LEI COMPLEMENTAR Nº 893,
DE 09 DE MARÇO DE 2001
Institui o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das
Disposições Gerais
Artigo 1º -
A hierarquia e a disciplina são as bases da
organização da Polícia Militar.
Artigo 2º -
Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar os militares do Estado do serviço
ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não
se aplica:
1 - aos
militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou
eletivos;
2 - aos
Magistrados da Justiça Militar.
Artigo 3º -
Hierarquia policial-militar é a
ordenação progressiva da autoridade, em graus
diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura
da Polícia Militar, culminando no Governador do Estado,
Chefe Supremo da Polícia Militar.
§ 1º - A
ordenação da autoridade se faz por postos e
graduações, de acordo com o escalonamento
hierárquico, a antigüidade e a
precedência funcional.
§ 2º -
Posto é o grau hierárquico dos oficiais,
conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente
ou Folha de Apostila.
§ 3º -
Graduação é o grau
hierárquico das praças, conferida pelo Comandante
Geral da Polícia Militar.
Artigo 4º -
A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de
posto ou graduação, será definida pela:
I - data da
última promoção;
II -
prevalência sucessiva dos graus hierárquicos
anteriores;
III -
classificação no curso de
formação ou habilitação;
IV - data de
nomeação ou admissão;
V - maior
idade.
Parágrafo
único - Nos casos de
promoção a aspirante-a-oficial, a aluno-oficial,
a 3º sargento, a cabo ou nos casos de
nomeação de oficiais, alunos-oficiais ou
admissão de soldados prevalecerá, para efeito de
antigüidade, a ordem de classificação
obtida nos respectivos cursos ou concursos.
Artigo 5º -
A precedência funcional ocorrerá quando, em
igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a
praça:
I - ocupar
cargo ou função que lhe atribua superioridade
funcional sobre os integrantes do órgão ou
serviço que dirige, comanda ou chefia;
II - estiver
no serviço ativo, em relação aos
inativos.
CAPÍTULO II
Da Deontologia Policial-Militar
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 6º -
A deontologia policial-militar é constituída
pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de
conduta, que se impõem para que o exercício da
profissão policial-militar atinja plenamente os ideais de
realização do bem comum, mediante a
preservação da ordem pública.
§ 1º -
Aplicada aos componentes da Polícia Militar,
independentemente de posto ou graduação, a
deontologia policial-militar reúne valores úteis
e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a
elevar a profissão policial-militar à
condição de missão.
§ 2º -
O militar do Estado prestará compromisso de honra, em
caráter solene, afirmando a consciente
aceitação dos valores e deveres
policiais-militares e a firme disposição de bem
cumpri-los.
SEÇÃO II
Dos Valores Policiais-Militares
Artigo 7º -
Os valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar,
são os seguintes:
I - o
patriotismo;
II - o
civismo;
III - a
hierarquia;
IV - a
disciplina;
V - o
profissionalismo;
VI - a
lealdade;
VII - a
constância;
VIII - a
verdade real;
IX - a honra;
X - a
dignidade humana;
XI - a
honestidade;
XII - a
coragem.
SEÇÃO III
Dos Deveres Policiais-Militares
Artigo 8º -
Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares
e que conduzem a atividade profissional sob o signo da
retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar
os símbolos e as tradições da
Pátria, do Estado de São Paulo e da
Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir
os deveres de cidadão;
III -
preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir
à comunidade, procurando, no exercício da suprema
missão de preservar a ordem pública, promover,
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das
normas jurídicas e das disposições
deste Regulamento;
V - atuar
com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos
anseios particulares;
VI - atuar
de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo
de superiores e subordinados, e preocupação com a
integridade física, moral e psíquica de todos os
militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando
esforços para bem encaminhar a solução
dos problemas apresentados;
VII - ser
justo na apreciação de atos e méritos
dos subordinados;
VIII -
cumprir e fazer cumprir, dentro de suas
atribuições legalmente definidas, a
Constituição, as leis e as ordens legais das
autoridades competentes, exercendo suas atividades com
responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
IX - dedicar-se
integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com
todas as energias, o êxito e o aprimoramento
técnico-profissional e moral;
X - estar
sempre preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer
as funções com integridade e
equilíbrio, segundo os princípios que regem a
administração pública, não
sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII -
procurar manter boas relações com outras
categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de
competência, mas elevando o conceito e os padrões
da própria profissão, zelando por sua
competência e autoridade;
XIII - ser
fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados
às suas atribuições de agente
público;
XIV - manter
ânimo forte e fé na missão
policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando
persistência no trabalho para solucioná-las;
XV - zelar
pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e
de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres
éticos e legais;
XVI - manter
ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional,
solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar e
evitando comentários desairosos sobre os componentes das
Instituições Policiais;
XVII -
não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou
função que esteja sendo exercido por outro
militar do Estado;
XVIII -
proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX -
conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os
princípios de respeito e decoro;
XX -
abster-se do uso do posto, graduação ou cargo
para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negócios particulares ou de terceiros;
XXI -
abster-se, ainda que na inatividade, do uso das
designações hierárquicas em:
a) atividade
político-partidária, salvo quando candidato a
cargo eletivo;
b) atividade
comercial ou industrial;
c)
pronunciamento público a respeito de assunto policial, salvo
os de natureza técnica;
d)
exercício de cargo ou função de
natureza civil;
XXII -
prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o
como bom chefe de família;
XXIII -
considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como
fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV -
exercer a profissão sem discriminações
ou restrições de ordem religiosa,
política, racial ou de condição social;
XXV - atuar
com prudência nas ocorrências policiais, evitando
exacerbá-las;
XXVI -
respeitar a integridade física, moral e psíquica
da pessoa do preso ou de quem seja objeto de
incriminação;
XXVII -
observar as normas de boa educação e ser discreto
nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII -
não solicitar ou provocar publicidade visando a
própria promoção pessoal;
XXIX -
observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com
isenção, eqüidade e absoluto respeito
pelo ser humano, não usando sua
condição de autoridade pública para a
prática de arbitrariedade;
XXX - exercer
a função pública com honestidade,
não aceitando vantagem indevida, de qualquer
espécie;
XXXI -
não usar meio ilícito na
produção de trabalho intelectual ou em
avaliação profissional, inclusive no
âmbito do ensino;
XXXII -
não abusar dos meios do Estado postos à sua
disposição, nem distribuí-los a quem
quer que seja, em detrimento dos fins da
administração pública, coibindo ainda
a transferência, para fins particulares, de tecnologia
própria das funções policiais;
XXXIII -
atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e
conservação dos bens públicos, cuja
utilização lhe for confiada;
XXXIV -
proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com
abnegação e desprendimento pessoal;
XXXV - atuar
onde estiver, mesmo não estando em serviço, para
preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que
não exista, naquele momento, força de
serviço suficiente.
§ 1º -
Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado
exercer atividade de segurança particular,
comércio ou tomar parte da
administração ou gerência de sociedade
comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como
acionista, cotista ou comanditário.
§ 2º -
Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada fiscalizar
os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza,
incompatíveis com a remuneração do
respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante
instauração de procedimento administrativo,
observada a legislação específica.
§ 3º -
Aos militares do Estado da ativa são proibidas
manifestações coletivas sobre atos de superiores,
de caráter reivindicatório e de cunho
político-partidário, sujeitando-se as
manifestações de caráter individual
aos preceitos deste Regulamento.
§ 4º -
É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de
opinar sobre assunto político e externar pensamento e
conceito ideológico, filosófico ou relativo a
matéria pertinente ao interesse público, devendo
observar os preceitos da ética policial-militar e preservar
os valores policiais-militares em suas
manifestações essenciais.
CAPÍTULO III
Da Disciplina Policial-Militar
Artigo 9º -
A disciplina policial-militar é o exato cumprimento dos
deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento
integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e
de cada integrante da Polícia Militar.
§ 1º -
São manifestações essenciais da
disciplina:
1 - a
observância rigorosa das prescrições
legais e regulamentares;
2 - a
obediência às ordens legais dos superiores;
3 - o
emprego de todas as energias em benefício do
serviço;
4 - a
correção de atitudes;
5 - as
manifestações espontâneas de acatamento
dos valores e deveres éticos;
6 - a
colaboração espontânea na disciplina
coletiva e na eficiência da Instituição.
§ 2º -
A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos,
permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço
ativo, quanto na inatividade.
§ 3º -
A camaradagem é indispensável à
formação e ao convívio na
Polícia Militar, incumbindo aos comandantes incentivar e
manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados,
promovendo estímulos de aproximação e
cordialidade.
§ 4º -
A civilidade é parte integrante da
educação policial-militar, cabendo a superiores e
subordinados atitudes de respeito e deferência
mútuos.
Artigo 10 -
As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 1º -
Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, ao
recebê-la, solicitar os esclarecimentos
necessários ao seu total entendimento.
§ 2º -
Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a
responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer.
CAPÍTULO IV
Da Violação
dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 11 -
A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina
policial-militar, constituindo infração
administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
§ 1º -
O militar do Estado é responsável pelas
decisões ou atos que praticar, inclusive nas
missões expressamente determinadas, bem como pela
não-observância ou falta de
exação no cumprimento de seus deveres.
§ 2º -
O superior hierárquico responderá solidariamente,
na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas
sanções da transgressão praticada por
seu subordinado quando:
1 -
presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar
para fazê-la cessar imediatamente;
2 -
concorrer diretamente, por ação ou
omissão, para o cometimento da transgressão,
mesmo não estando presente no local do ato.
§ 3º -
A violação da disciplina policial-militar
será tão mais grave quanto mais elevado for o
grau hierárquico de quem a cometer.
SEÇÃO II
Da Transgressão
Disciplinar
Artigo 12 - Transgressão
disciplinar é a infração
administrativa caracterizada pela violação dos
deveres policiais-militares, cominando ao infrator as
sanções previstas neste Regulamento.
§ 1º -
As transgressões disciplinares compreendem:
1 - todas as
ações ou omissões
contrárias à disciplina policial-militar,
especificadas no artigo 13 deste Regulamento;
2 - todas as
ações ou omissões não
especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também
violem os valores e deveres policiais-militares.
§ 2º -
As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e 2 do
§ 1º, deste artigo, serão classificadas
como graves, desde que venham a ser:
1 -
atentatórias às
instituições ou ao Estado;
2 -
atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
3 - de
natureza desonrosa.
§ 3º -
As transgressões previstas no item 2 do §
1º e não enquadráveis em algum dos itens
do § 2º, deste artigo, serão classificadas
pela autoridade competente como médias ou leves,
consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º - Ao
militar do Estado, aluno de curso da Polícia Militar,
aplica-se, no que concerne à disciplina, além do
previsto neste Regulamento, subsidiariamente, o disposto nos
regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde
estiver matriculado.
§ 5º -
A aplicação das penas disciplinares previstas
neste Regulamento independe do resultado de eventual
ação penal.
Artigo 13 -
As transgressões disciplinares são classificadas
de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e
leves (L).
Parágrafo
único - As transgressões
disciplinares são:
1 -
desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da
prisão (G);
2 - usar de
força desnecessária no atendimento de
ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);
3 - deixar
de providenciar para que seja garantida a integridade física
das pessoas que prender ou detiver (G);
4 - agredir
física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou
permitir que outros o façam (G);
5 - permitir
que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou
outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio
ou a outrem (G);
6 - reter o
preso, a vítima, as testemunhas ou partes não
definidas por mais tempo que o necessário para a
solução do procedimento policial, administrativo
ou penal (M);
7 - faltar
com a verdade (G);
8 -
ameaçar, induzir ou instigar alguém para que
não declare a verdade em procedimento administrativo, civil
ou penal (G);
9 -
utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
10 -
envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade (G);
11 -
publicar, divulgar ou contribuir para a
divulgação irrestrita de fatos, documentos ou
assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial,
militar ou judiciária, que possam concorrer para o
desprestígio da Polícia Militar, ferir a
hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da
sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);
12 -
espalhar boatos ou notícias tendenciosas em
prejuízo da boa ordem civil ou policial-militar ou do bom
nome da Polícia Militar (M);
13 - provocar
ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados
(M);
14 -
concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade
entre companheiros (M);
15 - liberar
preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem
competência legal para tanto (G);
16 -
entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que
alguém o faça, sem
autorização de autoridade competente (M);
17 - receber
vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado
ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la
para solicitar vantagem (G);
18 - receber
ou permitir que seu subordinado receba, em razão da
função pública, qualquer objeto ou
valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou
responsável (G);
19 -
apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio
público ou particular (G);
20 -
empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio
material ou financeiro sob sua responsabilidade ou
não, para a execução de atividades
diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito
próprio ou de outrem (G);
21 -
provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na
esfera de suas atribuições, para
evitá-los (G);
22 -
utilizar-se da condição de militar do Estado para
obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negócios particulares ou de terceiros (G);
23 - dar,
receber ou pedir gratificação ou presente com
finalidade de retardar, apressar ou obter solução
favorável em qualquer ato de serviço (G);
24 -
contrair dívida ou assumir compromisso superior
às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da
Polícia Militar (M);
25 - fazer,
diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou
transação pecuniária envolvendo
assunto de serviço, bens da
administração pública ou material cuja
comercialização seja proibida (G);
26 - exercer
ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, a
função de segurança particular ou
qualquer atividade estranha à
Instituição Policial-Militar com
prejuízo do serviço ou com emprego de meios do
Estado (G);
27 -
exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o
comércio ou tomar parte na
administração ou gerência de sociedade
comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como
acionista, cotista ou comanditário (G);
28 - deixar
de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza
incompatíveis com a remuneração do
cargo (G);
29 -
não cumprir, sem justo motivo, a
execução de qualquer ordem legal recebida (G);
30 - retardar,
sem justo motivo, a execução de qualquer ordem
legal recebida (M);
31 - dar,
por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa
acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não
chegue a ser cumprida (G);
32 - deixar
de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
33 -
aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem
legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja
retardada, prejudicada ou embaraçada a sua
execução (G);
34 -
interferir na administração de serviço
ou na execução de ordem ou missão sem
ter a devida competência para tal (M);
35 - deixar
de comunicar ao superior a execução de ordem dele
recebida, no mais curto prazo possível (L);
36 -
dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso
(G);
37 -
recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo
(G);
38 -
ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado
hierárquico (G);
39 -
promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou
subordinado hierárquico (G);
40 - procurar
desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
41 - ofender
a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
42 -
desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa,
os atos ou decisões das autoridades civis ou dos
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário ou de qualquer de seus representantes (G);
43 -
desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou
gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras
situações de serviço (G);
44 - deixar
de prestar a superior hierárquico continência ou
outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);
45 - deixar
de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
46 - deixar
de exibir, estando ou não uniformizado, documento de
identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de
identificação quando lhe for exigido por
autoridade competente (M);
47 -
evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);
48 -
retirar-se da presença do superior hierárquico
sem obediência às normas regulamentares (L);
49 - deixar,
tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu
superior funcional, conforme prescrições
regulamentares (L);
50 - deixar,
nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de
posto ou graduação mais elevada e de saudar os
demais, de acordo com as normas regulamentares (L);
51 - deixar
de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
52 - tendo
conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de
apurá-la (G);
53 - deixar
de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de
justificação (M);
54 -
não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de
que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao
conhecimento da autoridade para isso competente (M);
55 - deixar
de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a
qualquer autoridade superior toda informação que
tiver sobre iminente perturbação da ordem
pública ou grave alteração do
serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G);
56 - deixar
de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos
casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta
falta de elementos, hipótese em que essas
circunstâncias serão fundamentadas (M);
57 - deixar
de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e
pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se
não for de sua alçada a
solução (M);
58 - omitir,
em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer
documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos
(G);
59 -
subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da
administração pública ou de terceiros
(G);
60 -
trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer
serviço, instrução ou
missão (M);
61 - deixar
de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência,
quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
62 -
retardar ou prejudicar o serviço de polícia
judiciária militar que deva promover ou em que esteja
investido (M);
63 -
desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou
administrativa, ou embaraçar sua
execução (M);
64 -
não ter, pelo preparo próprio ou de seus
subordinados ou instruendos, a dedicação imposta
pelo sentimento do dever (M);
65 - causar
ou contribuir para a ocorrência de acidente de
serviço ou instrução (M);
66 -
consentir, o responsável pelo posto de serviço ou
a sentinela, na formação de grupo ou
permanência de pessoas junto ao seu posto (L);
67 -
içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia
de autoridade (L);
68 - dar
toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de
autoridade competente (L);
69 -
conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares
impróprios (L);
70 - deixar
de comunicar a alteração de dados de
qualificação pessoal ou mudança de
endereço residencial (L);
71 -
apresentar comunicação disciplinar ou
representação sem fundamento ou interpor recurso
disciplinar sem observar as prescrições
regulamentares (M);
72 -
dificultar ao subordinado o oferecimento de
representação ou o exercício do
direito de petição (M);
73 - passar
a ausente (G);
74 -
abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou
recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);
75 - faltar
ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente
escalado (G);
76 - faltar
a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda,
retirar-se antes de seu encerramento sem a devida
autorização (M);
77 -
afastar-se, quando em atividade policial-militar com veículo
automotor, aeronave, embarcação ou a
pé, da área em que deveria permanecer ou
não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);
78 -
afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de
dispositivo ou ordem legal (M);
79 - chegar
atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou
assistir (L);
80 - deixar
de comunicar a tempo, à autoridade competente, a
impossibilidade de comparecer à
Organização Policial Militar (OPM) ou a qualquer
ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir
(L);
81 -
permutar serviço sem permissão da autoridade
competente (M);
82 - simular
doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);
83 - deixar
de se apresentar às autoridades competentes nos casos de
movimentação ou quando designado para
comissão ou serviço extraordinário (M);
84 -
não se apresentar ao seu superior imediato ao
término de qualquer afastamento do serviço ou,
ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso
(M);
85 - dormir
em serviço de policiamento, vigilância ou
segurança de pessoas ou instalações
(G);
86 - dormir
em serviço, salvo quando autorizado (M);
87 -
permanecer, alojado ou não, deitado em horário de
expediente no interior da OPM, sem autorização de
quem de direito (L);
88 - fazer
uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de
substância proibida, entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou
introduzi-las em local sob administração
policial-militar (G);
89 - embriagar-se
quando em serviço ou apresentar-se embriagado para
prestá-lo (G);
90 - ingerir
bebida alcoólica quando em serviço ou
apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (M);
91 - introduzir
bebidas alcoólicas em local sob
administração policial-militar, salvo se
devidamente autorizado (M);
92 - fumar
em local não permitido (L);
93 - tomar
parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local
sob administração policial-militar, ou em
qualquer outro, quando uniformizado (L);
94 - portar
ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);
95 - andar
ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de
serviço (G);
96 -
disparar arma por imprudência, negligência,
imperícia, ou desnecessariamente (G);
97 -
não obedecer às regras básicas de
segurança ou não ter cautela na guarda de arma
própria ou sob sua responsabilidade (G);
98 - ter em
seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob
administração policial-militar,
substância ou material inflamável ou explosivo sem
permissão da autoridade competente (M);
99 - dirigir
viatura policial com imprudência, imperícia,
negligência, ou sem habilitação legal
(G);
100 -
desrespeitar regras de trânsito, de tráfego
aéreo ou de navegação
marítima, lacustre ou fluvial (M);
101 -
autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas,
aeronaves, embarcações ou animais (M);
102 -
conduzir veículo, pilotar aeronave ou
embarcação oficial, sem
autorização do órgão
competente da Polícia Militar, mesmo estando habilitado (L);
103 -
transportar na viatura, aeronave ou embarcação
que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
sem autorização da autoridade competente (L);
104 - andar
a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou
castigar inutilmente a montada (L);
105 -
não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar,
por ação ou omissão, bens ou animais
pertencentes ao patrimônio público ou particular,
que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);
106 -
negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento,
equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu
poder ou sob sua responsabilidade (M);
107 -
retirar ou tentar retirar de local sob
administração policial-militar material, viatura,
aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles
servir-se, sem ordem do responsável ou
proprietário (G);
108 -
entrar, sair ou tentar fazê-lo, de OPM, com tropa, sem
prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para
fins de instrução autorizada pelo comando (G);
109 - deixar
o responsável pela segurança da OPM de cumprir as
prescrições regulamentares com respeito a
entrada, saída e permanência de pessoa estranha
(M);
110 -
permitir que pessoa não autorizada adentre prédio
ou local interditado (M);
111 -
deixar, ao entrar ou sair de OPM onde não sirva, de dar
ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de
serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante
ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a
razão de sua presença, salvo as
exceções regulamentares previstas (M);
112 - adentrar,
sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou
onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe
seja vedada (M);
113 - abrir
ou tentar abrir qualquer dependência da OPM, desde que
não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em
situações de emergência (M);
114 -
permanecer em dependência de outra OPM ou local de
serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente
(L);
115 -
permanecer em dependência da própria OPM ou local
de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou
ordem da autoridade competente (L);
116 - entrar
ou sair, de qualquer OPM, por lugares que não sejam para
isso designados (L);
117 - deixar
de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado,
objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM (M);
118 - ter em
seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob
administração policial-militar,
publicações, estampas ou jornais que atentem
contra a disciplina, a moral ou as instituições
(L);
119 -
apresentar-se, em qualquer situação, mal
uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto,
contrariando o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar
ou norma a respeito (M);
120 - usar
no uniforme, insígnia, medalha,
condecoração ou distintivo, não
regulamentares ou de forma indevida (M);
121 - usar
vestuário incompatível com a
função ou descurar do asseio próprio
ou prejudicar o de outrem (L);
122 - estar
em desacordo com as normas regulamentares de
apresentação pessoal (L);
123 -
recusar ou devolver insígnia, salvo quando a
regulamentação o permitir (L);
124 -
comparecer, uniformizado, a manifestações ou
reuniões de caráter
político-partidário, salvo por motivo de
serviço (M);
125 -
freqüentar ou fazer parte de sindicatos,
associações profissionais com caráter
de sindicato, ou de associações cujos estatutos
não estejam de conformidade com a lei (G);
126 -
autorizar, promover ou participar de petições ou
manifestações de caráter
reivindicatório, de cunho
político-partidário, religioso, de
crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de
assuntos de natureza policial-militar, ressalvados os de natureza
técnica ou científica havidos em razão
do exercício da função policial (M);
127 -
aceitar qualquer manifestação coletiva de
subordinados, com exceção das
demonstrações de boa e sã camaradagem
e com prévio conhecimento do homenageado (L);
128 -
discutir ou provocar discussão, por qualquer
veículo de comunicação, sobre assuntos
políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de
natureza exclusivamente técnica, quando devidamente
autorizado (L);
129 -
freqüentar lugares incompatíveis com o decoro
social ou policial-militar, salvo por motivo de serviço (M);
130 -
recorrer a outros órgãos, pessoas ou
instituições, exceto ao Poder
Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal
relacionados com a Polícia Militar (M);
131 -
assumir compromisso em nome da Polícia Militar, ou
representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente
autorizado (M);
132 - deixar
de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na
esfera de suas atribuições (M).
CAPÍTULO V
Das Sanções
Administrativas Disciplinares
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Artigo 14 -
As sanções disciplinares aplicáveis
aos militares do Estado, independentemente do posto,
graduação ou função que
ocupem, são:
I -
advertência;
II -
repreensão;
III -
permanência disciplinar;
IV -
detenção;
V - reforma
administrativa disciplinar;
VI -
demissão;
VII -
expulsão;
VIII -
proibição do uso do uniforme.
Parágrafo
único - Todo fato que constituir
transgressão deverá ser levado ao conhecimento da
autoridade competente para as providências disciplinares.
SEÇÃO II
Da Advertência
Artigo 15 -
A advertência, forma mais branda de
sanção, é aplicada verbalmente ao
transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem
constar de publicação ou dos assentamentos
individuais.
Parágrafo
único - A sanção de que
trata o "caput" aplica-se exclusivamente às faltas de
natureza leve.
SEÇÃO III
Da Repreensão
Artigo 16 -
A repreensão é a sanção
feita por escrito ao transgressor, publicada de forma reservada ou
ostensiva, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Parágrafo
único - A sanção de que
trata o "caput" aplica-se às faltas de natureza leve e
média.
SEÇÃO IV
Da Permanência
Disciplinar
Artigo 17 -
A permanência disciplinar é a
sanção em que o transgressor ficará na
OPM, sem estar circunscrito a determinado compartimento.
Parágrafo
único - O militar do Estado nesta
situação comparecerá a todos os atos
de instrução e serviço, internos e
externos.
Artigo 18 -
A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção
de permanência disciplinar poderá, a
juízo devidamente motivado, da autoridade que aplicou a
punição, ser convertido em
prestação de serviço
extraordinário, desde que não implique
prejuízo para a manutenção da
hierarquia e da disciplina.
§ 1º -
Na hipótese da conversão, a
classificação do comportamento do militar do
Estado será feita com base na sanção
de permanência disciplinar.
§ 2º -
Considerar-se-á 1 (um) dia de
prestação de serviço
extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de
permanência.
§ 3º - O
prazo para o encaminhamento do pedido de conversão
será de 3 (três) dias, contados da data da
publicação da sanção de
permanência.
§ 4º -
O pedido de conversão elide o pedido de
reconsideração de ato.
Artigo 19 -
A prestação do serviço
extraordinário, nos termos do "caput" do artigo anterior,
consiste na realização de atividades, internas ou
externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior
a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.
§ 1º - O
limite máximo de conversão da
permanência disciplinar em serviço
extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§ 2º -
O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco)
dias de permanência disciplinar, somente poderá
pleitear a conversão até o limite previsto no
parágrafo anterior, a qual, se concedida, será
sempre cumprida na fase final do período de
punição.
§ 3º -
A prestação do serviço
extraordinário não poderá ser
executada imediatamente após o término de um
serviço ordinário.
SEÇÃO V
Da Detenção
Artigo 20 -
A detenção consiste na
retenção do militar do Estado no âmbito
de sua OPM, sem participar de qualquer serviço,
instrução ou atividade.
§ 1º -
Nos dias em que o militar do Estado permanecer detido
perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do
exercício do posto ou graduação, tempo
esse não computado para efeito algum, nos termos da
legislação vigente.
§ 2º -
A detenção somente poderá ser aplicada
quando da reincidência no cometimento de
transgressão disciplinar de natureza grave.
Artigo 21 -
A detenção será aplicada pelo
Secretário da Segurança Pública, pelo
Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de
funções próprias do posto de coronel.
§ 1º -
A autoridade que entender necessária a
aplicação desta sanção
disciplinar providenciará para que a
documentação alusiva à respectiva
transgressão seja remetida à autoridade
competente.
§ 2º -
Ao Governador do Estado compete conhecer desta
sanção disciplinar em grau de recurso, quando
tiver sido aplicada pelo Secretário da Segurança
Pública.
SEÇÃO VI
Da Reforma Administrativa
Disciplinar
Artigo 22 -
A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada,
mediante processo regular:
I - ao
oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente
para com o oficialato, após sentença passada em
julgado no tribunal competente, ressalvado o caso de
demissão;
II -
à praça que se tornar incompatível com
a função policial-militar, ou nociva à
disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.
Parágrafo
único - O militar do Estado que sofrer reforma
administrativa disciplinar receberá
remuneração proporcional ao tempo de
serviço policial-militar.
SEÇÃO VII
Da Demissão
Artigo 23 -
A demissão será aplicada ao militar do Estado na
seguinte forma:
I - ao
oficial quando:
a) for
condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por
sentença passada em julgado;
b) for
condenado a pena de perda da função
pública, por sentença passada em julgado;
c) for
considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a
promoção ou revelar incompatibilidade para o
exercício da função policial-militar,
por sentença passada em julgado no tribunal competente;
II -
à praça quando:
a) for
condenada, por sentença passada em julgado, a pena
restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for
condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda
da função pública;
c) praticar
ato ou atos que revelem incompatibilidade com a
função policial-militar, comprovado mediante
processo regular;
d) cometer
transgressão disciplinar grave, estando há mais
de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau
comportamento, apurado mediante processo regular;
e) houver
cumprido a pena conseqüente do crime de
deserção;
f) considerada
desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de
saúde, for julgada incapaz definitivamente para o
serviço policial-militar.
Parágrafo
único - O oficial demitido perderá o
posto e a patente, e a praça, a
graduação.
SEÇÃO VIII
Da Expulsão
Artigo 24 -
A expulsão será aplicada, mediante processo
regular, à praça que atentar contra a
segurança das instituições nacionais
ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
SEÇÃO IX
Da
Proibição do Uso de Uniformes
Artigo 25 -
A proibição do uso de uniformes
policiais-militares será aplicada, nos termos deste
Regulamento, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou
a dignidade policial-militar, até o limite de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento Disciplinar
Artigo 26 -
O recolhimento de qualquer transgressor à prisão,
sem nota de punição publicada em boletim,
poderá ocorrer quando:
I - houver
indício de autoria de infração penal e
for necessário ao bom andamento das
investigações para sua
apuração;
II - for
necessário para a preservação da ordem
e da disciplina policial-militar, especialmente se o militar do Estado
mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de
substância entorpecente.
§ 1º -
São autoridades competentes para determinar o recolhimento
disciplinar aquelas elencadas no artigo 31 deste Regulamento.
§ 2º -
A condução do militar do Estado à
autoridade competente para determinar o recolhimento somente
poderá ser efetuada por superior hierárquico.
§ 3º -
As decisões de aplicação do
recolhimento disciplinar serão sempre fundamentadas e
comunicadas ao Juiz Corregedor da polícia
judiciária militar.
§ 4º -
O militar do Estado preso nos termos deste artigo poderá
permanecer nessa situação pelo prazo
máximo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Disciplinar
SEÇÃO I
Da
Comunicação Disciplinar
Artigo 27 -
A comunicação disciplinar dirigida à
autoridade policial-militar competente destina-se a relatar uma
transgressão disciplinar cometida por subordinado
hierárquico.
Artigo 28 -
A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa
e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou
coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de
caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as
alegações do faltoso, quando presente e ao ser
interpelado pelo signatário das razões da
transgressão, sem tecer comentários ou
opiniões pessoais.
§ 1º -
A comunicação disciplinar deverá ser
apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas
as disposições relativas ao recolhimento
disciplinar, que deverá ser feita imediatamente.
§ 2º -
A comunicação disciplinar deve ser a
expressão da verdade, cabendo à autoridade
competente encaminhá-la ao acusado para que, por escrito,
manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3
(três) dias.
§ 3º -
Conhecendo a manifestação preliminar e
considerando praticada a transgressão, a autoridade
competente elaborará termo acusatório motivado,
com as razões de fato e de direito, para que o militar do
Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao
contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º -
Estando a autoridade convencida do cometimento da
transgressão, providenciará o enquadramento
disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra
solução, deverá
fundamentá-la por despacho nos autos.
§ 5º -
Poderá ser dispensada a manifestação
preliminar quando a autoridade competente tiver elementos de
convicção suficientes para a
elaboração do termo acusatório,
devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
Artigo 29 -
A solução do procedimento disciplinar
é da inteira responsabilidade da autoridade competente, que
deverá aplicar sanção ou justificar o
fato, de acordo com este Regulamento.
§ 1º - A
solução será dada no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado,
prorrogável no máximo por mais 15 (quinze) dias,
mediante declaração de motivos no
próprio enquadramento.
§ 2º -
No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos
supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a
partir da sua reapresentação.
§ 3º -
Em qualquer circunstância, o signatário da
comunicação deverá ser notificado da
respectiva solução, no prazo máximo de
90 (noventa) dias da data da comunicação.
§ 4º -
No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo
anterior, poderá o signatário da
comunicação solicitar, obedecida a via
hierárquica, providências a respeito da
solução.
SEÇÃO II
Da
Representação
Artigo 30 -
Representação é toda
comunicação que se referir a ato praticado ou
aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se
repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 1º -
A representação será dirigida
à autoridade funcional imediatamente superior
àquela contra a qual é atribuída a
prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 2º -
A representação contra ato disciplinar
será feita somente após solucionados os recursos
disciplinares previstos neste Regulamento e desde que a
matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.
§ 3º - A
representação nos termos do parágrafo
anterior será exercida no prazo estabelecido no §
1º, do artigo 62.
§ 4º -
O prazo para o encaminhamento de representação
será de 5 (cinco) dias contados da data do ato ou fato que o
motivar.
CAPÍTULO VIII
Da Competência, do
Julgamento, da Aplicação e do Cumprimento das
Sanções Disciplinares
SEÇÃO I
Da Competência
Artigo 31 -
A competência disciplinar é inerente ao cargo,
função ou posto, sendo autoridades competentes
para aplicar sanção disciplinar:
I - o
Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este
Regulamento;
II - o
Secretário da Segurança Pública e o
Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este
Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar;
III - o
Subcomandante da Polícia Militar: a todos os integrantes de
seu comando e das unidades subordinadas e às
praças inativas;
IV - os
oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de coronel a
capitão: aos militares do Estado que estiverem sob seu
comando ou integrantes das OPM subordinadas.
§ 1º -
Ao Secretário da Segurança Pública e
ao Comandante Geral da Polícia Militar compete conhecer das
sanções disciplinares aplicadas aos inativos, em
grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.
§ 2º -
Aos oficiais, quando no exercício interino das
funções de posto igual ou superior ao de
capitão, ficará atribuída a
competência prevista no inciso IV deste artigo.
SEÇÃO II
Dos Limites de
Competência das Autoridades
Artigo 32 -
O Governador do Estado é competente para aplicar todas as
sanções disciplinares previstas neste
Regulamento, cabendo às demais autoridades as seguintes
competências:
I - ao
Secretário da Segurança Pública e ao
Comandante Geral: todas as sanções disciplinares
exceto a demissão de oficiais;
II - ao
Subcomandante da Polícia Militar: as
sanções disciplinares de advertência,
repreensão, permanência disciplinar,
detenção e proibição do uso
de uniformes de até os limites máximos previstos;
III - aos
oficiais do posto de coronel: as sanções
disciplinares de advertência, repreensão,
permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e
detenção de até 15 (quinze) dias;
IV - aos
oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções
disciplinares de advertência, repreensão e
permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias;
V - aos
oficiais do posto de major: as sanções
disciplinares de advertência, repreensão e
permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
VI - aos
oficiais do posto de capitão: as
sanções disciplinares de advertência,
repreensão e permanência disciplinar de
até 10 (dez) dias.
SEÇÃO III
Do Julgamento
Artigo 33 -
Na aplicação das sanções
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a
gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade
e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Artigo 34 -
Não haverá aplicação de
sanção disciplinar quando for reconhecida
qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo
de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II -
benefício do serviço, da
preservação da ordem pública ou do
interesse público;
III -
legítima defesa própria ou de outrem;
IV -
obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida
não seja manifestamente ilegal;
V - uso de
força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o
seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade
pública ou manutenção da ordem e da
disciplina.
Artigo 35 -
São circunstâncias atenuantes:
I - estar,
no mínimo, no bom comportamento;
II - ter
prestado serviços relevantes;
III - ter
admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se
conhecida, imputada a outrem;
IV - ter
praticado a falta para evitar mal maior;
V - ter
praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos
de outrem;
VI - ter
praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII -
não possuir prática no serviço;
VIII -
colaborar na apuração da transgressão
disciplinar.
Artigo 36 -
São circunstâncias agravantes:
I - mau
comportamento;
II -
prática simultânea ou conexão de duas
ou mais transgressões;
III -
reincidência específica;
IV - conluio
de duas ou mais pessoas;
V - ter sido
a falta praticada durante a execução do
serviço;
VI - ter
sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa
ou de civil;
VII - ter
sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica
ou funcional.
§ 1º -
Não se aplica a circunstância agravante prevista
no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja
inerente à execução do
serviço.
§ 2º -
Considera-se reincidência específica o
enquadramento da falta praticada num mesmo item dos previstos no artigo
13 ou no item II do § 1º do artigo 12.
SEÇÃO IV
Da Aplicação
Artigo 37 -
A aplicação da sanção
disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do artigo
33 deste Regulamento, a análise das circunstâncias
que determinaram a transgressão, o enquadramento e a
decorrente publicação.
Artigo 38 -
O enquadramento disciplinar é a
descrição da transgressão cometida,
dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:
I -
indicação da ação ou
omissão que originou a transgressão;
II -
tipificação da transgressão
disciplinar;
III -
discriminação, em incisos e artigos, das causas
de justificação ou das circunstâncias
atenuantes e ou agravantes;
IV -
decisão da autoridade impondo, ou não, a
sanção;
V -
classificação do comportamento policial-militar
em que o punido permaneça ou ingresse;
VI - alegações
de defesa do transgressor;
VII - observações,
tais como:
a) data do
início do cumprimento da sanção
disciplinar;
b) local do
cumprimento da sanção, se for o caso;
c)
determinação para posterior cumprimento, se o
transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou
à disposição de outra autoridade;
d) outros
dados que a autoridade competente julgar necessários;
VIII -
assinatura da autoridade.
Artigo 39 -
A publicação é a
divulgação oficial do ato administrativo
referente à aplicação da
sanção disciplinar ou à sua
justificação, e dá início a
seus efeitos.
Parágrafo
único - A advertência não
deverá constar de publicação em
boletim, figurando, entretanto, no registro de
informações de punições
para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças.
Artigo 40 -
As sanções de oficiais, aspirantes-a-oficial,
alunos-oficiais, subtenentes e sargentos serão publicadas
somente para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos
círculos e superiores hierárquicos, podendo ser
dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias ou a
natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o
recomendarem.
Artigo 41 -
Na aplicação das sanções
disciplinares previstas neste Regulamento, serão
rigorosamente observados os seguintes limites:
I - quando
as circunstâncias atenuantes preponderarem, a
sanção não será aplicada em
seu limite máximo;
II - quando
as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá
ser aplicada a sanção até o seu limite
máximo;
III - pela
mesma transgressão não será aplicada
mais de uma sanção disciplinar.
Artigo 42 -
A sanção disciplinar será proporcional
à gravidade e natureza da infração,
observados os seguintes limites:
I - as
faltas leves são puníveis com
advertência ou repreensão e, na
reincidência específica, com permanência
disciplinar de até 5 (cinco) dias;
II - as
faltas médias são puníveis com
permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e, na
reincidência específica, com permanência
disciplinar de até 15 (quinze) dias;
III - as
faltas graves são puníveis com
permanência de até 10 (dez) dias ou
detenção de até 8 (oito) dias e, na
reincidência específica, com permanência
de até 20 (vinte) dias ou detenção de
até 15 (quinze) dias, desde que não caiba
demissão ou expulsão.
Artigo 43 -
O início do cumprimento da sanção
disciplinar dependerá de aprovação do
ato pelo Comandante da Unidade ou pela autoridade funcional
imediatamente superior, quando a sanção for por
ele aplicada, e prévia publicação em
boletim, salvo a necessidade de recolhimento disciplinar previsto neste
Regulamento.
Artigo 44 -
A sanção disciplinar não exime o
punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.
Parágrafo
único - A instauração de
inquérito ou ação criminal
não impede a imposição, na esfera
administrativa, de sanção pela prática
de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato.
Artigo 45 -
Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem
conexão entre elas, serão impostas as
sanções correspondentes isoladamente; em caso
contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de
menor gravidade serão consideradas como
circunstâncias agravantes da transgressão
principal.
Artigo 46 -
Na ocorrência de transgressão disciplinar
envolvendo militares do Estado de mais de uma Unidade,
caberá ao comandante do policiamento da área
territorial onde ocorreu o fato apurar ou determinar a
apuração e, ao final, se necessário,
remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos
envolvidos.
Artigo 47 -
Quando duas autoridades de níveis hierárquicos
diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o
transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar,
competirá à de maior hierarquia
apurá-la ou determinar que a menos graduada o
faça.
Parágrafo
único - Quando a apuração
ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a
punição resultante será aplicada
após a aprovação da autoridade
superior, se esta assim determinar.
Artigo 48 -
A expulsão será aplicada, em regra, quando a
praça policial-militar, independentemente da
graduação ou função que
ocupe, for condenado judicialmente por crime que também
constitua infração disciplinar grave e que denote
incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas
funções.
SEÇÃO V
Do Cumprimento e da Contagem de
Tempo
Artigo 49 -
A autoridade que tiver de aplicar sanção a
subordinado que esteja a serviço ou à
disposição de outra autoridade
requisitará a apresentação do
transgressor.
Parágrafo
único - Quando o local determinado para o
cumprimento da sanção não for a
respectiva OPM, a autoridade indicará o local designado para
a apresentação do policial.
Artigo 50 - Nenhum
militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á
aplicada sanção se estiver em estado de
embriaguez, ou sob a ação de substância
entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, devendo se necessário, desde logo,
recolhido disciplinarmente.
Artigo 51 -
O cumprimento da sanção disciplinar, por militar
do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer
após a sua apresentação na OPM, pronto
para o serviço policial-militar, salvo nos casos de
interesse da preservação da ordem e da disciplina.
Parágrafo
único - A interrupção de
afastamento regulamentar, para cumprimento de
sanção disciplinar, somente ocorrerá
quando determinada pelo Governador do Estado, Secretário da
Segurança Pública ou pelo Comandante Geral.
Artigo 52 -
O início do cumprimento da sanção
disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5
(cinco) dias após a ciência, pelo punido, da sua
publicação.
§ 1º - A
contagem do tempo de cumprimento da sanção
começa no momento em que o militar do Estado
iniciá-lo, computando-se cada dia como período de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º -
Não será computado, como cumprimento de
sanção disciplinar, o tempo em que o militar do
Estado passar em gozo de afastamentos regulamentares, interrompendo-se
a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu
retorno.
§ 3º - O
afastamento do militar do Estado do local de cumprimento da
sanção e o seu retorno a esse local,
após o afastamento regularmente previsto no §
2º, deverão ser objeto de
publicação.
CAPÍTULO IX
Do Comportamento
Artigo 53 -
O comportamento da praça policial-militar demonstra o seu
procedimento na vida profissional e particular, sob o ponto de vista
disciplinar.
Artigo 54 -
Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento
policial-militar classifica-se em:
I -
excelente - quando, no período de 10 (dez) anos,
não lhe tenha sido aplicada qualquer
sanção disciplinar;
II -
ótimo - quando, no período de 5 (cinco) anos, lhe
tenham sido aplicadas até 2 repreensões;
III - bom -
quando, no período de 2 (dois) anos, lhe tenham sido
aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares;
IV - regular
- quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido
aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares
ou 1 (uma) detenção;
V - mau -
quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas
mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais
de 1 (uma) detenção.
§ 1º - A
contagem de tempo para melhora do comportamento se fará
automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 2º -
Bastará uma única sanção
disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a
categoria do comportamento.
§ 3º - Para
a classificação do comportamento fica
estabelecido que duas repreensões equivalerão a
uma permanência disciplinar.
§ 4º -
Para efeito de classificação,
reclassificação ou melhoria do comportamento,
ter-se-ão como base as datas em que as
sanções foram publicadas.
Artigo 55 -
Ao ser admitida na Polícia Militar, a praça
policial-militar será classificada no comportamento "bom".
CAPÍTULO X
Dos Recursos Disciplinares
Artigo 56 -
O militar do Estado, que considere a si próprio, a
subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade
prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior
hierárquico, poderá interpor recursos
disciplinares.
Parágrafo
único - São recursos disciplinares:
1 - pedido
de reconsideração de ato;
2 - recurso
hierárquico.
Artigo 57 -
O pedido de reconsideração de ato é
recurso interposto, mediante parte ou ofício, à
autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa
irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.
§ 1º - O
pedido de reconsideração de ato deve ser
encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma
única vez.
§ 2º -
O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito
suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5
(cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar
ciência do ato que o motivou.
§ 3º -
A autoridade a quem for dirigido o pedido de
reconsideração de ato deverá, saneando
se possível o ato praticado, dar
solução ao recurso, no prazo máximo de
10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do documento, dando
conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que
deverá ser publicado.
§ 4º -
O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da
solução do pedido de
reconsideração, após 30 (trinta) dias
contados da data de sua solicitação,
poderá interpor recurso hierárquico no prazo
previsto no item 1 do § 3º, do artigo 58.
§ 5º -
O pedido de reconsideração de ato deve ser
redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as
razões que o fundamentam, sem comentários ou
insinuações, podendo ser acompanhado de
documentos comprobatórios.
§ 6º -
Não será conhecido o pedido de
reconsideração intempestivo, procrastinador ou
que não apresente fatos novos que modifiquem a
decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser
publicado, obedecido o prazo do § 3º deste artigo.
Artigo 58 -
O recurso hierárquico, interposto por uma única
vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a
forma de parte ou ofício e endereçado diretamente
à autoridade imediatamente superior àquela que
não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto
ou ilegal.
§ 1º -
A interposição do recurso de que trata este
artigo, a qual deverá ser precedida de pedido de
reconsideração do ato, somente poderá
ocorrer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente, exceto
na hipótese prevista pelo § 4º do artigo
anterior.
§ 2º -
A autoridade que receber o recurso hierárquico
deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela
contra a qual está sendo interposto.
§ 3º -
Os prazos referentes ao recurso hierárquico são:
1 - para
interposição: 5 (cinco) dias, a contar do
conhecimento da solução do pedido de
reconsideração pelo interessado ou do vencimento
do prazo do § 4º do artigo anterior;
2 - para
comunicação: 3 (três) dias, a contar do
protocolo da OPM da autoridade destinatária;
3 - para
solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento
da interposição do recurso no protocolo da OPM da
autoridade destinatária.
§ 4º -
O recurso hierárquico, em termos respeitosos,
precisará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o
ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos
comprobatórios.
§ 5º -
O recurso hierárquico não poderá
tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem
versar sobre matéria impertinente ou fútil.
§ 6º -
Não será conhecido o recurso
hierárquico intempestivo, procrastinador ou que
não apresente fatos novos que modifiquem a
decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o
interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 59 -
Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se para o
recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato
disciplinar sofrido, exceto nos casos de
representação previstos nos §§
3º e 4º do artigo 30.
Artigo 60 -
Solucionados os recursos disciplinares e havendo
sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do
Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3
(três) dias:
I - desde
que não interposto recurso hierárquico, no caso
de solução do pedido de
reconsideração;
II -
após solucionado o recurso hierárquico.
Artigo 61 -
Os prazos para a interposição dos recursos de que
trata este Regulamento são decadenciais.
CAPÍTULO XI
Da Revisão dos Atos
Disciplinares
Artigo 62 -
As autoridades competentes para aplicar sanção
disciplinar, exceto as ocupantes do posto de major e
capitão, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de
ofício, da possível existência de
irregularidade ou ilegalidade na aplicação da
sanção imposta por elas ou pelas autoridades
subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:
I -
retificação;
II -
atenuação;
III -
agravação;
IV - anulação.
§ 1º -
A anulação de sanção
administrativa disciplinar somente poderá ser feita no prazo
de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação
do ato que se pretende invalidar.
§ 2º -
Os atos previstos neste artigo deverão ser motivados e
publicados.
Artigo 63 -
A retificação consiste na
correção de irregularidade formal
sanável, contida na sanção disciplinar
aplicada pela própria autoridade ou por autoridade
subordinada.
Artigo 64 -
Atenuação é a
redução da sanção proposta
ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a
redução do número de dias da
sanção, nos limites do artigo 42, se assim o
exigir o interesse da disciplina e a ação
educativa sobre o militar do Estado.
Artigo 65 -
Agravação é a
ampliação do número dos dias propostos
para uma sanção disciplinar ou a
aplicação de sanção mais
rigorosa, nos limites do artigo 42, se assim o exigir o interesse da
disciplina e a ação educativa sobre o militar do
Estado.
Parágrafo
único - Não caberá
agravamento da sanção em razão da
interposição de recurso disciplinar.
Artigo 66 -
Anulação é a
declaração de invalidade da
sanção disciplinar aplicada pela
própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na
apreciação do recurso, verificar a
ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à
data do ato.
CAPÍTULO XII
Das Recompensas
Policiais-Militares
Artigo 67 -
As recompensas policiais-militares constituem reconhecimento dos bons
serviços prestados pelo militar do Estado e
consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos
meritórios e serviços relevantes.
Artigo 68 -
São recompensas policiais-militares:
I - elogio;
II -
cancelamento de sanções.
Parágrafo
único - O elogio individual, ato administrativo
que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do militar,
poderá ser formulado independentemente da
classificação de seu comportamento e
será registrado nos assentamentos.
Artigo 69 -
A dispensa do serviço não é uma
recompensa policial-militar e somente poderá ser concedida
quando houver, a juízo do Comandante da Unidade, motivo de
força maior.
Parágrafo
único - A concessão de dispensas do
serviço, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao
máximo de 6 (seis) dias por ano, sendo sempre publicada em
boletim.
Artigo 70 -
O cancelamento de sanções disciplinares consiste
na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do
militar do Estado, relativos às penas disciplinares que lhe
foram aplicadas.
§ 1º -
O cancelamento de sanções é ato do
Comandante Geral, praticado a pedido do interessado, e o seu
deferimento deverá atender aos bons serviços por
ele prestados, comprovados em seus assentamentos, e depois de
decorridos 10 (dez) anos de efetivo serviço, sem qualquer
outra sanção, a contar da data da
última pena imposta.
§ 2º -
O cancelamento de sanções não
terá efeito retroativo e não motivará
o direito de revisão de outros atos administrativos
decorrentes das sanções canceladas.
CAPÍTULO XIII
Do Processo Regular
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Artigo 71 -
O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares
do Estado, será:
I - para
oficiais: o Conselho de Justificação;
II - para
praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço
policial-militar: o Conselho de Disciplina;
III - para
praças com menos de 10 (dez) anos de serviço
policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar.
Artigo 72 -
O militar do Estado submetido a processo regular deverá,
quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia,
disciplina ou para a apuração do fato, ser
designado para o exercício de outras
funções, enquanto perdurar o processo, podendo
ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme, como
medida cautelar.
SEÇÃO II
Do Conselho de
Justificação
Artigo 73 -
O Conselho de Justificação destina-se a apurar,
na forma da legislação específica, a
incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da
Polícia Militar.
Parágrafo
único - O Conselho de
Justificação aplica-se também ao
oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na
situação de inatividade.
Artigo 74 -
O oficial submetido a Conselho de Justificação e
considerado culpado, por decisão unânime,
poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do
Comandante Geral, até decisão final do tribunal
competente, ficando:
I - afastado
das suas funções e adido à Unidade que
lhe for designada;
II -
proibido de usar uniforme;
III -
percebendo 1/3 (um terço) da
remuneração;
IV - mantido
no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo
à promoção.
Artigo 75 -
Ao Conselho de Justificação aplica-se o previsto
na legislação específica,
complementarmente ao disposto neste Regulamento.
SEÇÃO III
Do Conselho de Disciplina
Artigo 76 -
O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral da
praça para permanecer no serviço ativo da
Polícia Militar e será instaurado:
I - por
portaria do Comandante da Unidade a que pertencer o acusado;
II - por ato
de autoridade superior à mencionada no inciso anterior.
Parágrafo
único - A instauração do
Conselho de Disciplina poderá ser feita durante o
cumprimento de sanção disciplinar.
Artigo 77 -
As autoridades referidas no artigo anterior podem, com base na natureza
da falta ou na inconsistência dos fatos apontados,
considerar, desde logo, insuficiente a acusação
e, em conseqüência, deixar de instaurar o Conselho
de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.
Artigo 78 -
O Conselho será composto por 3 (três) oficiais da
ativa.
§ 1º -
O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão,
é o presidente, e o que lhe seguir em antigüidade
ou precedência funcional é o interrogante, sendo o
relator e escrivão o mais moderno.
§ 2º -
Entendendo necessário, o presidente poderá nomear
um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no
processo, o qual não integrará o Conselho.
Artigo 79 -
O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da
existência ou da instauração de
inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou
de sentença criminal transitada em julgado.
Parágrafo
único - Se no curso dos trabalhos do Conselho
surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente
deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por
ofício à autoridade competente para
início do respectivo inquérito policial ou da
ação penal cabível.
Artigo 80 -
Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos
motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.
§ 1º -
Havendo dois ou mais acusados pertencentes a OPM diversas, o processo
será instaurado pela autoridade imediatamente superior,
comum aos respectivos comandantes das OPM dos acusados.
§ 2º -
Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão
todos os atos censuráveis constituir o libelo
acusatório da portaria.
§ 3º -
Surgindo, após a elaboração da
portaria, elementos de autoria e materialidade de
infração disciplinar conexa, em continuidade ou
em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos
prazos para a defesa.
Artigo 81 -
A decisão da autoridade instauradora, devidamente
fundamentada, será aposta nos autos, após a
apreciação do Conselho e de toda a prova
produzida, das razões de defesa e do relatório,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento.
Artigo 82 -
A autoridade instauradora, na sua decisão,
considerará a acusação procedente,
procedente em parte ou improcedente, devendo propor ao Comandante
Geral, conforme o caso, a aplicação das
sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo
único - A decisão da autoridade
instauradora será publicada em boletim.
Artigo 83 -
Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, fundamentando seu despacho, emitirá a
decisão final sobre o Conselho, que será
publicada em boletim e transcrita nos assentamentos da praça.
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo
Disciplinar
Artigo 84 - O
Processo Administrativo Disciplinar seguirá rito
próprio ao qual se aplica o disposto nos incisos I, II e
parágrafo único do artigo 76 e os artigos 79, 80
e 82 deste Regulamento.
Parágrafo
único - Recebido o Processo, o Comandante Geral
emitirá a decisão final.
CAPÍTULO XIV
Disposições
Finais
Artigo 85 -
A ação disciplinar da
Administração prescreverá em 5 (cinco)
anos, contados da data do cometimento da transgressão
disciplinar.
§ 1º -
A punibilidade da transgressão disciplinar também
prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo
previsto na legislação penal, salvo se esta
prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco)
anos.
§ 2º -
A interposição de recurso disciplinar interrompe
a prescrição da punibilidade até a
solução final do recurso.
Artigo 86 -
Para os efeitos deste Regulamento, considera-se Comandante de Unidade o
oficial que estiver exercendo funções privativas
dos postos de coronel e de tenente-coronel.
Parágrafo
único - As expressões diretor,
corregedor e chefe têm o mesmo significado de Comandante de
Unidade.
Artigo 87 -
Aplicam-se, supletivamente, ao Conselho de Disciplina as
disposições do Código de Processo
Penal Militar.
Artigo 88 -
O Comandante Geral baixará instruções
complementares, necessárias à
interpretação, orientação e
fiel aplicação do disposto neste Regulamento.
Artigo 89 -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de março de 2001.
Geraldo Alckmin
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de
março de 2001.
Retificações
do D.O. de 11-3-2001
Na Lei Complementar 893, de 9-3-2001, que institui o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar
............
CAPÍTULO IV
........
SEÇÃO II
...........
Artigo 13 - .......
Parágrafo único - .........
114 - ....., na 3ª linha: Onde se lê: autoridade
competente (L); leia-se: autoridade competente (M);
...........
CAPÍTULO VII
.........
SEÇÃO II
.........
Artigo 30 - ...........
§ 4º - ....., na 3ª linha: onde se
lê: ato ou fato que o motivar, leia-se: conhecimento do ato
ou fato que a motivar.
.............
CAPÍTULO VIII
........
SEÇÃO V
...........
Artigo 49 - ..........
Parágrafo único - ....., na 4ª linha:
onde se lê: a apresentação do policial,
Leia-se: a apresentação do punido.
Artigo 50 - ........, na 5ª linha: onde se lê:
devendo se necessário, desde logo, leia-se: devendo, se
necessário, ser, desde logo.