autoridade que determinou a
instauração de processo disciplinar, a suspensão
preventiva do policial civil até 60 (sessenta) dias, desde que
o seu afastamento seja necessário para averiguações
de faltas a ele atribuídas, podendo o Secretário da
Segurança Pública, prorrogá-la até 90
(noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da
suspensão, ainda que o processo disciplinar não esteja
concluído.
Parágrafo
único -
Vetado.
Artigo
85 -
Durante o período de suspensão preventiva o policial
civil perderá 1/3 (um terço) do vencimento.
Artigo
86 -
O período de suspensão preventiva será computado
no cumprimento da pena de suspensão, assegurado o direito à
restituição nas hipóteses previstas no Estatuto
dos Funcionários Públicos.
CAPÍTULO X
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Artigo
87 -
A apuração das infrações será
feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a
presidência de Delegado de Polícia.
Artigo
88 -
Instaurar-se-á sindicância;
I
- como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração
não estiver suficientemente caracterizada ou definida a
autoria;
II
-
quando não for obrigatório o processo administrativo.
Artigo
89 -
Será obrigatório o processo administrativo quando a
falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de
demissão ou a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Artigo
90 -
A pena disciplinar até a de suspensão poderá ser
aplicada pelo critério da verdade sabida.
§
1.º -
Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de
falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.
§
2.º -
A pena será aplicada após prévia lavratura de
circunstanciado auto de constatação de infração.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Artigo
91 -
São competentes para determinar a instauração de
sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70.
Parágrafo
único -
Compete à autoridade sindicante comunicar o fato à
Corregedoria da Polícia Civil e ao órgão
setorial de pessoal.
Artigo
92 -
A sindicância deverá estar concluída dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua instauração,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação
ao superior hierárquico imediato.
Artigo
93 -
Colhidos os elementos necessários à comprovação
dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que,
pessoalmente, no ato, ou dentro de 3 (três) dias, se o
solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as
provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.
§
1.º -
Concluída a produção de provas, o sindicado será
intimado para, dentro de 3 (três) dias, oferecer defesa
escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos,
na repartição.
§
2.º -
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a
autoridade sindicante elaborará o relatório em que
examinará todos os elementos da sindicância, opinando
pela instauração de processo administrativo, pela
aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.
§
3.º -
Cabe ao Delegado Geral de Polícia, no âmbito de sua
competência, a decisão da sindicância, ouvido o
Conselho da Polícia Civil.
SEÇÃO III
Do
Processo Administrativo
Artigo
94 -
São competentes para determinar a instauração de
processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até
o inciso III inclusive.
Artigo
95 -
O processo administrativo será realizado pela Comissão
Processante Permanente do Serviço Disciplinar da Polícia
ou Comissão Especial designada pelo Delegado Geral de Polícia.
§
1.º -
A Comissão Processante Permanente ou Comissão Especial
será integrada por 3 (três) membros, Delegados de
Polícia, um dos quais será seu presidente.
§
2.º -
Cabe ao presidente da comissão designar ser secretário,
que será um Escrivão de Polícia.
Artigo
96 -
Não Poderá ser encarregado de proceder à
sindicância nem fazer parte da Comissão Processante,
mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau
inclusive e o cônjuge do denunciante ou acusado, bem assim o
subordinado do último.
Parágrafo
único -
A autoridade ou ao funcionário designado incumbirá
comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento
que houver, de acordo com este artigo.
Artigo
97 -
O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo
improrrogável de 8 (oito) dias, contado da data do ato que
determinar a instauração, e concluído no de 60
(sessenta) dias, a contar da citação do acusado
prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelo Delegado Geral de
Polícia.
Parágrafo
único -
Somente o Secretário da Segurança Pública, em
casos especiais e mediante representação do Delegado
Geral de Polícia poderá autorizar a última
prorrogação de prazo, por mais de 30 (trinta) dias.
Artigo
98 -
Autuada a portaria e demais peças pré-existentes,
designará o presidente dia e hora para audiência
inicial, determinando a citação do acusado e a
notificação do denunciante, se houver, e das
testemunhas.
§
1.º -
A citação do acusado será feita pessoalmente,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
por intermédio do respectivo superior hierárquico e
será acompanhada de cópia da portaria que lhe permita
conhecer o motivo do processo e seu enquadramento legal.
§
2.º -
Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via
postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do
registro; não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu
paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15
(quinze) dias, por edital, inserto por três vezes seguidas no
órgão oficial.
§
3.º -
o prazo a que se refere o parágrafo anterior "in fine",
será contado da última publicação,
certificando o secretário, no processo, as datas em que as
publicações foram feitas.
Artigo
99 -
Havendo denunciante, este deverá prestar declarações,
salvo se isto importe prejuízo à sua segurança,
no interregno entre a data da citação e a fixada para o
interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
Parágrafo
único -
O acusado não assistirá à inquisição
do denunciante; antes porém de ser interrogado, as
declarações que houver aquele prestado lhe serão
lidas pelo secretário.
Artigo
100 -
Não comparecendo o acusado, será, por despacho,
decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do
processo.
Artigo
101 -
Ao acusado revel será nomeado defensor, bacharel em direito.
Artigo
102 -
O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e
termos do processo.
Parágrafo
único -
Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a
constituir advogado, o presidente da comissão nomeará
defensor bacharel em direito.
Artigo
103 -
Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em
seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a produção
de provas ou apresentá-las.
§
1.º -
Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito)
testemunhas.
§
2.º -
A prova de antecedentes do acusado será feita
documentadamente, até as alegações finais.
Artigo
104 -
Findo o prazo referido no artigo anterior, os autos irão
conclusos ao presidente da comissão para designação
da audiência de Instrução.
§
1.º -
Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas comissão,
em número não superior a 8 (oito) e pelo acusado.
§
2.º -
As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas,
em mais de uma audiência.
§
3.º -
Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem perante
a Comissão Processante, será dado imediato conhecimento
dos termos da notificação.
§
4.º -
Tratando-se de militar ou policial-militar o seu comparecimento será
requisitado ao respectivo comandante com as indicações
necessárias.
Artigo
105 -
A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se
for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente
separado, irmãos, soros e cunhados, pai, mãe ou filho
adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por
outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
Circunstâncias.
§
1.º -
Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam
elas proibidas de depor, observada a exceção deste
artigo.
§
2.º -
Ao servidor policial que se recusar a depor, sem justa causa, será
pela autoridade competente aplicada a sanção a que se
refere o artigo 82 mediante comunicação da Comissão
Processante.
§
3.º -
O servidor policial que tiver de depor como testemunha fora da sede
de seu exercício, terá direito a transporte e diárias
na forma da legislação em vigor, podendo ainda
expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do
domicílio ao depoente.
Artigo
106 -
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de
função, ministério, oficio ou profissão,
devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte
interessada, queiram dar o seu testemunho.
Artigo
107 -
A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a
Comissão, será inquirida por precatória, pela
autoridade do local em que residir, intimado o acusado com o prazo de
5 (cinco) dias, antecedente à data da realização
da audiência.
Parágrafo
único -
Para efeito do disposto neste artigo serão presentes à
autoridade policial a síntese da imputação, os
esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da
data da audiência.
Artigo
108 -
As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à
audiência designada, sempre que possível, independente
de notificação.
Parágrafo
único -
Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for
relevante e que não comparecer espontaneamente.
Artigo
109 -
Em qualquer fase do processo poderá o presidente da comissão
ordenar diligências que se lhe afigurem convenientes, de ofício
ou a requerimento do acusado.
Parágrafo
único -
Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos
oficiais, o presidente da comissão requisitá-los a quem
de direito, observados, também, quanto aos técnicos e
peritos, os impedimentos a que se referem os artigos 105 e 106.
Artigo
110 -
O presidente da Comissão indeferirá o requerimento
manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.
Artigo
111 -
É permitida à comissão tomar conhecimento de
arguições novas que, no curso do processo, surgirem
contra o acusado.
Parágrafo
único -
Quando as arguições forem pertinentes ao processo,
o acusado será intimando das novas imputações,
reabrindo-se-lhe prazo para produção de provas,
oficiando a autoridade, em caso contrário, a quem de direito.
Artigo
112 -
Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos
ao acusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que,
dentro de 5 (cinco) dias, apresente as alegações
finais.
Parágrafo
único -
Durante estes prazos, se requerer, terá o acusado, ou seu
advogado, vistas dos autos em presença do secretário ou
de um dos membros da comissão, na repartição.
Artigo
113 -
Findo o prazo do artigo anterior e saneado o processo após o
oferecimento das alegações finais, a comissão no
prazo de 10 (dez) dias, apresentará seu relatório.
§
1.º -
Na hipótese de não terem sido apresentadas as alegações
finais, o presidente da comissão designará defensor,
bacharel em Direito, para apresentá-las, assinando-lhe novo
prazo.
§
2.º -
No relatório, a comissão apreciará, em relação
a cada acusado, separadamente, as irregularidades que lhe foram
imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a
absolvição ou a punição e indicando,
neste caso, a pena que entender cabível.
§
3.º -
Deverá, também, a comissão, em seu relatório,
sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao processo
instaurado que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Artigo
114 -
Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de
Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia
Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§
1.º -
O presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20
(vinte) dias, poderá determinar a realização de
diligência, sempre que entender necessário ao
esclarecimento dos fatos constantes do processo.
§
2.º -
Determinada a diligência será concedido à
Comissão Processante o prazo máximo de 15 (quinze)
dias, para cumpri-la.
§
3.º -
Sobre as provas resultantes da diligência, manifestar-se-á
o acusado no prazo de 4 (quatro) dias.
Artigo
115 -
Compete ao Delegado Geral de Polícia, no prazo de 30 (trinta)
dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as
providências que lhe parecerem cabíveis, propondo-as à
autoridade competente, quando não o for.
Artigo
116 -
A autoridade julgadora determinará a expedição
dos atos decorrentes da decisão e as providências
necessárias à sua execução.
Artigo
117 -
Terão forma processual resumida, quando possível, todos
os termos lavrados pelo Secretário, quais sejam: autuação,
juntada, conclusão, intimação, data de
recebimento, bem como certidões e compromissos.
Artigo
118 -
Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica
da apresentação, rubricando o presidente as folhas
acrescidas.
Artigo
119 -
Quando na esfera administrativa houver notícia de crime
praticado por policial civil, o Delegado Geral de Polícia, se
não houver sido instaurado ainda o inquérito policial,
determinará a medida.
§
1.º -
Todo o procedimento de Polícia Judiciária instaurado
contra servidor policial, deverá ser imediatamente comunicado
pela autoridade que o preside, pela via hierárquica, ao
Delegado Geral de Polícia.
§
2.º -
A autoridade policial, pelas vias hierárquicas, comunicará,
de imediato, ao Delegado Geral de Polícia toda irregularidade
administrativa praticada por policial civil de que, por qualquer
meio, tiver conhecimento.
Artigo
120 -
É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de
divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no
interesse da administração, a juízo do Delegado
Geral de Polícia.
Artigo
121 -
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual
que não houver influído na apuracão da verdade
substancial ou diretamente na decisão do processo ou
sindicância.
CAPÍTULO XI
Da Revisão
do Processo Disciplinar
Artigo
122 -
Dar-se-á revisão de processo findo mediante recurso do
punido, quando:
I
-
a decisão houver sido proferida contra expressa disposição
legal
II
-
a decisão for contrária à evidência da
prova colhida nos autos;
III
- a decisão se fundar em depoimentos, exames, pericias,
vistorias ou documentos comprovadamente falsos;
IV
- surgirem, após a decisão, provas da inocência
do punido;
V
- ocorrer circunstância que autorize o abrandamento da pena
aplicada.
§
1.º -
Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo
serão indeferidos «in limine».
§
2.º -
A revisão poderá verificar-se a qualquer tempo, exceto
nos casos dos incisos I e II, cujo direito decai em 3 (três)
anos contados da data da publicação da decisão
no órgão oficial.
Artigo
123 -
A revisão não autoriza a agravação da
pena.
Artigo
124 -
Em caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá
ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão,
representado, sempre, por advogado.
Artigo
125 -
Não será admissível a reiteração
do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Artigo
126 -
O pedido será sempre dirigido a autoridade que aplicou a
penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§
1.º -
A revisão será processada por comissão,
especialmente designada pela autoridade que a deferiu, composta de 3
(três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais
Delegado de Polícia de Classe Especial, que será o
presidente.
§
2.º -
Incumbe ao presidente da comissão designar seu secretário,
que será um Escrivão de Polícia.
§
3.º -
Estará impedido de atuar na revisão quem tenha
funcionado no processo disciplinar de que resultou a punição
do requerente.
Artigo
127 -
Recebido o pedido o presidente da Comissão providenciará
o apensamento do processo administrativo e notificará o
requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, juntar as provas que
tiver ou indicar as que pretende produzir, oferecendo o rol de
testemunhas, se for o caso.
Parágrafo
único -
Nas fases de instrução e de decisão será
observado o procedimento previsto nesta lei complementar, para o
processo disciplinar.
Artigo
128 -
Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou
cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se
todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
CAPÍTULO
XII
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo
129 -
Vetado.
Artigo
130 -
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei
complementar.
Parágrafo
único -
Computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento, prorrogando-se este, quando incidir em sábado,
domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil
seguinte.
Artigo
131 -
Compete ao órgão Setorial de Recursos Humanos da
Polícia Civil, o planejamento, a coordenação, a
orientação técnica e o controle, sempre em
integração com o órgão central, das
atividades de administração do pessoal policial civil.
Artigo
132 -
O Estado fornecerá aos policiais civis, arma, munição,
algema e distintivo, quando necessários ao exercício de
suas funções.
Artigo
133 -
É proibida a acumulação de férias, salvo
por absoluta necessidade de serviço e pelo prazo máximo
de 3 (três) anos consecutivos.
Artigo
134 -
O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar
aplica-se aos cargos e funções-atividades de Guarda de
Presídio, de Encarregado de Disciplina e de Encarregado de
Setor (Presídio).
Artigo
135 -
Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não
conflitar com esta lei complementar as disposições da
Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º
141, de 24 de julho de 1969, da Lei n.º Lei Complementar n.º
180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído
pela Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações
posteriores.
Artigo
136 -
Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases, termos e
condições, aos inativos.
Artigo
137 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar, correrão à conta de créditos
suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até
o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de
cruzeiros).
Parágrafo
único -
O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto
com recursos de que trata o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo
138 -
Esta lei complementar e suas disposições transitórias
entrarão em vigor em 1.º de março de 1979
revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei n.º 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o
Decreto-lei n.º 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alínea
"a" do inciso III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Das
Disposições Transitórias
Artigo
1.º -
Somente se aplicará esta lei complementar às infrações
disciplinares praticadas na vigência da lei anterior, quando:
I
-
o fato não for mais considerado infração
disciplinar;
II
-
de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.
Artigo
2.º -
Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta lei
complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela
legislação anterior.
Artigo
3.º -
Os atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto serão
extintos na vacância.
Parágrafo
único -
Os ocupantes dos cargos a que alude este artigo, serão
inscritos nos concursos de ingresso na carreira de Delegado de
Polícia.
Artigo
4.º -
Vetado.
Artigo
5.º -
Vetado.
Parágrafo
único -
Vetado.
Artigo
6.º -
Vetado.
a)
vetado;
b)
vetado;
c)
vetado;
d)
vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de
1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário
da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança
Pública
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da
Administração
Jorge Wilheim, Secretário de
Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva
Ramos, Secretário Extraordinário do Governo
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível
II) Subst.º
LEI
COMPLEMENTAR N. 207, DE 5 DE JANEIRO DE 1979
Lei
Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
Artigo
29 -
onde
se lê:
"...
sempre que esta estabelecer ..."
leia-se:
"...
sempre que este estabelecer ..."
Artigo
44 - III -
onde
se lê:
"...
de outras tividade ..."
leia-se:
"...
de outras atividades ..."
Artigo
55 -
onde
se lê:
"..
que o faça dentr das normas ..."
leia-se;
"...
que o faça dentro das normas ..."
Artigo
56 - I -
onde
se lê:
"...
decorreram a demis aposentadoria ..."
leia-se:
"...
decorreram a demissão, aposentadoria ..."
Artigo
63 -
onde
se lê:
"XV
- faltar, sa vo motivo ..."
leia-se:
"XV
- faltar, salvo motivo ..."
Artigo
86 -
onde
se lê:
"...
assegurado o diretio à restituição ..."
leia-se:
"...
assegurado o direito à restituição ..."
Artigo
99 - Parágrafo único -
onde
se lê:
"...
lidas pelo secretário"
leia-se:
"...
lidas pelo Secretário."
Artigo
111 -
Parágrafo
único -
onde
se lê:
"...
forem ertinentes ao processo, ..."
leia-se:
"...
forem pertinentes ao processo, ..."
Artigo
131 -
onde
se lê:
"...
o planejamen o, a coordenação, ..."
leia-se:
"...
o planejamento, a coordenação, ..."
(*) ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. 207, DE 5 DE JANEIRO DE 1979

(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções, no D.O. de 6-1-79, páginas 5 e 6