LEI COMPLEMENTAR
Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a
contratação por tempo determinado de que trata o
inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e
dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo
1º -
A contratação por tempo determinado de que trata
o inciso X do artigo 115 da Constituição
Estadual, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, será formalizada
mediante contrato e nas seguintes hipóteses:
I -
urgência e inadiabilidade de atendimento de
situação que possa comprometer ou ocasionar
prejuízo à saúde ou à
segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
II -
necessidade de pessoal em área de
prestação de serviços essenciais, em
decorrência de:
a)
dispensa, demissão, exoneração,
falecimento e aposentadoria;
b)
criação de novas unidades ou
ampliação das já existentes;
c)
afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;
d)
licença para tratamento de saúde;
III -
necessidade justificada de execução de
função eventual, transitória e
determinada:
a)
relativa à consecução de projetos de
informatização;
b)
de natureza técnica nas áreas de pesquisa
científica, tecnológica, educacional e cultural;
c)
de natureza técnica especializada, no âmbito de
projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e
acordos de cooperação internacional,
desenvolvidos sob a subordinação de
órgão público estadual;
IV -
para suprir atividade docente da rede de ensino público
estadual, que poderá ser feita nas hipóteses
previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:
a)
o número reduzido de aulas não justificar a
criação de cargo correspondente;
b) houver
saldo de aulas disponíveis, até o provimento do
cargo correspondente;
c)
ocorrer impedimento do responsável pela regência
de classe ou magistério das aulas.
Parágrafo
único - Observado
o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a
contratação somente será celebrada,
nas hipóteses previstas nas alíneas
“a” e “b” do inciso II deste
artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para
a realização de concurso público ou
para a criação de cargos.
Artigo
2º -
A contratação nos termos desta lei complementar
será celebrada, em cada área, pelo respectivo
Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou
pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a
competência para a prática do ato, e:
I -
dependerá de autorização do Governador;
II -
será precedida de processo seletivo simplificado, submetido
às condições estabelecidas em
regulamento próprio elaborado pela Secretaria de
Gestão Pública, por intermédio do
órgão central de recursos humanos;
III -
deverá ser objeto de ampla divulgação.
Parágrafo
único - Na
hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta
lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas
classificatório, de acordo com os requisitos previstos no
respectivo edital.
Artigo
3º -
Quando houver empate, a classificação
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela
ordem:
I - em
relação à atividade a ser desempenhada:
a)
escolaridade mais compatível;
b)
maior tempo de experiência;
II -
maior grau de escolaridade;
III -
maiores encargos de família.
Parágrafo
único - Quando
algum candidato, dentre os empatados na ordem de
classificação, tiver idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior
idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo
4º -
Para ser contratado, o candidato deverá preencher as
seguintes condições:
I -
estar em gozo de boa saúde física e mental;
II -
não ser portador de deficiência
incompatível com o exercício da atividade a ser
desempenhada;
III -
não exercer cargo, emprego ou função
públicos na Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do
artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII
do artigo 115 da Constituição Estadual;
IV -
possuir escolaridade e experiência compatíveis com
a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos
estabelecidos no edital;
V -
ter boa conduta.
Parágrafo
único - As
condições estabelecidas nos incisos I e II deste
artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos
por órgãos ou entidades integrantes do Sistema
Único de Saúde no Estado de São Paulo.
Artigo
5º -
O órgão ou a autarquia interessada na
contratação poderá convocar,
previamente à abertura do processo seletivo a que se refere
esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso
público realizado pela Administração
direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente
à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de
classificação.
Parágrafo
único - O
candidato remanescente que atender à
convocação, mesmo sendo contratado,
não perderá o direito à
classificação obtida no concurso
público, nem à respectiva escolha de vagas.
Artigo
6º -
É vedada, sob pena de nulidade, a
contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta
lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de
decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
Artigo
7º -
A contratação será efetuada pelo tempo
estritamente necessário para atender às
hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a
existência de recursos financeiros e o prazo
máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto
à vigência, a contratação
para função docente, que fica limitada ao ano
letivo fixado no calendário escolar.
§
1º -
Os direitos e obrigações decorrentes da
contratação para função
docente ficarão suspensos sempre que ao contratado
não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado,
no período de vigência do contrato, aceitar ou
não as que forem oferecidas.
§
2º -
Findo o prazo de vigência, o contrato estará
automaticamente extinto.
Artigo
8º -
O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar
extinguir-se-á antes do término de sua
vigência:
I -
por iniciativa do contratado;
II -
com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas
alíneas “c” e “d” do
inciso II e alínea “c” do inciso IV do
artigo 1º desta lei complementar;
III -
pela extinção ou conclusão do objeto,
nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo
1º desta lei complementar;
IV -
por descumprimento de obrigação legal ou
contratual por parte do contratado;
V -
com o provimento do cargo correspondente;
VI -
com a criação ou
classificação do cargo, e respectivo provimento,
nas hipóteses das alíneas “a”
e “b” do inciso IV do artigo 1º desta lei
complementar;
VII -
nas hipóteses de o contratado:
a)
preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos
termos do artigo 5º desta lei complementar;
b) ser
convocado para serviço militar obrigatório ou
serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade
de horário;
c)
assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VIII
-
por conveniência da Administração.
§
1º -
A extinção do contrato com fundamento nos incisos
I a VII deste artigo far-se-á sem direito a
indenização.
§
2º -
A extinção do contrato com fundamento no inciso
VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de
indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor
da remuneração mensal fixada no contrato, ou,
quando for o caso, da média mensal da
remuneração fixada no contrato, até o
advento da extinção.
§
3º -
Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato
que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a
faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3
(três) dias úteis, devendo o procedimento ser
concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do
protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para
apresentá-las.
Artigo
9º -
O contratado não poderá receber
atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato.
Artigo
10 -
O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito
aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as
disposições da Lei complementar nº 444,
de 27 de dezembro de 1985.
Artigo
11 -
A remuneração do contratado nos termos desta lei
complementar será fixada:
I -
para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos
públicos, em importância não superior
à retribuição inicial destes,
acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à
função, ao horário e ao local de
exercício;
II -
para o desempenho de função docente por
período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em
importância correspondente às horas-aula
efetivamente ministradas;
III -
para o desempenho de outras atividades, em importância
não superior:
a)
à da remuneração inicial estabelecida
pela legislação estadual vigente para servidores
que exerçam função assemelhada;
b)
ao valor definido pelo Poder Executivo, que não
poderá ultrapassar os limites legais, nas demais
hipóteses.
Artigo
12 -
Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:
I -
o décimo terceiro salário, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado ou fração superior a 15
(quinze) dias;
II -
o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de
efetivo exercício da função.
Artigo
13 -
Serão consideradas como dias trabalhados as
ausências do contratado em virtude de:
I -
casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II -
falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro
ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III -
serviços obrigatórios por lei.
Artigo
14 -
O contratado poderá requerer o abono ou a
justificação de faltas, observadas as
condições estabelecidas em decreto.
Artigo
15 -
As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade
competente não serão computadas para os fins do
inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.
Artigo
16 -
Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas
serão fixados em decreto.
Artigo
17 -
O contratado perderá a totalidade da
remuneração do dia quando comparecer ou
retirar-se do serviço fora de horário,
ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de
consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Artigo
18 -
Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o
exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do
Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com
anuência do Secretário de Gestão
Pública, expedir normas específicas quanto ao
horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei
complementar.
Artigo
19 -
As normas de registro e controle de frequência dos
contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses
previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar,
serão estabelecidas em ato específico da
Secretaria da Educação.
Artigo
20 -
O contratado na forma do disposto nesta lei complementar
ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da legislação federal.
Artigo
21 -
Caberá ao órgão setorial de recursos
humanos do órgão ou da autarquia contratante
registrar, controlar e acompanhar a execução dos
contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta
lei complementar.
Parágrafo
único - O
órgão ou a autarquia contratante
encaminhará, mensalmente, ao órgão
central de recursos humanos, por intermédio do seu
órgão setorial, os dados relativos aos contratos
celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.
Artigo
22 -
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
inobservância das disposições desta lei
complementar importará responsabilidade administrativa da
autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução de
valores percebidos pelo contratado.
Artigo
23 -
Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da
Administração direta e às Autarquias
cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico
próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo
24 -
Fica vedada, a partir da publicação desta lei
complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei
nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo
único - Ficam
extintas as funções-atividades submetidas ao
regime jurídico instituído pela lei de que trata
o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade:
1 -
na vacância, as que se encontrarem preenchidas;
2 -
na data da publicação desta lei complementar, as
que estiverem vagas.
Artigo
25 -
As contratações de pessoal após o
advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho
de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13
de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:
I -
findo o prazo de contratação, quando a
vigência tiver sido estipulada;
II -
após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da
publicação desta lei complementar, quando o prazo
da vigência da contratação
não tiver sido definido.
Parágrafo
único - No caso de
função docente, observado o §
1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11
da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as
contratações a que se refere o
“caput” deste artigo estarão
automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos
subsequentes ao que estiver em curso na data da
publicação desta lei complementar.
Artigo
26 -
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo
27 -
As despesas resultantes desta lei complementar correrão
à conta das dotações consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais, se necessário, nos
termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo
28 -
Esta lei complementar e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei
nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei complementar
nº 733, de 23 de novembro de 1993.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Aos servidores ocupantes de funções de docente
abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo
2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de
junho de 2007, será assegurada a
atribuição de carga horária
equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10
(dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho
pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as
seguintes condições:
I -
os docentes deverão se inscrever e participar
obrigatoriamente de processo de avaliação anual,
no seu respectivo campo de atuação, na forma a
ser disciplinada pela Secretaria da Educação;
II -
os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos
mínimos fixados pela Secretaria de
Educação ficarão dispensados das
avaliações anuais subsequentes e
passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de
atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a
que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados
na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão
como docentes;
III -
a classificação final do docente para o processo
de atribuição de classes ou de aulas, no
respectivo campo de atuação, observará
a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de
serviço e aos títulos com os pontos obtidos na
avaliação anual, que terá o limite
máximo de 80 (oitenta) pontos;
IV -
caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de
atuação resulte aquém do limite fixado
no “caput” deste artigo, aos docentes
serão atribuídas horas de
complementação de carga horária, no
mínimo até atingir o referido limite, devendo ser
cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela
Secretaria da Educação;
V -
os docentes que não obtiverem os índices
mínimos fixados no processo de
avaliação não poderão
concorrer no processo de atribuição de classes ou
aulas e deverão cumprir a totalidade da carga
horária prevista no “caput” deste artigo
de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da
Educação, sem prejuízo da
participação obrigatória nos
subsequentes processos de avaliação anual.
Parágrafo
único - A
Secretaria de Educação poderá
autorizar a participação dos docentes referidos
no inciso II deste artigo nas avaliações anuais
subsequentes, devendo ser considerada, para fins de
classificação no processo de
atribuição de classes ou aulas, o melhor
índice obtido pelo docente nas
avaliações de que participou.
Artigo
2º -
Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas
Disposições Transitórias aos docentes
que não possuam a habilitação
mínima exigida para atribuição de
classes ou aulas nos respectivos campos de
atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano,
contado da data da vigência desta lei complementar, para
obtenção da referida
habilitação.
Artigo
3º -
Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo
único do artigo 25 desta lei complementar serão
atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme
condições e limites estabelecidos pela Secretaria
da Educação, observados os incisos I e III do
artigo 1º destas Disposições
Transitórias.
Artigo
4º -
Os docentes abrangidos por estas Disposições
Transitórias serão dispensados, caso
não se inscrevam ou imotivadamente não participem
do processo de avaliação previsto no inciso I de
seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo
35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009
JOSÉ
SERRA
Paulo
Renato Souza
Secretário
da Educação
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.