LEI COMPLEMENTAR Nº 207,
DE 05 DE JANEIRO DE 1979
Lei
Orgânica da Polícia do Estado de São
Paulo
(atualizada até a Lei
complementar n.º 922, de 02/07/2002)
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
TÍTULO
I
Da
Polícia do Estado de São Paulo
Artigo 1º -
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, responsável pela
manutenção, em todo o Estado, da ordem e da
segurança pública internas, executará
o serviço policial por intermédio dos
órgãos policiais que a integram.
Parágrafo
único – Abrange o serviço
policial a prevenção e
investigação criminais, o policiamento ostensivo,
o trânsito e a proteção em casos de
calamidade pública, incêndio e salvamento.
Artigo 2º -
São órgãos policiais, subordinados
hierárquica, administrativa e funcionalmente ao
Secretário da Segurança Pública:
I –
Polícia Civil;
II –
Polícia Militar
§ 1º -
Integrarão também a Secretaria da
Segurança Pública os órgãos
de assessoramento do Secretário da Segurança, que
constituem a administração superior da Pasta.
§ 2º -
A organização, estrutura,
atribuições e competência pormenorizada
dos órgãos de que trata este artigo
serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da
legislação federal pertinente.
Artigo 3º -
São atribuições básicas:
I – Da
Polícia Civil – o exercício da
Polícia Judiciária, administrativa e preventiva
especializada;
II – Da
Polícia Militar – o planejamento, a
coordenação e a execução do
policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e
extinção de incêndios.
Artigo 4º -
Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais
contará a administração superior com
mecanismos de planejamento, coordenação e
controle, pelos quais se assegurem tanto a eficiência quanto
a complementariedade das ações, quando
necessárias à consecução
dos objetivos policiais.
Artigo 5º -
Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais
civis e militares, bem como as condições de
ingresso às classes, séries de classes, carreiras
ou quadros são estabelecidos em estatutos.
Artigo 6º -
É vedada, salvo com autorização
expressa do Governador em cada caso, a utilização
de integrantes dos órgãos policiais em
funções estranhas ao serviço policial,
sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
Parágrafo
único – É considerado
serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive
arregimentação, o exercício em cargo,
ou funções de natureza policial, inclusive os de
ensino a esta legados.
Artigo 7º -
As funções administrativas e outras de natureza
não policial serão exercidas por
funcionário ou por servidor, admitido nos termos da
legislação vigente não pertencente
às classes, séries de classes, carreiras e
quadros policiais.
Parágrafo
único – Vetado.
Artigo 8º -
As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de
segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam
sujeitos à orientação, controle e
fiscalização da Secretaria da
Segurança Pública, na forma de
regulamentação específica.
TÍTULO
II
Da
Polícia Civil
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Artigo 9º -
Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e
as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.
Artigo 10 –
Consideram-se para fins desta lei complementar:
I –
classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da
mesma denominação e amplitude de vencimentos;
II –
série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de
complexidade das atribuições e nível
de responsabilidade;
III –
carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de
provimento efetivo.
Artigo 11 – São
classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte
integrante desta lei complementar.
Artigo 12 –
As classes e as séries de classes policiais civis integram o
Quadro da Secretaria da Segurança Pública na
seguinte conformidade:
I – na
Tabela I (SQC–I):
a) Delegado Geral de
Polícia;
b) Diretor Geral de
Polícia (Departamento Policial);
c) Assistente
Técnico de Polícia;
d) Delegado Regional
de Polícia;
e) Diretor de
Divisão Policial;
f) Vetado;
g) Vetado;
h) Assistente de
Planejamento e Controle Policial;
i) Vetado;
j) Delegado de
Polícia Substituto;
l)
Escrivão de Polícia Chefe II;
m) Investigador de
Polícia Chefe II;
n)
Escrivão de Polícia Chefe I;
o) Investigador de
Polícia Chefe I;
II – na
Tabela II (SQC-II):
a) Chefe de
Seção (Telecomunicação
Policial);
b) Encarregado de
Setor (Telecomunicação Policial);
c) Chefe de
Seção (Pesquisador Dactiloscópico
Policial);
d) Encarregado de
Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
e) Encarregado de
Setor (Carceragem);
f) Chefe de
Seção (Dactiloscopista Policial);
g) Encarregado de
Setor (Dactiloscopista Policial);
III – na
Tabela III (SQC-III):
a) os das
séries de classe de:
1. Delegado de
Polícia;
2.
Escrivão de Polícia;
3. Investigador de
Polícia;
b) os das seguintes
classes:
1. Perito Criminal;
2.
Técnico em Telecomunicações Policial;
3. Operador de
Telecomunicações Policial;
4.
Fotógrafo (Técnica Policial);
5. Inspetor de
Diversões Públicas;
6. Auxiliar de
Necrópsia;
7. Pesquisador
Dactiloscópico Policial;
8. Carcereiro;
9. Dactiloscopista
Policial;
10. Agente Policial;
(NR)
- item 10 da
alínea "b" do inciso III do artigo 12 com
redação dada pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 456, de 12/5/1986.
11. Atendente de
Necrotério Policial.
§ 1º -
Vetado.
§ 2º -
O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo
far-se-á por transposição, na forma
prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978.
§ 3º -
Vetado.
CAPÍTULO
II
Vetado
Artigo 13 –
Vetado.
Artigo 14 – Vetado:
I – vetado;
II –
vetado;
III –
vetado;
IV –
vetado;
V - vetado;
§ 1º -
vetado.
§ 2º -
vetado.
§ 3º -
Vetado.
CAPÍTULO
III
Do Provimento
de Cargos
SEÇÃO
I
Das
Exigências para Provimento
Artigo 15 –
No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I – para o
Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado
de Polícia de Classe Especial (vetado);
II – para
os de Diretor Geral de Polícia, Assistente
Técnico de Polícia e Delegado Regional de
Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de
Polícia de Classe Especial;
III –
vetado;
IV –
vetado;
V – para
os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no
mínimo, do cargo de Delegado de Polícia de
1ª Classe;
VI – para
os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no
mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de
2ª Classe;
VII – para
os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante
do cargo de Escrivão de Polícia III;
VIII –
para os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do
cargo de Investigador de Polícia III;
IX – para
os de Escrivão de Polícia Chefe I: ser ocupante
do cargo de Escrivão de Polícia III ou II;
X – para
os de Investigador de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo
de Investigador de Polícia III ou II;
XI – para
os de Delegado de Polícia de 5ª Classe: ser
portador de Diploma de Bacharel em Direito;
XII –
suprimido.
XIII –
para os de Escrivão de Polícia e Investigador de
Polícia: ser portador de certificado de conclusão
de curso de segundo grau.
XIV – para
os de Agente Policial: ser portador de certificado de
conclusão de curso de segundo grau. (NR)
Parágrafo
único - revogado.
- Inciso XII
suprimido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 238,
de 27/6/1980.
-
Inciso XIV com redação dada pelo artigo
1º da Lei Complementar nº 858, de 02/9/1999.
-
Parágrafo único revogado pelo artigo 10 da Lei
Complementar nº 503, de 6/1/1987.
SEÇÃO
II
Dos Concursos
Públicos
Artigo 16 –
O provimento mediante nomeação para cargos
policiais civis, de caráter efetivo, será
precedido de concurso público, realizado em 3
(três) fases eliminatórias e sucessivas: (NR)
I – a de
prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em
relação aos quais a lei exija
formação de nível
universitário, de prova escrita e
títulos; (NR)
II – a de
prova oral; (NR)
III – a de
freqüência e aproveitamento em curso de
formação técnico-profissional na
Academia de Polícia. (NR)
- artigo 16 e incisos
com redação dada pelo artigo 1º da Lei
complementar nº 268, de 25/11/1981.
Artigo 17 –
Os concursos públicos terão validade
máxima de 2 (dois) anos a reger-se-ão por
instruções especiais que
estabelecerão, em função da natureza
do cargo:
I – tipo e
conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a
forma de julgamento das provas e dos títulos;
III –
cursos de formação a que ficam sujeitos os
candidatos classificados;
IV - os
critérios de habilitação e
classificação final para fins de
nomeação;
V - as
condições para provimento do cargo, referentes a:
a) capacidade
física e mental;
b) conduta na vida
pública e privada e a forma de sua
apuração;
c) diplomas e
certificados.
Artigo 18 –
São requisitos para a inscrição nos
concursos:
I – ser
brasileiro;
II – ter
no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45
(quarenta e cinco) anos incompletos, à data do encerramento
das inscrições;
III –
não registrar antecedentes criminais;
IV – estar
em gozo dos direitos políticos;
V – estar
quite com o serviço militar;
VI –
suprimido.
- Inciso VI
do artigo 18 suprimido pelo artigo 1º da Lei Complementar
nº 538, de 26/5/1988.
Parágrafo
Único – Para efeito de
inscrição, ficam dispensados do limite de idade,
a que se refere o inciso II, os ocupantes de cargos policiais civis.
(NR)
-
Parágrafo único do artigo 18 acrescentado pelo
artigo 1º da Lei Complementar nº 350, de 25/6/1984.
Artigo 19 –
Observada a ordem de classificação pela
média aritmética das notas obtidas nas provas
escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em
número equivalente ao de cargos vagos, serão
matriculados no curso de formação
técnico-profissional específico. (NR)
- Artigo 19
com redação dada pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 268, de 25/11/1981.
Artigo 20 –
Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão
admitidos, pelo Secretário da Segurança
Pública, em caráter experimental e
transitório para a formação
técnico-profissional.
§ 1º -
A admissão de que trata este artigo far-se-á com
retribuição equivalente à do
vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o
concursando.
§ 2º -
Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado
ficará afastado do seu cargo ou
função-atividade, até o
término do concurso junto à Academia de
Polícia de São Paulo, sem prejuízo do
vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º -
É facultado ao funcionário ou servidor, afastado
nos termos do parágrafo anterior, optar pela
retribuição prevista no § 1º.
Artigo 21 –
O candidato terá sua matrícula cancelada e
será dispensado do curso de formação,
nas hipóteses em que:
I – não
atinja o mínimo de freqüência
estabelecida para o curso;
II –
não revele aproveitamento no curso;
III –
não tenha conduta irrepreensível na vida
pública ou privada.
Parágrafo
único – Os critérios para
a apuração das condições
constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.
Artigo 22 –
Homologado o concurso pelo Secretário da
Segurança Pública, serão nomeados os
candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados dos quais
constará a média final.
Artigo 23 –
A nomeação obedecerá a ordem de
classificação no concurso.
SEÇÃO
III
Da posse
Artigo 24 –
Posse é ato que investe o cidadão em cargo
público policial civil.
Artigo 25 –
São competentes para dar posse:
I – O
Secretário da Segurança Pública, ao
Delegado Geral de Polícia;
II – O
Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de
Polícia;
III – O
Diretor do Departamento de Administração da
Polícia Civil, nos demais casos.
Artigo 26 –
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas em lei ou regulamento
para a investidura no cargo policial civil.
Artigo 27 –
A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro
próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade
competente, após o policial civil prestar solenemente o
respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 28 –
A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação do ato de provimento, no
órgão oficial.
§ 1º -
O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais
15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º -
Se a posse não se der dentro do prazo será
tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 29 – A
contagem do prazo a que se refere o artigo anterior
poderá ser suspensa até no máximo de
120 (cento e vinte) dias, a critério do
órgão médico encarregado da
inspeção respectiva, sempre que este estabelecer
exigência para a expedição de
certificado de sanidade.
Parágrafo
único – O prazo a que se refere este
artigo recomeçará a fluir sempre que o candidato,
sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do
órgão médico.
SEÇÃO
IV
Do
Exercício
Artigo 30 - O
exercício terá início de 15 (quinze)
dias, contados:
I – da
data da posse;
II – da
data da publicação do ato no caso de
remoção.
§ 1º -
Quando o acesso, remoção ou
transposição não importar
mudança de município, deverá o
policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º -
No interesse do serviço policial o Delegado Geral de
Polícia poderá determinar que os policiais civis
assumam imediatamente o exercício do cargo.
Artigo 31 –
Nenhum policial civil poderá ter exercício em
serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi
designado, salvo autorização do Delegado Geral de
Polícia.
Artigo 32 –
O Delegado de Polícia só poderá
chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente
à sua classe, ou em caso excepcional, à classe
imediatamente superior.
Artigo 33 –
Quando em exercício em unidade ou serviço de
categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado
de Polícia direito à
percepção da diferença entre os
vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.
Parágrafo
único – Na hipótese deste
artigo aplicam-se as disposições do artigo 195
da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
SEÇÃO
V
Da
reversão “Ex Officio”
Artigo 34 –
Reversão “ex officio” é o ato
pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando
insubsistentes as razões que determinam a aposentadoria por
invalidez.
§ 1º -
A reversão só poderá efetivar-se
quando, em inspeção médica, ficar
comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º -
Será tomada sem efeito a reversão “ex
officio” e cassada a aposentadoria do policial civil que
reverter e não tomar posse ou não entrar em
exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.
Artigo 35 –
A reversão far-se-á no mesmo cargo.
CAPÍTULO
IV
Da
Remoção
Artigo 36 –
O Delegado de Polícia só poderá ser
removido, de um para outro município (vetado):
I – a
pedido;
II – por
permuta;
III – com
seu assentimento, após consulta;
IV - no interesse do
serviço policial, com a aprovação de
dois terços do Conselho da Polícia Civil (vetado).
Artigo 37 –
A remoção dos integrantes das demais
séries de classes e cargos policiais civis, de uma para
outra unidade policial, será processada:
I – a
pedido;
II – por
permuta;
III – no
interesse do serviço policial.
Artigo 38 –
A remoção só poderá ser
feita, respeitada a lotação de cada unidade
policial.
Artigo 39 –
O policial civil não poderá ser removido no
interesse do serviço, para município diverso do
de sua sede de exercício, no período de 6 (seis)
meses antes e até 3 (três) meses após a
data das eleições.
Parágrafo
único – Esta
proibição vigorará no caso de
eleições federais, estaduais ou municipais,
isolada ou simultaneamente realizadas.
Artigo 40 –
É preferencial, na união de cônjuges, a
sede de exercício do policial civil, quando este for
cabeça do casal.
CAPÍTULO
V
Do Vencimento
e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO
I
Do Vencimento
Artigo 41 – Aos
cargos policiais civis aplicam-se os valores dos graus das
referências numéricas fixados na Tabela I da
escala de vencimentos do funcionalismo público civil do
Estado.
Artigo 42 –
O enquadramento das classes na escala de vencimentos, bem como a
amplitude de vencimentos e velocidade evolutiva correspondente
à cada classe policial, são estabelecidos na
conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
SEÇÃO
II
Das Vantagens
de Ordem Pecuniária
SUBSEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Artigo 43 –
Além do valor do padrão do cargo e sem
prejuízo das vantagens previstas na Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968, e demais legislação
pertinente, o policial civil fará jus às
seguintes vantagens pecuniárias:
I –
gratificação por regime especial de trabalho
policial;
II – ajuda
de custo, em caso de remoção.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho
Policial
Artigo 44 –
Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em
regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:
I – pela
prestação de serviço em jornada de, no
mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em
condições precárias de
segurança;
II – pelo
cumprimento de horário irregular, sujeito a
plantões noturnos e chamados a qualquer hora;
III – pela
proibição do exercício de outras
atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a
difusão cultural.
Parágrafo
único – A
gratificação de que trata este artigo
incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
Artigo 45 - Pela
sujeição ao regime de que trata o artigo
anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à
gratificação calculada sobre o respectivo
padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)
I - de 140% (cento e
quarenta por cento), os titulares de cargos da série de
classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de
Delegado Geral de Polícia; (NR)
II - de 200%
(duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes
policiais civis.(NR)
- Artigo 45
e incisos com redação dada pelo artigo
1º da Lei complementar nº 491, de
23/12/1986.
SUBSEÇÃO
III
Da Ajuda de
Custo em Caso de Remoção
Artigo 46 –
Ao policial civil removido no interesse do serviço policial,
de um para outro município, será concedida ajuda
de custo correspondente a um mês de vencimento.
§ 1º -
A ajuda de custo será paga à vista da
publicação do ato de
remoção, no Diário Oficial.
§ 2º - A
ajuda de custo de que trata este artigo não será
devida quando a remoção se processar a pedido ou
por permuta.
SEÇÃO
III
Das Outras
Concessões
Artigo 47 –
Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em
razão de moléstia profissional ou
lesão recebida em serviço, será
concedido transporte por conta do Estado para
instituição onde deva ser atendido.
Artigo 48 –
À família do policial civil que falecer fora da
sede de exercício e dentro do território nacional
no desempenho de serviço, será concedido
transporte para, no máximo 3 (três) pessoas do
local de domicílio ao do óbito (ida e volta).
Artigo 49 –
o Secretário da Segurança Pública, por
proposta do Delegado Geral de Polícia, ouvido o Conselho da
Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou
prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante
interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for
regulamentado.
Artigo 50 - O
policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em
conseqüência de lesões recebidas ou de
doenças contraídas em razão do
serviço será promovido à classe
imediatamente superior. (NR)
§ 1º - Se
o policial civil estiver enquadrado na última classe da
carreira, ser-lhe-á atribuída a
diferença entre o valor do padrão de vencimento
do seu cargo e o da classe imediatamente inferior. (NR)
§ 2º -
A concessão do benefício será
precedida da competente apuração, retroagindo
seus efeitos à data da invalidez ou da morte. (NR)
§ 3º -
O policial inválido nos termos deste artigo será
aposentado com proventos decorrentes da promoção,
observado o disposto no parágrafo anterior.(NR)
§ 4º -
Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos
deste artigo será deferida pensão mensal
correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos
parágrafos anteriores. NR)
- Artigo 50
e §§ com redação dada pelo
artigo 1º da Lei Complementar nº 765, de 12/12/1994.
Artigo 51 –
Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar
ter feito despesa em virtude do falecimento do policial civil,
será concedida, a título de
auxílio-funeral, a importância correspondente a 2
(dois) meses de vencimento.
Parágrafo
único – O pagamento será
efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no
dia em que for apresentado o atestado de óbito pelo
cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o
funeral, ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de
identidade.
Artigo 52 –
O policial civil que sofrer lesões no exercício
de suas funções deverá ser encaminhado
a qualquer hospital público ou particular às
expensas do Estado.
Artigo 53 – Ao
policial civil processado por ato praticado no desempenho de
função policial, será prestada
assistência judiciária na forma que dispuser o
regulamento.
Artigo 54 –
Vetado
Parágrafo
único – Vetado.
CAPÍTULO
VI
Do Direito de
Petição
Artigo 55 -
É assegurado a qualquer pessoa, física ou
jurídica, independentemente de pagamento, o direito de
petição contra ilegalidade ou abuso de poder e
para defesa de direitos. (NR)
- Artigo 55
com redação dada pelo inciso I do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Parágrafo
único - Em nenhuma hipótese, a
Administração poderá recusar-se a
protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob
pena de responsabilidade do agente. (NR)
-
Parágrafo único do artigo 55 com
redação dada pelo inciso I do artigo 1º
da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 56 - Qualquer
pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão
ou conduta incompatível no serviço policial. (NR)
- Artigo 56
com redação dada pelo inciso I do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 57 - Ao
policial civil é assegurado o direito de requerer ou
representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir
reconsideração e recorrer de decisões.
(NR)
- Artigo 57
com redação dada pelo inciso I do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
CAPÍTULO
VII
Do Elogio
Artigo 58 –
Entende-se por elogio, para os fins desta lei, a
menção nominal ou coletiva que deva constar dos
assentamentos funcionais do policial civil por atos
meritórios que haja praticado.
Artigo 59 –
O elogio destina-se a ressaltar:
I – morte,
invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no
cumprimento do dever;
II – ato
que traduza dedicação excepcional no cumprimento
do dever, transcendendo ao que é normalmente
exigível do policial civil por
disposição legal ou regulamentar e que importe ou
possa importar risco da própria segurança pessoal;
III –
execução de serviços que, pela sua
relevância e pelo que representam para a
instituição ou para a coletividade,
mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade
desempenhada.
Artigo 60 –
Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres
impostos ao policial civil.
Artigo 61 –
São competentes para determinar a
inscrição de elogios nos assentamentos do
policial o Secretário da Segurança e o Delegado
Geral de Polícia, ouvido no caso deste, o Conselho da
Polícia Civil.
Parágrafo
único – Os elogios nos casos dos
incisos II e III do artigo 59 serão obrigatoriamente
considerados para efeito de avaliação de
desempenho.
CAPÍTULO
VIII
Dos Deveres,
das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
SEÇÃO
I
Dos Deveres
Artigo 62 –
São deveres do policial civil:
I – ser
assíduo e pontual;
II – ser
leal às instituições;
III –
cumprir as normas legais e regulamentares;
IV – zelar
pela economia e conservação dos bens do Estado,
especialmente daqueles cuja guarda ou utilização
lhe for confiada;
V –
desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem
confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio
adequado de que dispõe, para esse fim;
VI –
informar incontinenti toda e qualquer alteração
de endereço da residência e número de
telefone, se houver;
VII –
prestar informações corretas ou encaminhar o
solicitante a quem possa prestá-las;
VIII –
comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos
afastamentos regulamentares;
IX –
proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a
função policial;
X –
residir na sede do município onde exerça o cargo
ou função, ou onde autorizado;
XI –
freqüentar, com assiduidade, para fins de
aperfeiçoamento e atualização de
conhecimentos profissionais, cursos instituídos
periodicamente pela Academia de Polícia;
XII –
portar a carteira funcional;
XIII –
promover as comemorações do “Dia da
Polícia” a 21 de abril, ou delas participar,
exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o
Tiradentes, Patrono da Polícia;
XIV – ser
leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter
espírito de solidariedade;
XV – estar
em dia com as normas de interesse policial;
XVI –
divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no
inciso anterior;
XVII –
manter discrição sobre os assuntos da
repartição e, especialmente, sobre despachos,
decisões e providências.
SEÇÃO
II
Das
Transgressões Disciplinares
Artigo 63 –
São transgressões disciplinares:
I – manter
relações de amizade ou exibir-se em
público com pessoas de notórios e desabonadores
antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
II –
constitui-se procurador de partes ou servir de
intermediário, perante qualquer
repartição pública, salvo quando se
tratar de interesse de cônjuge ou parente até
segundo grau;
III –
descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal,
representando neste caso;
IV –
não tomar as providências necessárias
ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade
competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V - deixar de
oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI –
neglicenciar na execução de ordem
legítima;
VII –
interceder maliciosamente em favor de parte;
VIII –
simular doença para esquivar-se ao cumprimento de
obrigação;
IX –
faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou
plantões, ou deixar de comunicar, com
antecedência, à autoridade a que estiver
subordinado, a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo por motivo justo;
X –
permutar horário de serviço ou
execução de tarefa sem expressa
permissão da autoridade competente;
XI – usar
vestuário incompatível com decoro da
função;
XII –
descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII –
apresentar-se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de
substância que determine dependência
física ou psíquica;
XIV –
lançar intencionalmente, em registros oficiais,
papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos,
incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles
anotações indevidas;
XV –
faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro
dia em que comparecer à sua sede de exercício, a
ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha
sido previamente cientificado;
XVI –
utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto,
material pertencente ao Estado;
XVII –
interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que
não seja de sua competência;
XVIII –
fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às
mãos, em decorrência da
função, ou não entregá-los,
com a brevidade possível, a quem de direito;
XIX –
exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XX –
deixar de ostentar distintivo quando exigido para serviço;
XXI –
deixar de identificar -se, quando solicitado ou quando as
circunstâncias o exigirem;
XXII –
divulgar ou proporcionar a divulgação, sem
autorização da autoridade competente,
através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato
ocorrido na repartição.
XXIII –
promover manifestação contra atos da
administração ou movimentos de apreço
ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV –
referir-se de modo depreciativo as autoridades e a atos da
administração pública, qualquer que
seja o meio empregado para esse fim;
XXV –
retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da
repartição;
XXVI –
tecer comentários que possam gerar descréditos da
instituição policial;
XXVII –
valer-se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de
qualquer natureza para si ou para terceiros;
XXVIII –
deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos
afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer
destes foi interrompido por ordem superior;
XXIX –
atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou
função que exerce;
XXX –
fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da
repartição ou cedê-los a terceiro;
XXXI –
maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob
sua guarda;
XXXII –
negligenciar na revista a preso;
XXXIII – desrespeitar
ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
XXXIV –
tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o
devido respeito ou deferência;
XXXV –
faltar à verdade no exercício de suas
funções;
XXXVI –
deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente
informação que tiver sobre
perturbação da ordem pública ou
qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXVII –
dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade
competente, se não estiver na sua alçada
resolvê-lo;
XXXVIII –
concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de
autoridade competente;
XXXIX –
deixar, sem justa causa, de submeter-se a
inspeção médica determinada por lei ou
pela autoridade competente;
XL –
deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos
de polícia judiciária, administrativos ou
disciplinares;
XLI – cobrar
taxas ou emolumentos não previstos em lei;
XLII –
expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem
não exerça cargo ou função
policial civil;
XLIII –
deixar de encaminhar ao órgão, competente, para
tratamento ou inspeção médica,
subordinado que apresentar sintomas de
intoxicação habitual por álcool,
entorpecente ou outra substância que determine
dependência física ou psíquica, ou de
comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que for;
XLIV –
dirigir viatura policial com imprudência,
imperícia, negligência ou sem
habilitação;
XLV –
manter transação ou relacionamento indevido com
preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;
XLVI –
criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e
superiores ou entre colegas, ou indispô-los de que qualquer
forma;
XLVII –
atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargos policiais;
XLVIII –
praticar a usura em qualquer de suas formas;
XLIX –
praticar ato definido em lei como abuso de poder;
L –
aceitar representação de Estado estrangeiro, sem
autorização do Presidente da República;
LI –
tratar de interesses particulares na repartição;
LII –
exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever
listas de donativos dentro da repartição;
LIII –
exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo
como acionista, cotista ou comanditário;
LIV –
exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou
função, exceto atividade relativa ao ensino e
à difusão cultural, quando compatível
com a atividade policial;
LV –
exercer pressão ou influir junto a subordinado para
forçar determinada solução ou
resultado.
Artigo 64 –
É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas
de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de
função de confiança e livre escolha,
não podendo exceder de 2 (dois) o número de
auxiliares nestas condições.
SEÇÃO
III
Das
responsabilidades
Artigo 65 – O
policial responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas
atribuições, ficando sujeito, cumulativamente,
às respectivas cominações.
§ 1º -
A responsabilidade administrativa é independente da civil e
da criminal. (NR)
§ 2º -
Será reintegrado ao serviço público,
no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o
servidor absolvido pela Justiça, mediante simples
comprovação do trânsito em julgado de
decisão que negue a existência de sua autoria ou
do fato que deu origem à sua demissão. (NR)
§ 3º -
O processo administrativo só poderá ser
sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho
motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR)
-
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo
65 acrescentados pelo inciso I do artigo 2º da Lei
Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 66 – A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que
importe prejuízo à Fazenda Pública ou
a terceiros.
Parágrafo
único – A importância da
indenização será descontada dos
vencimentos e vantagens e o desconto não excederá
à décima parte do valor destes.
CAPÍTULO
IX
Das
Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das
Providências Preliminares (NR)
-
Capítulo IX com denominação alterada
pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº
922, de 02/7/2002.
SEÇÃO
I
Artigo 67 –
São penas disciplinares principais:
I –
advertência;
II –
repreensão;
III –
multa;
IV –
suspensão;
V –
demissão;
VI –
demissão a bem do serviço público;
VII –
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 68 –
Constitui pena disciplinar a remoção
compulsória, que poderá ser aplicada
cumulativamente com as penas previstas nos incisos II, III e IV do
artigo anterior quando em razão da falta cometida houver
conveniência nesse afastamento para o serviço
policial.
Parágrafo
único – Quando se tratar de Delegado
de Polícia, para a aplicação da pena
prevista neste artigo deverá ser observado o disposto no
artigo 36, inciso IV.
Artigo 69 –
Na aplicação das penas disciplinares
serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos
determinantes e a repercussão da
infração os danos causados, a personalidade e os
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa.
Artigo 70 - Para a
aplicação das penas previstas no artigo 67
são competentes:
I - o Governador;
(NR)
II - o
Secretário da Segurança Pública;(NR)
III - o Delegado
Geral de Polícia, até a de suspensão;
(NR)
IV - o Delegado de
Polícia Diretor da Corregedoria, até a de
suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR)
V - os Delegados de
Polícia Corregedores Auxiliares, até a de
repreensão. (NR)
- Artigo 70
e incisos com redação dada pelo inciso II do
artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
§ 1º -
Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a
aplicação das penas de demissão,
demissão a bem do serviço público e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade a
Delegado de Polícia. (NR)
§ 2º - Compete
às autoridades enumeradas neste artigo, até o
inciso III, inclusive, a aplicação de pena a
Delegado de Polícia.(NR)
§ 3º -
Para o exercício da competência prevista nos
incisos I e II será ouvido o órgão de
consultoria jurídica. (NR)
§ 4º -
Para a aplicação da pena prevista no artigo 68
é competente o Delegado Geral de Polícia. (NR);
-
§§ 1º a 4º do artigo 70 com
redação dada pelo inciso II do artigo 1º
da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 71 –
A pena de advertência será aplicada verbalmente,
no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator
primário.
Parágrafo
único – A pena de
advertência não acarreta perda de vencimentos ou
de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos
negativos na avaliação de desempenho.
Artigo 72 –
A pena de repreensão será aplicada por escrito,
no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator
primário e na reincidência de falta de cumprimento
dos deveres.
Parágrafo
único – A pena de
repreensão poderá ser transformada em
advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.
Artigo 73 –
A pena de suspensão, que não excederá
de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de:
I –
descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar,
ocorrendo dolo ou má fé;
II –
reincidência em falta já punida com
repreensão.
§ 1º -
O policial suspenso perderá, durante o período da
suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do
exercício do cargo.
§ 2º -
A autoridade que aplicar a pena de suspensão
poderá convertê-la em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento), por dia, do vencimento e demais
vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em
serviço.
Artigo 74 –
Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I –
abandono de cargo;
II –
procedimento irregular, de natureza grave;
III –
ineficiência intencional e reiterada no serviço;
IV –
aplicação indevida de dinheiros
públicos;
V –
insubordinação grave.
VI -
ausência ao serviço, sem causa
justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias,
interpoladamente, durante um ano. (NR)
- Inciso VI do artigo 74
acrescentado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar
nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 75 –
Será aplicada a pena de demissão a bem do
serviço público, nos casos de:
I –
conduzir-se com incontinência pública e
escandalosa e praticar jogos proibidos;
II –
praticar ato definido como crime contra a
Administração Pública, a Fé
Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de
Segurança Nacional;
III –
revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em
razão do cargo ou função, com
prejuízo para o Estado ou particulares;
IV –
praticar ofensas físicas contra funcionários,
servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
V – causar
lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres
públicos;
VI –
exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por
intermédio de outrem, ainda que fora de suas
funções, mas em razão destas;
VII –
provocar movimento de paralisação total ou
parcial do serviço policial ou outro qualquer
serviço, ou dele participar;
VIII –
pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas
que tratem de interesses ou os tenham na
repartição, ou estejam sujeitos à sua
fiscalização;
IX –
exercer advocacia administrativa.
X - praticar ato
definido como crime hediondo, tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
XI - praticar ato
definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou
ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XII - praticar ato
definido em lei como de improbidade. (NR)
- Incisos X,
XI e XII do artigo 75 acrescentados pelo inciso II do artigo
2º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 76 –
O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre,
a disposição legal em que se fundamenta.
§ 1º -
Desse ato será dado conhecimento ao
órgão do pessoal, para registro e publicidade, no
prazo de 8 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de
reserva.
§ 2º - As
penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos
integrantes da carreira de Delegado de Polícia,
revestir-se-ão sempre de reserva.
Artigo 77 –
Será aplicada a pena de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I –
praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada
nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem
do serviço público;
II –
aceitou ilegalmente cargo ou função
pública;
III –
aceitou representação de Estado estrangeiro sem
prévia autorização do Presidente da
República.
Artigo 78 –
Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a
não exigibilidade de outra conduta do policial civil.
Artigo 79 –
Independe do resultado de eventual ação penal a
aplicação das penas disciplinares previstas neste
Estatuto.
SEÇÃO
II
Da
Extinção da Punibilidade
Artigo 80 -
Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita
à pena de advertência, repreensão,
multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; (NR)
II - da falta
sujeita à pena de demissão, demissão a
bem do serviço público e de
cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em
5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta
prevista em lei como infração penal, no prazo de
prescrição em abstrato da pena criminal, se for
superior a 5 (cinco) anos. (NR)
- Artigo 80
e incisos com redação dada pelo inciso III do
artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
§ 1º -
A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a
falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que
tenha cessado a continuação ou a
permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
- §
1º e itens 1 e 2 do artigo 80 com
redação dada pelo inciso III do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
§ 2º -
Interrompe a prescrição a portaria que instaura
sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR)
- §
2º do artigo 80 com redação dada pelo
inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922,
de 02/7/2002.
§ 3º -
O lapso prescricional corresponde:(NR)
1 - na
hipótese de desclassificação da
infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
2 - na
hipótese de mitigação ou
atenuação, ao da pena em tese cabível.
(NR)
- §
3º e itens 1 e 2 do artigo 80 com
redação dada pelo inciso III do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
§ 4º -
A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto
sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão
judicial, na forma do § 3º do artigo 65; (NR)
2 - enquanto
insubsistente o vínculo funcional que venha a ser
restabelecido. (NR)
- §
4º e itens 1 e 2 do artigo 80 com
redação dada pelo inciso III do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
§ 5º -
A decisão que reconhecer a existência de
prescrição deverá determinar, desde
logo, as providências necessárias à
apuração da responsabilidade pela sua
ocorrência. (NR)
- §
5º do artigo 80 com redação dada pelo
inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 922,
de 02/7/2002.
Artigo 81 –
Extingue-se, ainda, a punibilidade:
I – pela
morte do agente;
II – pela
anistia administrativa;
III – pela
retroatividade de lei que não considere o fato como falta.
Artigo 82 –
O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer
exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo,
terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou
remuneração até que
satisfaça essa exigência.
Parágrafo
único – Aplica-se aos aposentados ou
em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 83 –
Deverão constar do assentamento individual do policial civil
as penas que lhe forem impostas.
SEÇÃO
III
Das
Providências Preliminares (NR)
-
Seção III do Capítulo IX com
denominação alterada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 84 - A
autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de
irregularidade praticada por policial civil, comunicará
imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem
prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)
Parágrafo
único - Ao instaurar procedimento
administrativo ou de polícia judiciária contra
policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o
fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria. (NR)
- Artigo 84
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 85 - A
autoridade corregedora realizará
apuração preliminar, de natureza simplesmente
investigativa, quando a infração não
estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
§ 1º -
O início da apuração será
comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria,
devendo ser concluída e a este encaminhada no prazo de 30
(trinta) dias. (NR)
§ 2º -
Não concluída no prazo a
apuração, a autoridade deverá
imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da
Corregedoria relatório das diligências realizadas
e definir o tempo necessário para o término dos
trabalhos. (NR)
§ 3º -
Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade
deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela
instauração de sindicância ou processo
administrativo. (NR)
- Artigo 85
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 86 -
Determinada a instauração de
sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso,
havendo conveniência para a instrução
ou para o serviço policial, poderá o Delegado
Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as
seguintes providências: (NR)
I - afastamento
preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade
administrativa ou a repercussão do fato, sem
prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única
vez por igual período; (NR)
II -
designação do policial acusado para o
exercício de atividades exclusivamente
burocráticas até decisão final do
procedimento; (NR)
III - recolhimento
de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
IV -
proibição do porte de armas; (NR)
V - comparecimento
obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar
ciência dos atos do procedimento. (NR)
- Artigo 86
e incisos com redação dada pelo inciso IV do
artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
§ 1º -
O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer
autoridade que determinar a instauração ou
presidir sindicância ou processo administrativo,
poderá representar ao Delegado Geral de Polícia
para propor a aplicação das medidas previstas
neste artigo, bem como sua cessação ou
alteração.(NR)
§ 2º -
O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer
momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas
previstas neste artigo. (NR)
§ 3º -
O período de afastamento preventivo computa-se como de
efetivo exercício, não sendo descontado da pena
de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
-
§§ do artigo 86 com redação
dada pelo artigo 1º, IV da Lei Complementar nº 922,
de 02/7/2002.
CAPÍTULO
X
Do
Procedimento Disciplinar (NR)
-
Capítulo X com denominação alterada
pelo artigo 1º, IV da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Artigo 87 - A
apuração das infrações
será feita mediante sindicância ou processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla
defesa. (NR)
- Artigo 87
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 88 -
Será instaurada sindicância quando a falta
disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de
advertência, repreensão, multa e
suspensão. (NR)
- Artigo 88
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 89 -
Será obrigatório o processo administrativo quando
a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de
demissão, demissão a bem do serviço
público, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.(NR)
§ 1º -
Não será instaurado processo para apurar abandono
de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração.
(NR)
§ 2º -
Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono
de cargo, se o indiciado pedir exoneração
até a data designada para o interrogatório, ou
por ocasião deste. (NR)
- Artigo 89
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
SEÇÃO
II
Da
Sindicância
Artigo 90 -
São competentes para determinar a
instauração de sindicância as
autoridades enumeradas no artigo 70. (NR)
Parágrafo
único - Quando a
determinação incluir Delegado de
Polícia, a competência é das
autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV,
inclusive. (NR)
- Artigo 90
e parágrafo único com
redação dada pelo inciso IV do artigo 1º
da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 91 -
Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir
comunicará o fato à Corregedoria Geral da
Polícia Civil e ao órgão setorial de
pessoal. (NR)
- Artigo 91
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 92 -
Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta
lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes
modificações: (NR)
I - a autoridade
sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3
(três) testemunhas; (NR)
II - a
sindicância deverá estar concluída no
prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III - com o
relatório, a sindicância será enviada
à autoridade competente para a decisão. (NR)
- Artigo 92
e incisos com redação dada pelo inciso IV do
artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 93 - O
Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender
conveniente, solicitar manifestação do Conselho
da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir
decisão em sindicância. (NR)
- Artigo 93
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
SEÇÃO
III
Do Processo
Administrativo
Artigo 94 -
São competentes para determinar a
instauração de processo administrativo as
autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV,
inclusive. (NR)
Parágrafo
único - Quando a
determinação incluir Delegado de
Polícia, a competência é das
autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III,
inclusive. (NR)
- Artigo 94
e parágrafo único com
redação dada pelo inciso IV do artigo 1º
da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 95 - O
processo administrativo será presidido por Delegado de
Polícia, que designará como secretário
um Escrivão de Polícia. (NR)
Parágrafo
único - Havendo imputação
contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a
apuração será de classe igual ou
superior à do acusado. (NR)
- Artigo 95
e parágrafo único com
redação dada pelo inciso IV do artigo 1º
da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 96 -
Não poderá ser encarregado da
apuração, nem atuar como secretário,
amigo íntimo ou inimigo, parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau inclusive, cônjuge,
companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do
denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)
Parágrafo
único - A autoridade ou o
funcionário designado deverão comunicar, desde
logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)
- Artigo 96
e parágrafo único com
redação dada pelo inciso IV do artigo 1º
da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 97 - O
processo administrativo deverá ser instaurado por portaria,
no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da
determinação, e concluído no de 90
(noventa) dias da citação do acusado. (NR)
§ 1º -
Da portaria deverá constar o nome e a
identificação do acusado, a
infração que lhe é
atribuída, com descrição sucinta dos
fatos e indicação das normas infringidas. (NR)
§ 2º -
Vencido o prazo, caso não concluído o processo, a
autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de
Polícia Diretor da Corregedoria relatório
indicando as providências faltantes e o tempo
necessário para término dos trabalhos. (NR)
§ 3º -
Caso o processo não esteja concluído no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, o Delegado de Polícia Diretor da
Corregedoria deverá justificar o fato circunstanciadamente
ao Delegado Geral de Polícia e ao Secretário da
Segurança Pública. (NR)
- Artigo 97
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 98 - Autuada
a portaria e demais peças preexistentes,
designará o presidente dia e hora para audiência
de interrogatório, determinando a
citação do acusado e a
notificação do denunciante, se houver. (NR)
§ 1º - O
mandado de citação deverá conter: (NR)
1 - cópia
da portaria; (NR)
2 - data, hora e
local do interrogatório, que poderá ser
acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
3 - data, hora e
local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser
acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
4 - esclarecimento
de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso
não constitua advogado próprio; (NR)
5 -
informação de que o acusado poderá
arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três)
dias após a data designada para seu
interrogatório; (NR)
6 -
advertência de que o processo será extinto se o
acusado pedir exoneração até o
interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono
de cargo. (NR)
§ 2º -
A citação do acusado será feita
pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do
interrogatório, por intermédio do respectivo
superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser
encontrado. (NR)
§ 3º -
Não sendo encontrado, furtando-se o acusado à
citação ou ignorando-se seu paradeiro, a
citação far-se-á por edital, publicado
uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10
(dez) dias antes do interrogatório. (NR)
- Artigo 98,
§§ e itens com redação dada
pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº
922, de 02/7/2002.
Artigo 99 - Havendo
denunciante, este deverá prestar
declarações, no interregno entre a data da
citação e a fixada para o
interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
(NR)
§ 1º -
A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado
do acusado, próprio ou dativo. (NR)
§ 2º -
O acusado não assistirá à
inquirição do denunciante; antes,
porém, de ser interrogado, poderá ter
ciência das declarações que aquele
houver prestado. (NR)
- Artigo 99
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 100 -
Não comparecendo o acusado, será, por despacho,
decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do
processo.(NR)
- Artigo 100
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 101 - Ao
acusado revel será nomeado advogado dativo.(NR)
- Artigo 101
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 102 - O
acusado poderá constituir advogado que o
representará em todos os atos e termos do processo. (NR)
§ 1º -
É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir
aos atos e termos do processo, não sendo
obrigatória qualquer notificação. (NR)
§ 2º -
O advogado será intimado por
publicação no Diário Oficial do
Estado, de que conste seu nome e número de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem
como os dados necessários à
identificação do procedimento. (NR)
§ 3º -
Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a
constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.
(NR)
§ 4º -
O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para
prosseguir na sua defesa. (NR)
- Artigo 102
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 103 -
Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório,
inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a
produção de provas, ou apresentá-las.
(NR)
§ 1º - Ao
acusado é facultado arrolar até 5 (cinco)
testemunhas. (NR)
§ 2º -
A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente
por documentos, até as alegações
finais. (NR)
§ 3º -
Até a data do interrogatório, será
designada a audiência de instrução. (NR)
- Artigo 103
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 104 - Na
audiência de instrução,
serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo
presidente, em número não superior a 5 (cinco), e
pelo acusado.(NR)
Parágrafo
único - Tratando -se de servidor
público, seu comparecimento poderá ser solicitado
ao respectivo superior imediato com as indicações
necessárias. (NR)
- Artigo 104
e parágrafo único com
redação dada pelo inciso IV do artigo 1º
da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 105 - A
testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo
se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente
separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai,
mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando
não for possível, por outro modo, obter-se ou
integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)
§ 1º -
Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas
proibidas de depor, observada a exceção deste
artigo. (NR)
§ 2º -
Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa,
será pela autoridade competente aplicada a
sanção a que se refere o artigo 82, mediante
comunicação do presidente. (NR)
§ 3º -
O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu
exercício, terá direito a transporte e
diárias na forma da legislação em
vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito
à autoridade do domicílio do depoente. (NR)
§ 4º -
São proibidas de depor as pessoas que, em razão
de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo
se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
(NR)
- Artigo 105
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 106 - A
testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida
pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se,
para esse fim, carta precatória, com prazo
razoável, intimada a defesa. (NR)
§ 1º - Deverá
constar da precatória a síntese da
imputação e os esclarecimentos pretendidos. (NR)
§ 2º -
A expedição da precatória
não suspenderá a instrução
do procedimento. (NR)
§ 3º -
Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir
até final decisão; a todo tempo, a
precatória, uma vez devolvida, será juntada aos
autos.(NR)
- Artigo 106
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 107 - As
testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à
audiência designada independente de
notificação. (NR)
§ 1º -
Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for
relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)
§ 2º -
Se a testemunha não for localizada, a defesa
poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma
data designada para a audiência outra testemunha,
independente de notificação.(NR)
- Artigo 107
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 108 - Em
qualquer fase do processo, poderá o presidente, de
ofício ou a requerimento da defesa, ordenar
diligências que entenda convenientes. (NR)
§ 1º -
As informações necessárias
à instrução do processo
serão solicitadas diretamente, sem observância de
vinculação hierárquica, mediante
ofício, do qual cópia será juntada aos
autos. (NR)
§ 2º -
Sendo necessário o concurso de técnicos ou
peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os
impedimentos do artigo 105. (NR)
- Artigo 108
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 109 - Durante
a instrução, os autos do procedimento
administrativo permanecerão na
repartição competente. (NR)
§ 1º -
Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples
solicitação, sempre que não prejudicar
o curso do procedimento. (NR)
§ 2º -
A concessão de vista será obrigatória,
no prazo para manifestação do acusado ou para
apresentação de recursos, mediante
publicação no Diário Oficial do
Estado. (NR)
§ 3º -
Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da
repartição, mediante recibo, durante o prazo para
manifestação de seu representado, salvo na
hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo
de justiça ou quando existirem nos autos documentos
originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos na repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)
- Artigo 109
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 110 - Somente
poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante
decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse
para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
(NR)
- Artigo 110
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 111 - Quando,
no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao
acusado, poderá ser promovida a
instauração de novo procedimento para sua
apuração, ou, caso conveniente, aditada a
portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)
- Artigo 111
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 112 -
Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos
autos à defesa, que poderá apresentar
alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)
Parágrafo
único - Não apresentadas no prazo as
alegações finais, o presidente
designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)
- Artigo 112
e parágrafo único com
redação dada pelo inciso IV do artigo 1º
da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 113 - O
relatório deverá ser apresentado no prazo de 10
(dez) dias, contados da apresentação das
alegações finais. (NR)
§ 1º -
O relatório deverá descrever, em
relação a cada acusado, separadamente, as
irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de
defesa, propondo a absolvição ou
punição e indicando, nesse caso, a pena que
entender cabível. (NR)
§ 2º -
O relatório deverá conter, também, a
sugestão de quaisquer outras providências de
interesse do serviço público. (NR)
- Artigo 113
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 114 -
Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de
Polícia, que o submeterá ao Conselho da
Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (NR)
§ 1º -
O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20
(vinte) dias, poderá determinar a
realização de diligência, sempre que
necessário ao esclarecimento dos fatos. (NR)
§ 2º - Determinada
a diligência, a autoridade encarregada do processo
administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu
cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5
(cinco) dias. (NR)
§ 3º -
Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia
Civil emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte)
dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia.
(NR)
§ 4º -
O Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias,
emitirá manifestação conclusiva e
encaminhará o processo administrativo à
autoridade competente para decisão. (NR)
§ 5º -
A autoridade que proferir decisão determinará os
atos dela decorrentes e as providências
necessárias a sua execução. (NR)
- Artigo 114
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 115 -
Terão forma processual resumida, quando possível,
todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam:
autuação, juntada, conclusão,
intimação, data de recebimento, bem como
certidões e compromissos. (NR)
Parágrafo
único - Toda e qualquer juntada aos autos se
fará na ordem cronológica da
apresentação, rubricando o presidente as folhas
acrescidas. (NR)
- Artigo 115
e parágrafo único com
redação dada pelo inciso IV do artigo 1º
da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 116 - Não
será declarada a nulidade de nenhum ato processual que
não houver influído na
apuração da verdade substancial ou diretamente na
decisão do processo ou sindicância. (NR)
- Artigo 116
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 117 -
É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de
divulgação notas sobre os atos processuais, salvo
no interesse da Administração, a juízo
do Delegado Geral de Polícia. (NR)
- Artigo 117
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 118 -
Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do
cumprimento da sanção disciplinar, sem
cometimento de nova infração, não mais
poderá aquela ser considerada em prejuízo do
infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)
- Artigo 118
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
SEÇÃO
IV
Dos Recursos
Artigo 119 -
Caberá recurso, por uma única vez, da
decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º -
O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da decisão impugnada no
Diário Oficial do Estado. (NR)
§ 2º -
Tratando-se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo
será contado da data em que o policial civil for
pessoalmente intimado da decisão. (NR)
§ 3º -
Do recurso deverá constar, além do nome e
qualificação do recorrente, a
exposição das razões de inconformismo.
(NR)
§ 4º -
O recurso será apresentado à autoridade que
aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para,
motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
(NR)
§ 5º -
Mantida a decisão, ou reformada parcialmente,
será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior
hierárquico. (NR)
§ 6º -
O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda
que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)
- Artigo 119
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 120 -
Caberá pedido de reconsideração, que
não poderá ser renovado, de decisão
tomada pelo Governador do Estado em única
instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- Artigo 120
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 121 - Os
recursos de que trata esta lei complementar não
têm efeito suspensivo; os que forem providos darão
lugar às retificações
necessárias, retroagindo seus efeitos à data do
ato punitivo. (NR)
- Artigo 121
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
CAPÍTULO
XI
Da
Revisão do Processo Disciplinar
Artigo 122 -
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de
punição disciplinar, se surgirem fatos ou
circunstâncias ainda não apreciadas, ou
vícios insanáveis de procedimento, que possam
justificar redução ou
anulação da pena aplicada. (NR)
§ 1º -
A simples alegação da injustiça da
decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)
§ 2º -
Não será admitida
reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
§ 3º -
Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão
indeferidos. (NR)
§ 4º -
O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)
- Artigo 122
e §§ com redação dada pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de
02/7/2002.
Artigo 123 - A pena
imposta não poderá ser agravada pela
revisão. (NR)
- Artigo 123
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 124 - A
instauração de processo revisional
poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou,
se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por
intermédio de advogado. (NR)
Parágrafo
único - O pedido será
instruído com as provas que o requerente possuir ou com
indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)
- Artigo 124
e parágrafo único com
redação dada pelo inciso IV do artigo 1º
da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 125 - O exame
da admissibilidade do pedido de revisão será
feito pela autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver
confirmado em grau de recurso. (NR)
- Artigo 125
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 126 -
Deferido o processamento da revisão, será este
realizado por Delegado de Polícia de classe igual ou
superior à do acusado, que não tenha funcionado
no procedimento disciplinar de que resultou a
punição do requerente. (NR)
- Artigo 126
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 127 -
Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento
dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo
de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras
provas que pretenda produzir. (NR)
Parágrafo
único - No processamento da revisão
serão observadas as normas previstas nesta lei complementar
para o processo administrativo. (NR)
- Artigo 127
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
Artigo 128 - A
decisão que julgar procedente a revisão
poderá alterar a classificação da
infração, absolver o punido, modificar a pena ou
anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela
decisão reformada. (NR)
- Artigo 128
com redação dada pelo inciso IV do artigo
1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.
CAPÍTULO
XII
Das
Disposições Gerais e Finais
Artigo 129 –
Vetado.
Artigo 130 –
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei
complementar.
Parágrafo
único – Computam -se os prazos
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento,
prorrogando-se este, quando incidir em sábado, domingo,
feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 131 –
Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da
Polícia Civil, o planejamento, a
coordenação, a orientação
técnica e o controle, sempre em
integração com o órgão
central das atividades de administração do
pessoal policial civil.
Artigo 132 –
O Estado fornecerá aos policiais civis, arma,
munição, algema e distintivo, quando for
necessária ao exercício de suas
funções.
Artigo 133 –
É proibida a acumulação de
férias, salvo por absoluta necessidade de serviço
e pelo máximo de 3 (três) anos consecutivos.
Artigo 134 - O
disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se
aos integrantes da série de classes de Agente de
Segurança Penitenciária da Secretaria da
Justiça. (NR)
- Artigo 134
com redação dada pelo artigo 10 da Lei
Complementar nº 498, de 29/12/1986.
Artigo 135 –
Aplicam-se ao funcionários policiais civis, no que
não conflitar com esta lei complementar as
disposições da Lei nº 199, de
1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei nº 141, de 24
de julho de 1969, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
da Lei nº 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar
nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de
pensão instituído pela Lei nº 4.832, de
4 de setembro de 1958, com suas alterações
posteriores.
Artigo 136 –
Esta lei complementar aplicar-se, nas mesmas bases, termos e
condições aos inativos.
Artigo 137 –
As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar, correrão à conta de
créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado
a abrir, até o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e
setenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo
único – O valor do crédito
autorizado neste artigo será coberto com recursos de que
trata o artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964.
Artigo 138 –
Esta lei complementar e suas disposições
transitórias entrarão em vigor em 1º de
março de 1979 revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 7.626, de 6 de
dezembro de 1962, o Decreto-lei nº 156, de 8 de outubro de
1969, bem como a alínea “a” do inciso
III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar nº
180, de 12 de maio de 1978.
Das
Disposições Transitórias
Artigo 1º -
Somente se aplicará esta lei complementar às
infrações disciplinares praticadas na
vigência da lei anterior, quando:
I – o fato
não for considerado infração
disciplinar;
II – de
qualquer forma, for mais branda a pena cominada.
Artigo 2º -
Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta lei
complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido
pela legislação anterior.
Artigo 3º -
Os atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto
serão extintos na vacância.
Parágrafo
único – Os ocupantes dos cargos que
alude este artigo serão inscritos nos concursos de ingresso
na carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 4º -
Vetado.
Artigo 5º -
Vetado.
Parágrafo
único – Vetado
Artigo 6º -
Vetado
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo
Macêdo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias,
Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliel de
Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim,
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles
Eugênio da Silva Ramos, Secretário
Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da
Costa, Diretor (Divisão Nível II) Substituto.

