
LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.049, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Dispõe
sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e
tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à
extensão tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de São Paulo, e dá outras
providências correlatas
O VICE-GOVERNADOR,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Capítulo
I
Das Disposições Preliminares
Artigo
1º
- Esta lei complementar estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica,
à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à
engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em
ambiente produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o
desenvolvimento industrial e tecnológico internacionalmente competitivo do
Estado de São Paulo, nos termos dos artigos
Artigo
2º
- Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I - inovação
tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo
e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em
ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já
existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a melhoria
das condições de vida da maioria da população, e a sustentabilidade
socioambiental;
II - Agência de
Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa
científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia
não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente
produtivo;
III - Instituição
Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - ICTESP: órgão ou entidade da
administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão
institucional executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa
científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia
não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, atuando ou não na
formação de recursos humanos;
IV - Núcleo de
Inovação Tecnológica: órgão técnico integrante de ICTESP com a finalidade de
gerir sua política de inovação;
V - Sistema
Paulista de Parques Tecnológicos: instrumento articulador do conjunto dos
parques tecnológicos estabelecidos no Estado, credenciados pela Secretaria de
Desenvolvimento;
VI - Rede Paulista
de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica: instrumento articulador do
conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes
intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas
pela Secretaria de Desenvolvimento;
VII - criação:
invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtidos por um ou mais
criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou
aperfeiçoamento incremental;
VIII - criação
protegida: criação protegida por direitos estabelecidos na Lei Federal n.º
9.279, de 14 de maio de 1996;
IX - criador:
pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de
criação;
X - pesquisador
público: ocupante de cargo ou emprego público de ICTESP, que realize pesquisa
básica, aplicada, ou operacional, de caráter científico ou tecnológico,
desenvolvimento tecnológico ou engenharia não-rotineira;
XI - inventor
independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja
inventor, obtentor ou autor de criação;
XII - engenharia não-rotineira:
atividade de engenharia diretamente relacionada a processos de inovação
tecnológica;
XIII - extensão
tecnológica em ambiente produtivo: atividades que auxiliam empresas e entidades
do setor produtivo a encontrar e implementar soluções
tecnológicas, mediante competências e conhecimentos disponíveis nas ICTESPs e nas Agências de Inovação e Competitividade.
Artigo
3º
- O Estado, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e
suas demais agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo
empresas e ICTESPs voltadas para atividades de
pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos
inovadores.
Parágrafo
único
- O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos
internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo
tecnológico e/ou social e de criação de ambientes de inovação, incluídas as
incubadoras e parques tecnológicos.
Artigo
4º
- As ICTESPs poderão, mediante remuneração e por
prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com
empresas ou grupos de produção associada, em atividades voltadas à inovação
tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua
atividade finalística.
§1º - O
compartilhamento de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às
prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da
ICTESP, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações
interessadas.
§2o - Os investimentos feitos em aquisição
de novos equipamentos e melhoria dos equipamentos existentes, bem como em
melhoria e ampliação das instalações, reverterão ao patrimônio das ICTESPs.
Capítulo
II
Do Sistema Paulista de Inovação Tecnológica
Artigo
5º
- Fica instituído o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, a ser
regulamentado pelo Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o
desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando
projetos e programas especiais articulados com o setor
público e privado.
§1º - Poderão
integrar o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica órgãos públicos e entidades
públicas e privadas localizadas no Estado, cujas atividades contribuam para o
objetivo de que trata o "caput" deste artigo.
§2º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado.
Artigo
6º
- O Estado apoiará a cooperação entre o Sistema Paulista de Inovação
Tecnológica e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da
União e dos Municípios para atrair empresas que promovam inovação tecnológica,
desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e
outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.
Capítulo
III
Do Estímulo à Participação das ICTESPs no Processo de
Inovação Tecnológica
Artigo
7º
- As ICTESPs poderão desenvolver projetos de inovação
tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos
segmentos do setor produtivo e da sociedade civil voltados à inovação
tecnológica e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo
único
- A criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no
"caput" reger-se-á na forma da legislação federal pertinente.
Artigo
8º
- É facultado às ICTESPs celebrar contratos de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso
ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido, mediante prévia
manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§1º - Na ocorrência da hipótese prevista
no "caput" deste artigo, as ICTESPs que
fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso
ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida.
§2º - A empresa ou
entidade detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida
perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do
prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICTESP proceder a novo
licenciamento.
§3º - O
licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa
nacional observará o disposto no § 3º do artigo 75 da Lei n.º 9.279, de 14 de
maio de 1996.
§4º - A
transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou
de exploração de criação, reconhecidos em ato do Poder Executivo como de
relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não
exclusivo.
Artigo
9º
- As ICTESPs, na elaboração e execução dos seus
orçamentos, adotarão as medidas cabíveis em relação à administração e gestão de
sua política de inovação tecnológica de modo a permitir o recebimento de
receitas e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as
despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, ouvido o
Núcleo de Inovação Tecnológica.
§1º - Os recursos
financeiros de que trata o "caput" deste artigo, percebidos pelas ICTESPs, constituem receita própria e deverão ser
aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica.
§2º - Os acordos
firmados pelas ICTESPs ou suas instituições de apoio
com as agências de fomento poderão prever recursos para cobertura de despesas
operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos,
observados os critérios do regulamento desta lei complementar.
§3º - As ICTESPs adotarão, no contexto de seu plano institucional,
políticas de gestão de recursos humanos e planejamento de força de trabalho,
podendo proceder às reposições de servidores ou empregados em cargos ou
empregos vagos, sem necessidade de aquiescência de outras instâncias da
Administração Pública, na forma da Lei, desde que seja observada a exigência de
dotação orçamentária suficiente, bem como o atendimento dos requisitos e
limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo
10
- As ICTESPs, por intermédio da Secretaria de Estado
ou do órgão ao qual sejam subordinadas ou vinculadas, manterão o Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE informado quanto:
I - à política de
propriedade intelectual da instituição;
II - às criações
desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções
requeridas e concedidas;
IV - aos contratos
de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados;
V - ao apoio
financeiro, recursos humanos, materiais e infra-estrutura.
§1º - As informações
de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, anualmente
até o dia 31 de dezembro de cada ano, com vistas à sua divulgação.
§2º - As informações
sigilosas, cuja restrição de divulgação esteja prevista em legislação
específica, deverão ficar protegidas de divulgação.
§3º - As informações
prestadas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser encaminhadas
pelo CONCITE, em prazo não superior a 30 dias após seu recebimento, à Comissão
de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado.
Capítulo
IV
Do Estímulo à Participação do Pesquisador Público no Processo de Inovação
Tecnológica
Artigo
11
- Ao pesquisador público ou aluno devidamente inscrito no programa de pós-graduação
de ICTESP, que seja criador, é assegurada, a título de incentivo, participação
nos ganhos econômicos auferidos, resultantes da exploração de criação protegida
da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor,
aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei
Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996.
§1º - As
importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não se
incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do servidor ou
empregado, bem como não caracterizam, a nenhum título, vínculo empregatício
entre o aluno e a ICTESP.
§2º - Havendo mais
de um pesquisador ou aluno, a parte que lhes couber deverá ser dividida em
proporção a ser definida por meio de acordo.
Artigo
12
- Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização governamental,
afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço à outra
ICTESP, observadas as finalidades previstas nesta lei complementar.
Parágrafo
único
- Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso
de afastamento do pesquisador público para prestar colaboração ou serviço à
outra ICTESP.
Artigo
13
- Ao pesquisador público é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego
público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com
empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha
por base criação de sua autoria.
§1º - A licença a
que se refere este artigo dar-se-á por prazo não superior a 4
(quatro) anos, no forma prevista no "caput" deste artigo, com
prejuízo de vencimentos ou salários, observadas as demais condições
estabelecidas no artigo 202 da Lei Estadual
n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§2º - A licença
poderá ser concedida em dois períodos separados por um interstício, a juízo da
ICTESP, desde que dentro do período máximo de 5
(cinco) anos.
Artigo
14
- Ao pesquisador público, por interesse de ICTESP, é permitida a prestação de
consultoria técnico-científica aos setores da produção, desde que em atividade
compatível com a natureza do cargo efetivo ou emprego público por ele exercido
na instituição de origem, e em conformidade com os estatutos e regulamentos da
instituição.
Capítulo
V
Do Estímulo à Participação do Inventor Independente no Processo de Inovação
Tecnológica
Artigo
15
- Aos inventores independentes que comprovem depósito de
pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria é
facultado solicitar a adoção da criação por ICTESP, que decidirá quanto à
conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto
para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo
setor produtivo.
§1º - O Núcleo de
Inovação Tecnológica da ICTESP avaliará a invenção, a sua afinidade com a área
de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.
§2º - O Núcleo de
Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o
"caput" deste artigo.
§3º - Adotada a
invenção, nos termos do "caput" deste artigo, o inventor independente
comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICTESP os ganhos
econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
§4º - Decorrido o
prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação
efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.
Artigo
16
- O Estado instituirá mecanismos de suporte aos inventores independentes, para
acompanhar e estimular o desenvolvimento de criações e inovações tecnológicas.
Artigo
17
- Fica instituído o "Prêmio Governo do Estado - Ciência e
Tecnologia", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Governador, a
trabalhos realizados no âmbito estadual, em reconhecimento a pessoas, empresas
e entidades que se destacarem, na forma a ser disciplinada por decreto.
Capítulo VI
Do Estímulo à Participação de Empresas no Processo de Inovação Tecnológica
Artigo
18
- O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou
indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresa,
cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção no processo de
inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos,
materiais e de infra-estrutura ou a concessão de apoio financeiro, a serem
ajustados em acordos específicos.
§1º - A concessão do
apoio financeiro previsto no "caput" deste artigo implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma
estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.
§2º
-
As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os
critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos
respectivos instrumentos jurídicos.
Artigo
19
- O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou
indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação
tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de
ambientes de inovação tecnológica e/ou social, inclusive incubadoras e parques
tecnológicos.
Artigo
20
- Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de
interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim
como entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no
setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto ou processo inovador, observadas as
formalidades legais.
Capítulo
VII
Da Participação do Estado em Empresas de Inovação Tecnológica
Artigo
21
- O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta
ou indiretamente, poderão participar do capital social de sociedade de
propósito específico, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse
econômico ou social.
Parágrafo
único
- A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva
participação, na forma da Lei n.º 10.973, de 2
dezembro de 2004.
Artigo
22
- O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta
ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar
capital ("seed capital") em empresas que
explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTESP ou cuja finalidade seja
aportar capital na própria ICTESP.
Capítulo
VIII
Da Participação do Estado em Fundos de Investimento
Artigo
23
- O Estado, suas autarquias, fundações e as empresas por ele controladas,
direta ou indiretamente, poderão participar, na
qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira
diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade
principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da
legislação federal vigente.
Parágrafo
único
- A participação de que trata o "caput" deste artigo deverá observar
as condições e os limites de utilização dos recursos públicos previstos na
legislação federal pertinente e nas normas complementares editadas pela
Comissão de Valores Mobiliários sobre a constituição, o funcionamento e
administração dos fundos.
Capítulo
IX
Dos Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresa de Base Tecnológica
Artigo
24
- O Estado manterá o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, e a Rede
Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, como parte de sua
estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa
científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia
não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo
que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade da
economia paulista.
Parágrafo
único
- Para os efeitos deste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento analisará e
decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos no Sistema Paulista
de Parques Tecnológicos do Estado, levando em consideração, além de requisitos
a serem estabelecidos em sua regulamentação, a sua
importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o seu modelo de
gestão e a sua sustentabilidade econômico-financeira.
Artigo
25
- O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta
ou indiretamente, poderão participar do capital social de sociedade ou
associar-se a pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico, como
incubadora de empresas de base tecnológica, e arranjos produtivos pertencentes
ao Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, e a Rede Paulista de Incubadoras
de Empresas de Base Tecnológica de que trata o artigo 24.
Capítulo
X
Das Disposições Finais
Artigo
26
- O Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e o
Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, na consecução de seus
objetivos institucionais e nos termos dos artigos 21 e 25, ficam autorizados a
constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou
minoritariamente, a outras empresas.
Artigo
27
- vetado.
Parágrafo
único
- vetado.
Artigo
28
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta
de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da
administração pública direta e indireta.
Artigo
29
- O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo
30
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n.º 4.894, de 4 de novembro de 1958.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de junho
de 2008.
Alberto Goldman
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário Adjunto, respondendo pelo
expediente
da Secretaria de Desenvolvimento
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 2008.