Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11 de dezembro de 2006)

Inclui entre as exceções do inciso VIII, acrescido ao artigo 22, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, pelo de n. 13, de 25 de março desse mesmo ano, a vantagem do § 3º, do artigo 5º, da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º - do artigo 5º - da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, fica incluída, para os aposentados nos cargos ou funções mencionados no inciso I, do artigo 2º, dessa mesma lei, entre as exceções previstas no inciso VIII, acrescido ao artigo 22, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de margo de 1970, pelo de nº 13, de 25 de março de 1970.
Parágrafo único - As importâncias que tenham sido eventualmente recebidas com fundamento no § 3º do artigo 5º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, serão deduzidas do montante a ser pago em virtude da aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta:
I - das dotações consignadas nos elementos econômicos 3.1.5.0 Despesas de Exercícios Anteriores e 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social - Código 21-02 Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado, do orçamento; e
II - do crédito suplementar até o limite de Cr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado.
Parágrafo único - O crédito de que trata o inciso II dêste artigo será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de dezembro de 1971
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.