Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valôres da escala de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção e de provimento em comissão, fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alterados de acôrdo com os Anexos 1 e 2 que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações mensais pagas pelas fôlhas de Laborterapia aos egressos que prestam serviços aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas pelas fôlhas de Laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
Artigo 3º - Passam a ser os seguintes os valôres das escalas de referências de vencimentos e salários a seguir discriminados, aplicáveis aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
I - escala de referências de vencimentos e salários a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968:

 

 

II - escala de referência de vencimentos a que se refere o artigo 1º  da Lei n. 10.168, de 1º de julho de 1968:

 

 

III - escala de referências de vencimentos a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1970:

 

 

Artigo 4º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções, que ainda não tiveram enquadramento nos têrmos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento), calculado sôbre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1º - O abono de que trata êste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar n. 11.
§ 2º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirá sôbre o abono de que trata êste artigo.
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça; de Alçada, Civil e Criminal; de Justiça Militar; de Contas e da Assembléia Legislativa.
Artigo 6º - Fica suspensa, até sua regulamentação por lei, a absorção das vantagens previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 9º do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a nova redação dada pelo de nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 7º - Os padrões de vencimentos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 1º da Lei nº 10.379, de 31 de julho de 1970, ficam revalorizados na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - Os Juízes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4ª entrância, ficam com os seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 1.716,00 mensais, valor sôbre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 16 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e as demais vantagens a que façam jus.
Artigo 8º - Os padrões e referências numéricas dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se referem o Decreto-lei nº 218, de 9 de abril de 1970, e a Lei nº 10.401, de 24 de junho de 1971, ficam fixados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 9º - Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.414, de 12 de novembro de 1971:

 

 

Artigo 10 - O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei aos servidores das autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas, observada, como limite, a base percentual de 20% (vinte por cento).
§ 1º - Os projetos de decreto relativos a elevação de vencimentos e salários dos servidores, a que se refere êste artigo, serão submetidos à decisão do Governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 2º - As despesas decorrentes dêste artigo correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por êle abrangidas, supridas, se necessários, pelos créditos a que alude o artigo 12 desta lei complementar.
Artigo 11 - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas mediante:
I - dotações destinadas a cargos vagos e a pessoal a admitir, constantes do Orçamento Programa para 1972, remanejadas, se necessário, por decreto, de um para outra categoria de Programação ou Secretaria;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda às demais Secretarias, nos têrmos do artigo 8º, inciso I, do Orçamento Programa para 1972.
Parágrafo único - A fim de completar os recursos necessários à execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos têrmos da legislação em vigor, até o limite de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), destinadas a suplementar as dotações próprias do orçamento.
Artigo 13 - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo-Subst.